Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
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tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou requerer a conversão da ação em ação de depósito ou em ação de
execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do veículo; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou realização da citação por edital) e à consequente obtenção
do provimento jurisdicional de mérito. 3.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a
dilação dos prazos relativos ao item 2 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo
máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos
pedidos de dilação para o mesmo ato. 4. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das
diligências elencadas no item 2 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 3, para que o feito
tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle
sobre o esgotamento das tentativas de localização do veículo e/ou do endereço da parte ré, hipótese que ensejará: ou a citação
por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou a conversão
da ação em ação de depósito ou em ação de execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do
veículo; ou a extinção do feito, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido
andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou
realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5. DA RÉPLICA Completado o
ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão
ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar
em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 6. DA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 6.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem
as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua
necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos
novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 6.2. Se juntados documentos novos na fase de
especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC).
6.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento
antecipado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1006905-69.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - N.A.L.C. - Certifico e dou fé que a impugnação apresentada pela parte
executada (fls. 160/163) é TEMPESTIVA. Certifico mais, que cadastrei o nome do procuradores constantes da procuração de fls.
164. Certifico finalmente que em cumprimento à decisão de fls. 78/84, ITEM 3.1, os autos estão com VISTA À PARTE CREDORA
para se manifestar em até 5 dias, COM URGÊNCIA, sobre a impugnação e documentos (se houver) - ADV: SHIRLEY ROSA
(OAB 311524/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/SP)
Processo 1006952-48.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Lopes e Lopes Ss - Me - Alexandre Marciano da Silva - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 217/243) oposta
por ALEXANDRE MARCIANO DA SILVA nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por INSTITUTO EDUCACIONAL
LOPES E LORES SS - ME, na qual alega a nulidade da citação realizada (fls. 97), bem assim a impenhorabilidade dos valores
constritos via sisbajud (fls. 214/215) Intimado, o excepto apresentou impugnação (fls. 251/261). Analiso primeiramente que o
processo foi distribuído há quase quatro anos, tendo ocorrido diversas tentativas de localização do executado a fim de citálo, inclusive com realização de pesquisas de endereços (fls. 73/78), o que culminou na expedição das cartas de fls. 92/96,
com resultado positivo às fls. 97. Desta feita, verifico que o a parte excipiente afirma às fls. 219 que, em 15.09.2019, quando
da citação, residia à Rua Demerval Lessa. Nesta toada, verifico que houve expedição de carta para referido endereço, que
retornou com a informação desconhecido (fls. 106). De outro lado, o endereço onde ocorrida a citação ora impugnada (Rua
Idaho fls 97), foi obtido através da pesquisa bacenjud (fls. 74/75) e, em se tratando de condomínio edilício, foi recebido por
terceiro sem qualquer objeção ou informação de que a parte excipiente lá não residia, tampouco houve devolução posterior da
carta de citação, sendo assim, válida, nos termos do art. 28, §4º, do CPC. Desta feita, afasto a nulidade da citação alegada
tendo em vista que se buscou de forma exaustiva a localização do devedor, e não há qualquer justificativa apta a infirmar
a validade da citação de fls. 97). Nesse sentido, confira-se: Apelação. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Ação
regressiva de ressarcimento de danos. Colisão causada por manobra em marcha à ré. Sentença de procedência. Efetuada
pesquisa de endereço do réu via BacenJud, Renajud e Infojud. Carta de citação recebida em portaria de condomínio edilício
sem ressalva. Citação válida. Inteligência do art. 248, §4º, do CPC. Reconhecimento da revelia e seus efeitos. Réu que
ingressa nos autos, após a distribuição do recurso, aduzindo que tem domicilio em local diverso. Nulidade da citação afastada.
Danos, pagamento e sub-rogação comprovados. Responsabilidade civil extracontratual entre as partes. Correção monetária
desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, que corresponde ao do efetivo prejuízo
(Súmula 54 do STJ). Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1007960-71.2020.8.26.0007; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação deexecução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços educacionais Mensalidades inadimplidas Decisão
rejeitouanulidadedacitação daexecutada Insurgência - Descabimento Tentativa frustrada de citação no endereçodo contrato,
com menção no AR de que a agravante”mudou-se”-Pesquisa INFOJUD informando o endereço declarado pela executadaà RF,
expedindo-sesegunda carta de citação paraoendereço,recebidasem qualquer ressalvapor funcionária do condomínio edilício
Validade da citação -Inteligência doart. 248, §4º, do CPC Alteração do endereçoquedeveriasercomunicadapela devedoraao
credor,em consonância aos princípios daboa-fé objetivae função social do contrato-Citação válida- Recurso negado.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2267563-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santo André -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Igualmente,
não se sustenta a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos às fls. 214/215, pois não caracterizada a hipótese
legal do art. 833, inciso X, do CPC/15, visto que a parte excipiente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que os
valores bloqueados estivessem depositados em caderneta de poupança. Ante de todo o exposto REJEITO a exceção de préexecutividade. De imediato, transfiram-se os valores de fls. 214/215 para conta judicial e, não havendo interposição de recurso
ou mantida esta decisão pela Instância Superior, defiro o levantamento dos valores em favor da parte exequente, que deverá
se manifestar em termos do regular prosseguimento da execução. Int. - ADV: DOUGLAS FABIANO CARDOSO PEREIRA (OAB
250121/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), BRUNA NUNES RABELO CARDOSO PEREIRA (OAB 399457/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º