Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
2014
os honorários do conciliador. Prazo: 15 dias (comum). Intimem-se. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB
316485/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB 475008/
SP)
Processo 1013319-07.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rose Mary da Silva
Dias - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado à fl. 198, JULGO
EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral movido por Rose Mary da Silva Dias
contra Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, com fundamento no artigo 924, II, Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/
SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1016923-73.2021.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência da
presente ação formulado à fl. 110 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária movida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em face de Maico Martini, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Levante-se, desde já, eventual penhora/bloqueio, desde que a ordem para penhora/
bloqueio tenha sido deferida por este Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1020477-21.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Condomínio Morada dos Ipes Manifeste-se a parte autora, tendo em vista o desarquivamento do processo. Fica ciente de que, decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (Art.181, §único, das das NSCGJ). - ADV: ISMAR JOSÉ ANTONIO JUNIOR
(OAB 228625/SP)
Processo 1027862-78.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - José Firmino Gonçalves
- Banco do Brasil S/A e outro - À parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s)
contestação(ões) e eventual(is) documento(s) retro juntada(s). - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1029351-34.2014.8.26.0576/01">1029351-34.2014.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1029351-34.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Cheque - SANTA FÉ CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - FLS. 140: O CNPJ informado no formulário diverge do contido
na procuração de fls. 139, sendo que pertence a Barreto Figueira Sociedade de Advogados. - ADV: BARRETO & FIGUEIRA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13084/SP)
Processo 1034556-10.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iris Ribeiro Correa
- Banco Itau S/a - - Icatú Hartford Seguros S/A - - Banco BMG S.A. - Providencie o peticionário (DR.EDUARDO CHALFIN,
inscrito na OAB/SP sob o nº 241.287) o recolhimento das despesas de desarquivamento dos autos no valor de R$ 38,75 (1,212
ufesp), guia FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários São Paulo), nos termos
da Lei nº 16.897 de 28/12/2018 e do Comunicado nº 211/2019. Prazo: 5 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP), FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1035275-89.2015.8.26.0576 (apensado ao processo 1055584-97.2016.8.26.0576) - Recuperação Judicial
- Recuperação judicial e Falência - Vidrobens Indústria e Comércio Ltda - Itaú Unibanco S/A e outro - BRASIL TRUSTEE
ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EPP - Banco Santander (Brasil) S.A. - - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA
E ESGOTO - SEMAE - - Banco do Brasil S/A - - Hg 312 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - - Rafaela Franco Escanferla
e outro - Ante o exposto, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi substancialmente cumprido quanto às obrigações
nele previstas, observado o biênio de supervisão legal, nos termos do artigo 61 da LRF e, por consequência, decreto o
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIDROBENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e, na forma do artigo 63 da
LRF, determino o seguinte: a) Sem olvidar do já apontado na manifestação de fls. 2789/2801, com documento(s) (fls. 2802/2806),
evitando-se nulidade, o administrador judicial deverá, no prazo de trinta dias, prestar contas dos valores de seus honorários
e de seus auxiliares já recebidos, constando também os valores remanescentes, ao passo que os valores remanescentes só
serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do art. 63, III da LRF; b) Sem olvidar do já apontado
na manifestação de fls. 2789/2801, com documento(s) (fls. 2802/2806), evitando-se nulidade, o administrador judicial deverá
apresentar relatório circunstanciado, no prazo de quinze dias, versando sobre a execução do plano de recuperação judicial
pelo devedor; c) A apuração de eventual saldo de custas judiciais a serem recolhidas, se houver, o que a Serventia deverá
certificar, não se perdendo de vista os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à recuperanda, conforme se depreende da
tarja respectiva; d) Exonero o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (exceto na hipótese de
eventual recurso), sem prejuízo das determinações da presente sentença, ficando dissolvidos eventuais comitês de credores.
Ressalva-se que, diante de eventual pendência de impugnações/habilitações de crédito, as funções do administrador judicial
deverão ser mantidas apenas quanto à manifestação nos processos já existentes. e) Comunique-se ao Registro Público de
Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. Servirá
cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela recuperanda, comprovando-se
o protocolo nestes autos; f) todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão
julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões por meio das vias
ordinária; g) os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de
competência, sem vinculação com este Juízo. h) Desde já, homologo o Quadro Geral de Credores Consolidado / Quadro Final
de Credores de fls. 2789/2806, item VII, e documento(s) (fls. 2802/2806) apresentado pelo Administrador Judicial. Publique-se,
nos termos do artigo 18, parágrafo único da Lei de Regência, observada a mensagem eletrônica de fls. 2857. i) Providencie a
Serventia a juntada de cópia da presente sentença aos eventuais incidentes de habilitação apensados e ainda em trâmite. Em
havendo recurso(s) pendente(s) no(s) referido(s) incidente(s), comunique à Superior Instância acerca do presente encerramento
da recuperação judicial. j) ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as providências acima e certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALBERTO
TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB
268409/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ANA CAROLINA ALVES SOUZA FAIM (OAB 239960/
SP), ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), MATHEUS ALVES RIBEIRO
(OAB 208429/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), THIAGO SANSÃO TOBIAS PERASSI (OAB 238335/SP),
ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP)
Processo 1043253-78.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Kimiko Takahashi Takeuti Alexandre Borges e outros - Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado à fl. 69, JULGO EXTINTA a presente ação de
Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel movido por Kimiko Takahashi Takeuti contra Alexandre Borges, Euripedes
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