Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
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Processo 0002061-63.2021.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Juliana Fernanda
Americo de Moura Leme - Vistos. Trata-se de ação de Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade (Sucumbências),
ajuizado por Juliana Fernanda Americo de Moura Leme em relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU Em face do pagamento
do valor requisitado junto ao ente devedor, declaro satisfeita a obrigação e em consequência JULGO EXTINTA o incidente de
RPV (nº01), com fundamento no artigo 924, II, CPC, sem a incidência de custas finais. Defiro a expedição de MLE, desde já,
observando-se o formulário de fls. 42. Oficie-se ao DEPRE informando sobre a extinção, no incidente de RPV. O feito seguirá
em relação ao incidente n. 02 -Precatório. P.I. - ADV: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME (OAB 338664/SP)
Processo 0003340-50.2022.8.26.0302 (processo principal 1004474-03.2019.8.26.0302) - Habilitação - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - O.S.N. - Vistos. Não é o caso de incidente de Habilitação, trata-se de petição com
juntada de procuração, traslade-se os documentos para o processo 1004474-03.2019.8.26.0302, arquivando-se este incidente.
Int. - ADV: ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP)
Processo 0004109-92.2021.8.26.0302 (processo principal 1005057-51.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Evandro Roberto Piva - Vistos. Fls. 53: Defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo
solicitado (15 dias). Findo o prazo, o que o Cartório certificará, diga autor em prosseguimento no prazo de 30 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, desde já autorizo a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo sem
que nenhuma providência/manifestação seja tomada pelo exequente, desde já fica autorizada a remessa dos autos ao arquivo
no aguardo de provocação, sendo que a partir de então terá início o curso do prazo prescricional. Int - ADV: GEAZI FERNANDO
RIBEIRO (OAB 346960/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0004873-78.2021.8.26.0302 (processo principal 1004963-45.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Fixação - A.M.C. - - G.A.M.C. - - V.H.M.C. - A.C. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença alimentos pelo rito da penhora
que V. H. de M. C., G.. A. de M. C. e A. de M. C., representados por sua genitora, J. G. de M., promovem em relação a A. C..
HOMOLOGO o acordo que chegaram as partes em fls. 190/191 e, em consequência, declaro satisfeita a obrigação e JULGO
EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante o que restou aguardado pelas partes,
expeça-ase desde já termo de guarda compartilhada dos menores, V. H. D. M. C., G.. A. D. M. C. e A. D. M. C., aos genitores.
Oportunamente, transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos no SAJ. Sem custas (art. 7º, III da Lei
Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: MARIA EDUARDA VIVA PIRES DE CAMPOS (OAB 452841/SP), ROGERIO RIBEIRO DE
CARVALHO (OAB 202017/SP), JAQUELINE FERNANDA ZECCHI (OAB 468192/SP)
Processo 0004875-48.2021.8.26.0302 (processo principal 1004963-45.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.C. - - G.A.M.C. - - V.H.M.C. - A.C. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de
sentença alimentos pelo rito da penhora que V. H. de M. C., G.. A. de M. C. e A. de M. C., representados por sua genitora, J.
G. de M., promovem em relação a A. C.. HOMOLOGO o acordo que chegaram as partes em fls. 190/191 e, em consequência,
declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Consigno que já houve determinação para expedição do termo de guarda compartilhada no feito 0004873-78.2021, não
havendo, portanto, necessidade de nova expedição na presente execução. Oportunamente, transitada em julgado, comuniquese a extinção e arquivem-se os autos no SAJ. Sem custas (art. 7º, III da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: JAQUELINE
FERNANDA ZECCHI (OAB 468192/SP), MARIA EDUARDA VIVA PIRES DE CAMPOS (OAB 452841/SP), ROGERIO RIBEIRO
DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 0005519-88.2021.8.26.0302 (processo principal 1004775-13.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Sidney Pavan Zanin - Vistos. Apresente o(a)(s) exequente(s) saldo devedor atualizado. Após, tornem
os autos conclusos para apreciados dos pedidos de fls. 32/34 e 40. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE (OAB
198694/SP)
Processo 0006923-97.2009.8.26.0302/01">0006923-97.2009.8.26.0302/01 (apensado ao processo 0006923-97.2009.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Aurora Dassi Brizzi - Jose Carlos de Oliveira - Vistos. Determinei a realização de pesquisa(s)
de endereço(s) da Sra. Rosa Aparecida Possani através do sistema InfoJud, conforme minuta(s) que segue(m). Destarte,
manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB
56275/SP), JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP)
Processo 0008385-40.2019.8.26.0302 (processo principal 1001988-79.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.H.F. - D.T.F. - Vistos. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado pelas
partes (fl. 398) para que produza os efeitos processuais. Considerando a data estipulada para pagamento do acordo (3 dias
úteis contados da data da assinatura do acordo), esclareça o exequente se o pactuado foi ou não cumprido, salientando-se que
o silêncio será interpretado como adimplemento e ensejará a extinção da execução. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SOMADOSSI
PRADO (OAB 238099/SP), ANA MARIA MONTEFERRARIO (OAB 46637/SP)
Processo 0008678-54.2012.8.26.0302 (302.01.2012.008678) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- A.A.B. - L.R.T. e outros - Vistos. Ante o contido às fls. 421/422, restituo o prazo ao co-executado Luiz Roberto de Tilio, na
integra, para se manifestar, nos termos do art.876, §1º, CPC. Int. - ADV: LUCIANO ROBERTO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB
176724/SP), JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP)
Processo 0010667-85.2018.8.26.0302 (processo principal 1001472-59.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Saulo Sena
Mayriques - Vander Alvez Marinho - Vistos. Em que pese o mencionado na petição retro, verifica-se que o exequente não carreou
aos autos do valor do cotação de mercado do veículo no qual pretende seja penhorado. Destarte, por primeiro, providencie
o credor o necessário. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP),
NELSON NEME (OAB 15023/SP)
Processo 0027606-87.2011.8.26.0302 (302.01.2011.010079/1) - Cumprimento de sentença - Fundação Educacional Doutor
Raul Bauab Jahu - Gracita Gazza Guermandi Ribeiro - Vistos. A exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a)
executado(a) via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de
abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a
indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida
da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreendese como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos
subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do
direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente,
possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente,
a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º