Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3546
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suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se
penhorável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente
sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de
salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ. REsp 1059781. Rel. Min.
Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA , J. 01/10/2009). No caso em comento, o valor foi apreendido em conta de titularidade do
executado. Quanto à alegação de que as verbas depositadas em sua conta corrente são oriundas de proventos com a venda de
produtos de sua loja e possuem caráter salarial, não foi demonstrada a pertinência entre a quantia constrita e a remuneração
recebida no corrente mês, nem que seria essencial à sobrevivência da parte. Observo que o executado limitou-se a apresentar
comprovante de pagamento de prestação de serviços educacionais (fls.80/83), deixando de comprovar que as verbas depositadas
em sua conta corrente são oriundas de proventos com a venda de produtos de sua loja e possuem caráter salarial. Portanto,
não se pode aferir do manifestado que os valores bloqueados se referem às verbas supramencionadas. Outrossim, não há
como se concluir automaticamente que inexistissem outras fontes de renda, penhoráveis, que também teriam sido creditadas na
referida conta ou mesmo que os valores creditados seriam integralmente consumidos pela parte executada naquele mês. Não
foi demonstrado, outrossim, que os valores bloqueados seriam integralmente consumidos pelas despesas do executado e de
sua família, nem que seriam verdadeiramente indispensáveis à manutenção da dignidade da parte devedora. Em observância
ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do
executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. Cumprimento de
sentença. Bloqueio on line sobre numerário existente em conta corrente onde depositado salário. Admissibilidade. Existência de
saldo na conta, bem como outros créditos de origem não declarada. Ausência de provas de que a constrição recaiu sobre verbas
salariais ou essenciais a subsistência do devedor no período. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 204060556.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) Nesse passo, de rigor a manutenção da constrição, até
porque, em sendo a impenhorabilidade fato obstativo do direito do credor, não se desincumbiu o executado do ônus de sua prova
(STJ. REsp 619.148/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,J: 20/05/2010, DJ: 01/06/2010). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido
do executado e mantenho a penhora sobre o valor bloqueado. Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão,
expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados às fls. 60/67 o que deverá ser feito em favor do exequente,
observando-se os formulários de fls. 94 e 96. Observo que decorreu o prazo para o coexecutado André Luiz de Souza Virginio
Lima manifestar-se sobre o bloqueio de fls. 65. Intimem-se. - ADV: THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (OAB 422842/SP), SILVANA
BRAGA CAVALCANTE (OAB 411009/SP), EDUARDO ALVES DE SÁ FILHO (OAB 73132/SP)
Processo 1040960-56.2021.8.26.0224 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Ivan Ferreira Romaris - Massa
Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Fernando Celso de Aquino Chad - Diante do exposto, acolho o pedido e
JULGO HABILITADO o crédito do requerente junto à falência de METALÚRGICA DE TUBOS DE PRECISÃO LTDA e OUTROS,
devendo o valor de R$94.962,70 a título de crédito trabalhista e o valor de R$132,97 referente ao INSS do reclamante a
deduzir, ser incluído na relação de credores trabalhistas, na classe I, nos termos do art. 83, da Lei 11101/05, modificado
pela Lei 14112/2020. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da falência (1031827-34.2014).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CELSO DE
AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), JOSE EDUARDO FRANCISCO FERREIRA
(OAB 222767/SP), ELAINE DE CASTRO VAZ VIEIRA (OAB 189528/SP)
Processo 1042508-53.2020.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - 110, registrado civilmente como
Romualdo Fonseca dos Santos - GRUPO BARDELLA - BARDELLA S.A Indústrias Mecânicas - ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASTRO - Fls. 113/115: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bardella S/A Indústrias Mecânicas e outros, alegando
que a sentença de fls. 106/107 não especificou para qual valor de crédito dever ser majorado, pleiteando a retificação do crédito
do impugnante do valor já relacionado na relação de credores de R$47.332,06 para o correto montante de R$41.600,00. Os
embargos foram opostos no prazo legal. O administrador judicial manifestou-se às fls. 186/188, opinando pelo provimento
dos Embargos de Declaração. O MP manifestou concordância às fls. 194. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, na
forma dos artigos 463, inciso II, e 535 e seguintes, do Código de Processo Civil e acolho-os. Ante o exposto e com fundamento
no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, dou provimento aos embargos de declaração e retifico a sentença, cujo
dispositivo, no trecho embargado, passa a ser assim lançado: “Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e JULGO
HABILITADO o crédito do requerente junto à recuperação judicial de BARDELLA ADMINISTRADORA DE BENS E EMPRESAS
E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E OUTROS, devendo o valor já relacionado na relação de credores no importe de
R$47.332,06 ser retificado para o correto montante de R$41.600,00, na classe I crédito trabalhista”. Na parte que não foi objeto
da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Intimem-se. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB
35585/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDUARDO
FOZ MANGE (OAB 222278/SP)
Processo 1043712-98.2021.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - Biovida Saúde Ltda - Vistos. Providencie o exequente a
distribuição do incidente de cumprimento de sentença, observando-se os artigos 523 e 524, do Novo Código de Processo Civil.
Arquivem-se estes autos. Intimem-se. - ADV: DANIEL PAULO GOLLEGÃ SOARES (OAB 164535/SP), RAFAEL BERTOLOTTI
VALLE (OAB 184816/SP)
Processo 1043866-53.2020.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Verifica-se a recorrência da parte em pedir providências ao juízo sem juntar
as respectivas custas ou requerer prazo para a juntada, em manifesto descompasso ao texto expresso do art. 82, do Código
de Processo Civil, gerando desnecessária e injustificada movimentação processual, em prejuízo do bom andamento do
processo e, ao mesmo tempo, dos demais processos em andamento perante este juízo. INTIME-SE a parte autora, por carta
a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao
feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A petição de
andamento deverá atender ao determinado anteriormente e vir acompanhada das custas da diligência e das custas para a
postagem desta carta, caso já tenha sido expedida, uma vez que os valores são revertidos aos Correios e a própria parte que
deu causa à sua expedição por falta de andamento. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as
movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao
feito e implicarão na mesma consequência. Ademais, fica a parte advertida que a reiteração de pedidos desacompanhados das
respectivas custas, importará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 77 e 80 do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º