Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
1975
Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte
de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso,
até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à
sua subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando
a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua
titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda,
o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda
comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo
prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de
mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurarse-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: LAÍS VALENTIM DOS REIS
NEVES (OAB 376120/SP), EMERSON FERREIRA DAS NEVES (OAB 389573/SP)
Processo 1001395-95.2022.8.26.0080 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.A.F.T. - Vistos. A concessão da gratuidade de
justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de
hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes
nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular
dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui
indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes
terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento
desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da
declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições
de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo
do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos
documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade,
e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o
recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda
comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo
prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de
mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurarse-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: NADIA CARDINALLI (OAB
432152/SP)
Processo 1001456-24.2020.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.Y.G. - - P.G.T. - R.W.T.L. - VISTOS.
Aguarde-se a realização do estudo agendado conforme ofício de fls.199/200. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ ALVES ANDRADE DE
CASTRO (OAB 412838/SP), CARLOS EDUARDO CEZAR (OAB 185175/SP)
Processo 1001489-77.2021.8.26.0080 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Espólio de Roberto
Silveira Arruda - - Ana Cláudia Silveira Arruda - - Flavia Silveira Arruda Amancio - - Marina Silveira Arruda Ferrari - Glicério
Silveira Arruda - - Maria Candida Silveira Arruda e outro - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para decretar
adissoluçãoparcialdasociedadeARRUDA LAZER, CAMPISMO E EVENTOS LTDA., em relação ao autorESPÓLIODE ROBERTO
SILVEIRA ARRUDA a partir da data de seu falecimento, em 02/03/2021, nos termos do artigo 605, inciso I, do Código de
Processo Civil. As custas serão rateadas na forma do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma que as partes
serão responsáveis pelo pagamento dos encargos processuais de forma proporcional à sua participação na sociedaderequerida.
Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da
tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a
partir do trânsito em julgado da condenação. Ainda, deverá ser observado pela serventia o disposto no § 5º do artigo 1.098
das NSCGJ, ou seja, “nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi
concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento
dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Não haverá condenação em honorários
advocatícios, diante da concordância com a dissolução, em relação a tal pedido, também nos termos do artigo 603, § 1º,
do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFICIO que deve ser protocolado pela parte autora perante a
JUCESP, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências registrarias relacionadas à retirada dos
requerentes do quadro societário da requerida, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no artigo
47 do Decreto n. 1.800/96: “Art. 47. Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela
Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa,
providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado
que o motivou”. A apuração de haveres será realizada nos termos da fundamentação. Eventual controvérsia acerca do critério
de apuração de haveres será analisado na fase de apuração de haveres, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos
termos do artigo 604, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do decidido em sede de agravo de instrumento. Decorridos 60
dias do trânsito em julgado desta sentença sem que a parte requerida tenha realizado o pagamento dos haveres devidos, a parte
autora poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de apuração de haveres, cabendo à serventia,
neste caso, alterar o assunto principal da ação para: 4933 APURAÇÃO DE HAVERES. A petição deverá indicar de forma
objetiva a controvérsia acerca da apuração de haveres, diante de divergência em relação ao valor pago pela parte requerida,
nos termos desta sentença, com a apresentação do valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para
a prova pericial a ser designada, hipótese em que será a parte contrária intimada do pedido, para manifestação e, em caso de
divergência, a apresentação de quesitos para a prova pericial. Fixados os pontos controvertidos, na sequência, será definido o
critério de apuração dos haveres e nomeado perito judicial para realização de perícia técnica. Certificado o trânsito em julgado
e decorridos cento e vinte dias sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos, dando-se baixa no
sistema. P.I.C. - ADV: RENATA CRISTINA TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB
282563/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º