Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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restituição dos valores recolhidos. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem
fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá
reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Sigilo Permanece o
processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção:
pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais)]. Ciência. Oficie-se. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de julho de 2022. - ADV: NATALIA SILVA MILAN (OAB 429451/
SP), VINICIUS GRANDI AMANCIO (OAB 432198/SP)
Processo 1039927-86.2019.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Manoel Barbosa de
Souza - - Silvana Rodrigues Carrijo de Souza - Fls. 147: reitere-se a intimação dos embargantes. - ADV: DIEGO GABRIEL
SANTANA (OAB 346928/SP), PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0654/2022
Processo 0000183-96.2022.8.26.0196 (processo principal 1027697-80.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Danilo Tobias de Oliveira Fernandes - Vistos. Processo em ordem. Trata-se de cumprimento de
sentença proferido nos autos da ação anulatória [Processo nº 1027697-80.2017.8.26.0196], proposto pelo exequente DANILO
TOBIAS DE OLIVEIRA FERNANDES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do qual pretende a
execução da sentença transitada em julgado que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e
honorários advocatícios. Em impugnação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou o excesso de execução. Manifestouse o exequente ratificando os cálculos apresentados na inicial. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É
o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. A r. sentença julgou procedente em parte a ação, declarando o débito inexistente e
determinando o cancelamento das medidas de cobrança do tributo em tela [IPVA], deixando, contudo, de reconhecer a ocorrência
de dano moral. O v. acórdão deu provimento em parte ao recurso do requerente e negou provimento ao recurso da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer a ocorrência do dano moral, ficando a indenização no valor de R$ 4.541,51,
cujo valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data da efetiva ciência do apontamento pelo recorrente e acrescido
de juros de mora a contar do evento danoso. O exequente apresentou os cálculos (fls. 3) atualizados monetariamente desde a
data da efetiva ciência do apontamento pelo recorrente e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, bem como do
pagamento dos honorários advocatícios e da restituição de custas e emolumentos antecipados. A Fazenda Pública do Estado de
São Paulo contesta o valor apresentado, alegando o excesso de execução. Pois bem. Em sede de impugnação (fls. 140/142),
a Fazenda Pública expressou acerca do excesso de execução ante a cobrança de R$ 654,29 quanto às custas processuais,
alegando ser indevido este valor, pois conforme o V. Acórdão: “Sem condenação em custas judiciais e despesas processuais,
em razão da isenção legal da parte requerida e da sucumbência mínima da parte requerente”. Todavia, conforme se infere da
planilha de cálculos de fls. 03, o valor de R$ 654,29 não se refere às custas processuais, como alegou a Fazenda Pública em
impugnação, mas sim aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos no v. scórdão, sendo esta verba reconhecida
pela executada como devida em sua impugnação. Ademais, ditou o v. acórdão: “Responderá, contudo, a parte requerida
com os honorários advocatícios do patrono da parte requerente, estes arbitrados em dez por cento do valor da condenação,
devendo, ainda, restituir-lhe os valores antecipados a título de custas e emolumentos.” (grifei) Nesse sentido, foi estabelecido
expressamente a condenação da executada para ressarcir as custas e emolumentos adiantados pelo exequente, cujo valor foi
incluso pela requerente em sua planilha de cálculos de fls. 03. Diante, acolho os cálculos apresentados pelo requerente (fls.
153/155) como devidos. Intime-se a parte exequente para a solicitação do ofício requisitório nos termos do Comunicado SPI nº
64/2015 e Comunicado Conjunto nº 1212/2018. Textualmente: “(...) 1. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada
exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo
principal (digital ou papel). O interessado interessado deverá utilizar a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionar
a Categoria “Incidente Processual”, Classes: “Precatório” ou “RPV”, conforme o caso, e informar os valores requisitados
individualmente para cada credor. 2. As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/
Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: Acesso Rápido /Peticionamento
Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov /Peticionamento Eletrônico/
Default.Aspx); No seguimento “Advogado”, “Ver mais”, “Conheça Saiba mais sobre/Precatórios”, no seguinte endereço: http://
www.tjsp.jus.br /Institucional/Depre/Default.Aspx?f=1 /Título: “Orientações para os Advogados”, subtítulos: Peticionamento de
incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório”. Para consulta: Diário da Justiça eletrônico, caderno administrativo (fls.
08 publicação de 08/04/2016). A partir de 02/07/2018 os ofícios deverão ser expedidos individualizadamente por credor (artigo
2º da Portaria nº 9.622/2018). A planilha de cálculo e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentada de forma
individualizada por credor, sendo dispensada a documentação nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo
de conhecimento, cumprimento de sentença, até outros incidentes, todos eletrônicos), nos termos do artigo 1º, parágrafo único e
artigo 2º, ambos da Portaria nº 9622/2018, sendo obrigatória a indicação das folhas. Para consulta: Diário da Justiça eletrônico,
caderno administrativo (fls. 01 - publicação 22/06/2018). O incidente processual deverá estar devidamente instruído com as peças
necessárias ou indicação das folhas [Comunicados DEPRE nº 02/2014 e 394/2015 e Portarias nsº 8660 de 01/10/12, 8941 de
04/02/14, 9095 de 17/12/2014 e Comunicado Conjunto 1212/2018 de 22/06/2018 da E. Presidência e Comunicados nº 02/2014
e 01/2015]. Esclareço ao exequente que os dados da requisição deverão manter fidelidade aos cálculos e mês de atualização
constantes da planilha de cálculo inicialmente apresentada. Alerto ao exequente sobre a necessidade do preenchimento do
formulário disponibilizado pelo Comunicado Conjunto nº 2047/2018 [Mandado de Levantamento Eletrônico]. Ciência. Oficie-se.
Publique-se. Franca, 28 de julho de 2022. - ADV: JOÃO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI (OAB 210308/SP)
Processo 1000856-72.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Eder Junior Pereira
- Despacho, fls. 96: reitere-se à parte requerente. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
Processo 1000957-12.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cesar Quintino Vistos. Processo em ordem. CÉSAR QUINTINO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos
legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória [“contribuição previdenciária do servidor militar inativo”] com preceito
Obrigacional, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA (SPPrev), também com qualificação e representação. Questiona-se a implantação do desconto da contribuição
previdenciária promovido com base na legislação federal [Lei Federal nº 13.954/2019], que institui nova forma de contribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º