Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
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hipóteses pelas quais se busca a solução do litígio/conflito, é forçoso reconhecer que, não podendo ele ser utilizado,
indiscriminadamente, em caráter absoluto, para todas ações distribuídas todos os dias perante o Poder Judiciário, até que os
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania [CEJUSC], cuja criação foi prevista na Resolução 125, do Conselho
Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, estejam devidamente estruturais em termos funcionais, a fim de que prestem
serviço público adequado e eficaz à finalidade a que se destinam, impõe ao juiz adotar a solução que melhor venha a evitar a
situação de crise em potencial existente, desde que preservados os princípios do devido processual legal e segurança jurídica
que as normas processuais devem salvaguardar. Hoje, nesta Comarca, e especialmente para esta Terceira Vara Cível, que
conta com uma distribuição mensal de mais de 300 processos, verifica-se a impossibilidade material de encaminhamento de
todos os processos para o CEJUSC local, visto que, até o momento, de acordo com informações fornecidas pelo próprio centro,
está disponibilizado para esta Vara apenas e tão-somente dois dias por semana, terças e quartas feiras, no período da tarde,
das 14 às 17 horas, para as audiências de conciliação e mediação judiciais. Considerando que há de ser respeitado o prazo
mínimo de 30 minutos entre uma e outra audiência, chega-se facilmente à conclusão de que possibilidade de realização no
máximo de 12 audiências por semana, ou seja, 48 audiência de conciliação e mediação por mês, perante uma distribuição de
mais de 300 processos. Constata-se, portanto, sem necessidade de maiores observações, a situação de crise estrutural criada
pelo novo CPC, o exige do juiz a adoção de medidas que venham a permitir a rápida solução da lide, através da duração
razoável do processo, o que flagrantemente não ocorrerá se for interpretada a norma constante no artigo 334, do CPC, como
norma cogente para o início do procedimento. Atento à essa situação fática, desprezada pelos legisladores, é que prescreve o
enunciado 35 da ENFAM que “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo.”. Uma vez que o artigo 359, do CPC em vigor, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a
conciliação das partes, antes o início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição
das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a
duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC,
ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de
ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e
351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas
no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeçase carta de citação. Intime-se. - ADV: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB 438694/SP)
Processo 1021195-73.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Considerando então que não comprovou o autor(a) a notificação da parte contrária, no
presente caso, INDEFERE-SE A LIMINAR e, como conseqüência, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com base no artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil. Condena-se o autor (a) nas custas e despesas processuais,
deixando de fazê-lo em honorários, visto que a relação processual não se completou. P.I.C., oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais, anotando-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1021197-43.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - VISTOS. Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que
cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM,
segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do
início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que
serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
No mais, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, como mandado, expedindo-se folha de rosto, uma vez que houve recolhimento para
impressão da contrafé. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se a parte autora, a fim de providenciar os meios ao
êxito da presente. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1021249-39.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Antonio de Carvalho Primeiramente, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, instrua a parte autora os autos, no prazo
de quinze dias, com holerites dos três últimos meses, ou, na ausência destes, os extratos bancários. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1021262-38.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana
de Ensino - VISTOS. Presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Cite-se a parte
executada, devedora do crédito a ser satisfeito. Determina-se, assim, a expedição de carta de citação para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. No mais e sem prejuízo, arbitra-se os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art.827 parágrafo primeiro.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirta-se que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.830), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do (artigo 830 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil). O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pela parte citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do (artigo 830, do Código de Processo Civil). É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O devedor poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de
embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, será ato
atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeito às sanções processuais em lei. O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º