Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
3715
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA YOSHIE ISHIKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GREICE DELLA ROSA HERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2022
Processo 0000004-53.1988.8.26.0650 (650.01.1988.000004) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Massa Falida de Valplas Industria Valinhense Plasticos Reforcados Ltda - David Shirley Pike - - Juraci Rodrigues de Oliveira Pike - Rubens Cerda Soares - Vistos. Fl. 749: Já foi prolatada sentença de
extinção nos autos, a fl. 708, já transitada em julgado para a Fazenda Estadual (fl. 710). Verifique a serventia se já foi certificado
o trânsito para as partes contrárias. Fls. 737/747: Diga Rubens Cerda Soares, em 15 dias úteis e, em seguida, devolvam os
autos conclusos. Int. - ADV: ELIANA FRANCESCHINI OLIVO (OAB 70157/SP), TANIA REGINA SOARES MIORIM (OAB 83847/
SP), LUIZ FERNANDO MIORIM (OAB 76687/SP)
Processo 0005435-82.1999.8.26.0650 (650.01.1999.005435) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sorsa Industria Metalurgica Ltda - Luis Fernando Lopes - - Roberta
Toshie Holiguti Lopes - Vistos. Tendo em vista o requerimento da parte exequente, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais nº
1378/08, processo-líder, e apensos 1380/08 e 1381/08, com fundamento no artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/80, observandose que as partes estão isentas do pagamento de custas e despesas processuais. Instruam-se todos os autos apensos com
cópias desta sentença. Desfaça-se o apensamento para que as execuções fiscais nº 1379/08 e nº 1013/08 prossigam de
forma independente, devolvendo-as em conclusão em seguida. Dou por levantadas eventuais penhoras e por liberados os
depositários, autorizando a expedição do necessário para o levantamento de valores e registros de constrição, com custas a
cargo dos executados/interessados, esclarecendo que a isenção da parte executada prevista no fundamento da extinção limitase ao pagamento das custas e despesas processuais. Em caso de restrição do nome de executados em órgãos de proteção ao
crédito causada pela distribuição deste processo ou por determinação deste setor especializado, caberá à parte interessada
providenciar a exclusão, apenas em relação às execuções nº 1378/08, 1380/08 e 1381/08, servindo esta sentença, por cópia
digitada, como OFÍCIO para essa finalidade. Satisfeitas as formalidades legais, dê-se baixa no processo e arquivem-se os
autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TARITA STEFANUTTO DE CASTRO (OAB 263533/SP), FLAMINIO MAURICIO
NETO (OAB 55119/SP)
Processo 0005575-19.1999.8.26.0650 (650.01.1999.005575) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Cartoval Industria e
Comercio de Caixas e Divisoes de Papelao Ltda - - Angelo Vicente Bredariol - Vistos. Em virtude da manifestação da parte
exequente, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais
penhoras e por liberados os depositários, autorizando a expedição do necessário para o levantamento de valores e registros de
constrição, com custas a cargo dos executados/interessados. O reconhecimento da prescrição NÃO ISENTA a parte executada
das custas e despesas processuais: certifique-se e intime-se para pagamento em 60 dias corridos, contados da intimação.
Transcorrido o prazo, e na inércia, ou se constatada a mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, inscrevase o débito na dívida ativa estadual, observando-se a certidão de resultado emitida pelo sistema. Em caso de restrição do
nome de executados em órgãos de proteção ao crédito causada pela distribuição deste processo ou por determinação deste
setor especializado, caberá à parte interessada providenciar a exclusão, e exclusivamente em relação a este executivo fiscal,
servindo esta sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade. Satisfeitas as formalidades legais, dê-se baixa
no processo no sistema informatizado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se, como de praxe. Cumpra-se. - ADV:
MARIA LUISA LEITE (OAB 219603/SP)
Processo 0006359-93.1999.8.26.0650 (650.01.1999.006359) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
do Municipio de Valinhos (inclusao Socios Fls 36e92) - Marcio Aparecido Frederico de Oliveira - - Antonio Laercio de Souza
(socio) - - Trading Center Representacoes Ltda - Vistos. Chamei em conclusão feitos que aguardam deliberação acerca de
requerimentos de editais (citação/intimação) e pesquisas/bloqueios de bens (BacenJud, InfoJud, RenaJud etc) para esclarecer
que o juízo deste setor especializado entende por indeferir tais pedidos sem que a parte exequente tenha comprovado antes,
através dos meios disponíveis atualmente (redes sociais, sítios de pesquisas e assemelhados), suas tentativas de localização
de endereços ou bens de titularidade das partes executadas ou de seus representantes legais (se o caso). Por outro lado, em
virtude do grande número de requerimentos de suspensão de executivos fiscais nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
DETERMINO vista dos autos para a exequente requerer o que entender adequado ou prosseguir a execução de modo eficaz. No
caso de requerida a suspensão conforme mencionado no parágrafo anterior, desde já DETERMINO A SUSPENSÃO da presente
execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80 (LEF), através das seguintes medidas: 1- Cientifique-se a
parte exequente (artigo 40, § 1º) como de praxe, observando-se, com relação ao prazo de suspensão, que (i) no primeiro ano,
não correrá prazo de prescrição; (ii) o processo permanecerá com seus efeitos sobrestados até eventual manifestação, que
deverá ocorrer independentemente de intimação; e (iii) não serão praticados atos processuais, salvo providências reputadas
urgentes. 2- Se regular a representação processual da parte executada, intime-se através do Diário de Justiça Eletrônico e, após
as devidas anotações no sistema de informatização judiciário, remetam-se os autos ao arquivo provisório do setor, zelando para
que não sejam incluídos por engano em lotes de feitos destinados à fragmentação/reciclagem de materiais. 3- Decorrido o prazo
mencionado no ‘item 1’, e nada sendo requerido em termos de prosseguimento, DETERMINO A PERMANÊNCIA dos autos no
arquivo, nos termos do artigo 40, § 2º, aguardando notícias sobre localização da executada (ou de seus representantes) ou de
patrimônio passível de arresto/penhora. 4- Apresentados novos endereços para diligências ou indicados bens, atualizando-se os
valores executados e fornecendo-os devidamente somados (se o caso), retome-se o curso da execução, expedindo a serventia
o necessário ao prosseguimento (artigo 40, § 3º). 5- Transcorrido o prazo prescricional sem provocação, colha-se manifestação
da parte exequente e venham os autos conclusos para deliberação (artigo 40, § 4º). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ACCACIO
ALEXANDRINO DE ALENCAR (OAB 68876/SP)
Processo 0006359-93.1999.8.26.0650 (650.01.1999.006359) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
do Municipio de Valinhos (inclusao Socios Fls 36e92) - Marcio Aparecido Frederico de Oliveira - - Antonio Laercio de Souza
(socio) - - Trading Center Representacoes Ltda - Vistos. Interpreta-se a ciência de fl. 159 como concordância com a suspensão
processual, bem como, arquivamento dos autos, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 40 e parágrafos. Assim, cumpra-se
integralmente a decisão prolatada à fl. 158. Int. - ADV: ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCAR (OAB 68876/SP)
Processo 0006707-48.1998.8.26.0650 (650.01.1998.006707) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Supre Mais Produtos Bioquimicos Ltda - Lawibe Administração Empreendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º