Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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advocatícios de sucumbência. Não cabimento. Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda
do objeto da execução. Executado que não apresentou defesa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP
Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 3ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Paola Lorena j. 25/04/22). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda
Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 Precedentes Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel. Des. Spoladore
Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21). Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.(...) 2. Quanto ao pedido formulado em
sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios “quando a execução
fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não
são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada”
(AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe
30/11/2011) (g.n.). Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. PIC. São Paulo, data supra. Drª PRISCILLA MIDORI MAIZATO.
Certifico, mais, que a decisão trasladada está devidamente assinada pela MM.ª Juíza de Direito, tudo na conformidade do
provimento acima mencionado. São Paulo, 30/06/2022. Eu,____, p/ Margareth Carnaes, chefe de seção judiciário, subscrevi. ADV: JULIO AMERICO DE CAMPOS ALDUINO (OAB 112806/SP)
Processo 0053659-02.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0006466-88.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sommer Multipiso Lt - CERTIDÃO E TRASLADO DE DECISÃO JUDICIAL
CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do Expediente Nº 049/2022, da Seção de Processamento
III, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que,
remetido à conclusão da Juíza de Direito, Drª. ROBERTA DE MORAES PRADO recebeu a decisão a seguir transcrita: Forme-se
expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta sentença em cada um dos processos da relação retro. Verificados
os processos constantes desta relação, constatou-se que em todos há pedido de remissão pela Fazenda do Estado de São
Paulo juntado ao Expediente de Acompanhamento da Diretoria Nº 02/2020.Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código
Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em
remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de
honorários de sucumbência ao executado. Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona. APELAÇÃO
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida
tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento
Precedentes do C. STJ Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 4ª Câmara de
Direito Público Relª. Desª. Ana Liarte j. 29/04/22). Apelação. Execução fiscal. Pedido de extinção formulado pela FESP com
fundamento na remissão administrativa do débito. Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência. Não cabimento. Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda
do objeto da execução. Executado que não apresentou defesa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP
Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 3ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Paola Lorena j. 25/04/22). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda
Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 Precedentes Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel. Des. Spoladore
Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21). Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.(...) 2. Quanto ao pedido formulado em
sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios “quando a execução
fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não
são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada”
(AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011,
DJe 30/11/2011) (g.n.). Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. PIC. São Paulo, data supra. Drª ROBERTA DE MORAES
PRADO. Certifico, mais, que a decisão trasladada está devidamente assinada pela MM.ª Juíza de Direito, tudo na conformidade
do provimento acima mencionado. São Paulo, 30/06/2022. Eu,____, p/ Margareth Carnaes, chefe de seção judiciário, subscrevi.
- ADV: RICARDO LUIZ GIGLIO (OAB 26498/SP)
Processo 0054053-09.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Truckfort
Equipamentos Lt-m.falida - CERTIDÃO E TRASLADO DE DECISÃO JUDICIAL CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra
a relação de feitos do Expediente Nº 049/2022, da Seção de Processamento III, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do
Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíza de Direito, Drª.
ROBERTA DE MORAES PRADO recebeu a decisão a seguir transcrita: Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se
cópia desta sentença em cada um dos processos da relação retro. Verificados os processos constantes desta relação, constatouse que em todos há pedido de remissão pela Fazenda do Estado de São Paulo juntado ao Expediente de Acompanhamento
da Diretoria Nº 02/2020.Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso
pendente. Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se
falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado. Nesse
sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona. APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução
extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C. STJ Sentença mantida - Recurso
desprovido (TJSP Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 4ª Câmara de Direito Público Relª. Desª. Ana Liarte j. 29/04/22).
Apelação. Execução fiscal. Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito.
Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não cabimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º