Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
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da citação. Julgo improcedente a ação em relação ao réu SÉRGIO HENRIQUE NUNES BARBOSA, bem como o pedido de
indenização por dano moral e de exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito. Defiro a expedição de certidão de objeto
e pé. Cumpra-se. Com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Não há condenação
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável
subsidiariamente). Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência
da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95. No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá
ser comprovado o recolhimento do valor do preparo edas despesas processuais (atenção para o recente Comunicado CG nº
1530/2021)e do porte de remessa e de retorno (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº
13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO:Art. 698. O preparo, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa (...) O valor mínimo da parcela prevista neste
inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a
05 (cinco) UFESPs (...) III - 4% sobre o valor da condenação.O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre
ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e de
retorno, e devido quando houver despesas de combustível para tanto (calculado nos termos do Provimento CG 2516/2019) §
1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art.
1.093 e o que se refere no inciso IV efetivado em guia própria (...) § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais
de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher
por inteiro seu preparo.As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como:
despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas
para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód.
434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021- Informações sobre despesas
processuais poderão ser obtidas através do linkhttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.§ 5º
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para o preparo. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18,
art. 1º).Nãose aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.Isto porque, nos termos
do Parecer nº 09/2020-J,aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi
feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos. Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta
ocaminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020. Existindo
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de
remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275,
§ 3º das NSCGJ). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT-Código110-4.A insuficiência do
valor do preparo, das despesas processuais e do porte de remessa e de retorno implicará em deserção,nãosendo aplicável o
art. 1.007, § 2º, do CPC.Nãocabe a intimação para a complementação do preparo. Tendo havido requerimento, transitada em
julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos
termos do art. 523, § 1° do CPC. Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo
de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015. O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento
digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de
petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença,
tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). A parte assistida por advogado deverá requerer o início da
execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O
credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução com o encaminhamento dos autos ao contador, caso
a condenação seja de pagamento em dinheiro. Não efetuado o pagamento, será autorizada a penhora on line, via sistema
BacenJud. PRIC Valinhos, 28 de junho de 2022. FERNANDA AUGUSTA JACÓ MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO. - ADV: ELKE
PRISCILA KAMROWSKI (OAB 168736/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), RÉU REVEL (OAB
A/RR)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2022
Processo 0007138-43.2002.8.26.0650 (650.01.2002.007138) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Valinhos - Ag. devolução de AR - ADV: ALEXANDRE PALHARES DE ANDRADE (OAB 158392/SP)
Processo 0007934-97.2003.8.26.0650 (650.01.2003.007934) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Valinhos - Ag. devolução de AR - ADV: ROSANE DE OLIVEIRA (OAB 205650/SP)
Processo 0008501-16.2012.8.26.0650 (apensado ao processo 0000031-07.1986.8.26.0650) (processo principal 000003107.1986.8.26.0650) (650.01.1986.000031/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Liboni
- - Silvia Regina de Paula Liboni - Fazenda Nacional - (C E R T I D Ã O - Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para
interposição de recurso contra a r. decisão de fl. 16 em 20/06/2017, dia útil subsequente ao término do prazo recursal. Nada
mais. Valinhos, 29 de junho de 2022.) - ADV: RICARDO MARCELO TURINI (OAB 77371/SP)
Processo 0504739-08.2007.8.26.0650 (650.01.2007.504739) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
do Municipio de Valinhos - Ag. devolução de AR - ADV: ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP), ALEXANDRE
PALHARES DE ANDRADE (OAB 158392/SP)
Processo 0505183-41.2007.8.26.0650 (650.01.2007.505183) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Valinhos - Ag.
devolução de AR - ADV: JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR (OAB 186560/SP), ALEXANDRE PALHARES DE ANDRADE (OAB
158392/SP)
Processo 0508096-25.2009.8.26.0650 (650.01.2009.508096) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
do Municipio de Valinhos - Ag. devolução de AR - ADV: JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR (OAB 186560/SP), ALEXANDRE
PALHARES DE ANDRADE (OAB 158392/SP)
Processo 0508133-52.2009.8.26.0650 (650.01.2009.508133) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
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