Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
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fls. 86/87, a qual indeferiu a antecipação da tutela pleiteada. Logo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ademais, prestarei as informações pertinentes, caso requisitado. Intime-se. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB
298231/SP)
Processo 1002414-57.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Gerson de
Oliveira Filho - Vistos. Preliminarmente, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a
fim de apresentar comprovante de residência nesta Comarca, por meio idôneo e atualizado, tendo em vista que o juntado em fls.
20 é de titularidade de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial. Após, remetam-se os autos à conclusão para apreciação
do pedido de anteciopação dos efeitos da tutela. Int. - ADV: REBECCA ELIZABETE DOS SANTOS RESENDE ALMEIDA (OAB
398904/SP)
Processo 1002437-03.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Dulcinéia Gomes - Vistos. Tendo em vista que a autora demonstrou situação de hipossuficiência, por meio do documento às fls.
43, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Cite-se a fazenda executada para contestação, no
prazo de 30 dias e, após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 22401/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2022
Processo 0000816-85.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu às fls. 147/155, em eu efeito devolutivo.
Ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal de Mogi das Cruzes, com as
nossas homenagens e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 0001020-66.2021.8.26.0462 (processo principal 1000764-43.2020.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - José Lucas da Fonseca - Vistos. À vista dos atos processuais cumpridos, aguardem-se a fluência
do prazo dos embargos à penhora. Após, retornem. Intime-se. - ADV: GRACE SANTOS CHIBUIKE (OAB 401896/SP)
Processo 0002527-62.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - EDP
São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a requerente para apresentar pedido de
cumprimento de sentença, se for o caso, no prazo de 30 dias. No silêncio, sem mais postulações, arquivem-se os presentes
autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/
SP)
Processo 0002708-97.2020.8.26.0462 (processo principal 1001877-32.2020.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Obrigações - Edson Vieira da Silva - Bruno Henrique da Rocha Santos - Vistos. Folhas 88: Ante a ausência de comprovante de
rendimentos do executado nos autos, indefiro o pedido de gratuidade processual. Promova a serventia a certificação do decurso
do prazo dos ativos em desfavor do devedor e depois manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DE SOUSA
(OAB 255228/SP), ADERVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 272567/SP)
Processo 0002742-38.2021.8.26.0462 (processo principal 1002123-28.2020.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Luiz Belanzuoli - Julio Cesar da Silva Pinto e outro - Vistos. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente, observando o formulário de folhas 72. Sem prejuízo, diga o exequente, em
termos de prosseguimento falando sobre suficiência dos valores para extinção do presente feito. Intime-se. - ADV: ERENALDO
SANTOS SALUSTIANO (OAB 205868/SP), DAVID MARCELO DE BRITO SILVA (OAB 436604/SP)
Processo 0002895-71.2021.8.26.0462 (processo principal 1001464-87.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Elias Evangelista Macedo - - Renata Cristina Motta Macedo - Vistos. Ciência ao exequente sobre o resultado da
pesquisa RENAJUD.. No mais, indefiro o pedido de penhora do imóvel o qual encontra-se com clausula de alienação fiduciária
em favor da Caixa Econômica, porque não se pode falar na penhora dos direitos de propriedade, dada a natureza resolúvel
considerando o pacto em questão. Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1000894-62.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fred da
Silva Estancial - Amico Saúde Ltda. - Hospital e Maternidade Ipiranga - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Diante
dos documentos de fls. 91 e 126, e tendo em vista que tanto o preposto como a procuradora nomeados pela ré Sul América
compareceram tempestivamente na audiência de conciliação (fls. 142/143), reputo válida a sua representação processual No
mais, intime-se a requerida Sul América para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 147/155 e documentos
correlatos. Após, retornem conclusos para sentença. Int. - ADV: FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP), BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB
332055/SP)
Processo 1001428-40.2021.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Andreia Martiniano Soares - Vistos.
Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.9.099/95, fundamento e decido. Trata-se de cobrança na forma de
execução de título extrajudicial, consubstanciada no contrato de honorários advocatícios. Houve a regular citação e também as
medidas constritivas restaram infrutíferas ou insuficientes (penhora via BACENJUD (folhas 50, 66 e 76), tentativa de constrição
de bens frustrada (folhas 52). Não bastasse isso, instado o exequente a indicar bens, o interessado em nada postulou (folhas
96). Sendo assim, é de rigor a extinção do presente feito. O exequente não promoveu atos e as diligências que lhe incumbe,
como também as medidas constritivas empenhadas nos presentes autos restaram infrutíferas ou insuficientes para satisfação
do débito perseguido. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do artigo
53, § 4º, da 9.099/95. Autorizo a expedição de certidão de crédito, como título para futura execução (Enunciado 75 do FONAJE),
se expressamente requerida pela parte interessada, devendo a interessada apresenta a planilha do cálculo observando já
os valores levantados. Após, o trãnsito e sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se - ADV: ANDREIA
MARTINIANO SOARES (OAB 418621/SP)
Processo 1001487-91.2022.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Davino Andre
dos Santos - Vistos. Ante o silêncio do autor, renovo o prazo para que o requerente faça a adequação do pedido nos termos
do artigo 827 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV:
GERALDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 133416/SP)
Processo 1001603-68.2020.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Brenda Karoline Soares Santos - Bmk Consul. Financeira (Genial Consultoria Financeira Ltda) - - JONATHAN ALVES
DANTAS e outros - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Deverá a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença
(artigo 523 do CPC), a ser cadastrado como “incidente-cumprimento de sentença” (Nos termos do Artigo 1.286 das Normas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º