Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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Intime-se. - ADV: CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP) Processo 0007049-50.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Leonora Rodrigues - Prefeitura Muncípio de São Paulo - VISTOS Nada mais havendo para o
precatório EP/Processo Depre nº 0073225-52.2016.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de
Leonora Rodrigues, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção
do precatório 0073225-52.2016.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação
61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: ERICA REGINA OLIVEIRA (OAB 233064/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA
(OAB 183137/SP) Processo 0007065-91.2017.8.26.0053/07 - Precatório - Militar - Renato Ryukiti Sanomiya - VISTOS Expeçase ofício de comunicação, via e-mail, ao Serviço de Anexo Fiscal do Foro de Itapevi Processo nº 0011450-20.2011.8.26.0271
informando que não há mais valores a serem depositados neste incidente. O requerido foi beneficiado através do depósito
prioritário, o qual já foi levantado. Valendo cópia desta decisão como ofício. 2. Reconsidero item II, da decisão de fls. 167/170,
eis que não é o caso de complementação do depósito. 2.1 Expeça-se ofício ao DEPRE para que o ofício de complementação
seja desconsiderado. 3. Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0521857-39.2019.8.26.0500, pois quitada
a integralidade do crédito requisitado em favor de Renato Ryukiti Sanomiya, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com
relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso
decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital,
conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das
partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas
providências quanto à extinção do precatório 0521857-39.2019.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do
presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB
237006/SP) Processo 0007508-71.2019.8.26.0053/07 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Patricia Irie Togashi Execução nº 2022/002251 VISTOS 1. Fls. 278/289: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo
(a) coautor(a) PATRICIA IRIE TOGASHI com a empresa MARLENE SIMONELLI FERREIRA DA SILVA. Prazo de 10 (dez) dias. O
silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de
20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a
cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária PATRICIA IRIE TOGASHI
(CPF: 195.385.918-60), em favor da cessionária MARLENE SIMONELLI FERREIRA DA SILVA (CNPJ: 254.400.528-95), conforme
Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 283/286, datado de 16/10/2020, protocolado
nos autos em 09/05/2022. EP 0453712-28.2019.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração
acostada às fls. 281, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de
comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido,
aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP) Processo 000812595.2000.8.26.0053 (053.00.008125-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Andréa Luma Andrade - Irene Alves de Souza - - Univen Petroquimica Ltda. - - Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda. (cedente Daisy Freitas de Sá ) - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda (cedente Nilson Tur turismo) - - Engemolde Usinagem e Ferramentaria
Ltda9cedent eIsis Maria de Souza) - - Adauto Benedito Vieira (Herdeiro de Eunice de Abreu Vieira) - - Braspress Transportes
Urgentes Ltda. (Cessionária de Simone Monteiro Franco) e outros - Luiz Carlos Moreira e Outros (Herdeiros de Aracy Tavares
Moreira) e outro - Santorini Gestão de Bens e Participações Ltda. e outros - Marcelo Unruh Siqueira - - Cristina Unruh - - Erica
Unruh - - Cleber Unruh - - Maria Aparecida Sena Silva e outro - cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda (cedente Vera
Helena Mackeldey) - - RMD Securitizadora S.A (Cessionária) e outro - Vistos. 1. Fls. 1906/1907: ciente da reserva de 30% do
crédito das coautoras cedentes Maria Leonato Xavier, Simone Monteiro Franco e Daisy Freitas de Sá, a título de honorários
contratuais. 2. Fls. 1880/1901 e 1908/1913: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Cleyde Unruh (fls. 1883), ante a regularidade
da documentação trazida: 1 Marcelo Unruh Siqueira (fls. 1886); 2 Cristina Unruh (fls. 1890); 3 Erica Unruh (fls. 1894); 4 Cleiton
Ricardo Unruh (fls. 1897); 5 Cleber Unruh (fls. 1901). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr.
Rubens Ferreira e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.
1909/1913. 2.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 2.2. Providencie o Patrono a comunicação junto à DEPRE, através do
e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas mencionadas, bem como a cópia da
petição indicando os quinhões (fls. 1882). Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta
providencia neste Juízo. 3. Fls. 1914/1926: DEFIRO a habilitação da herdeira de Geralda da Silva Sena (fls. 1916), ante a
regularidade da documentação trazida: 1 Maria Aparecida Sena Silva (fls. 1924); Anoto para fins de controle: sucessora
representada pelo patrono Dr. Rubens Ferreira e outro, conforme instrumento de mandatos com poderes para dar e receber
quitação acostado às fls. 1921. 3.1. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 3.2. Providencie o Patrono a comunicação junto à
DEPRE, através do e-mail depre1.1@tjsp.jus.br, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas mencionadas, bem
como a cópia da petição indicando os quinhões (fls. 1915). Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da
comprovação desta providencia neste Juízo. 4. Fls. 1927/1947: risque-se o Patrono anterior e anote-se a nova procuração
outorgada. 5. Fls. 1948: ciência às partes da certidão de devolução de petições. Intime-se. - ADV: ALAÔR DOS SANTOS
BETTEGA (OAB 332026/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB
139181/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ANA
BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), JOAO MACHADO DE CAMPOS
FILHO (OAB 86648/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI
BACHEGA (OAB 260448/SP), JOSE GUILHERME DE ALMEIDA SEABRA (OAB 131755/SP), CAROLINE PARMIJANO (OAB
330228/SP), CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (OAB 94953/RJ), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP)
Processo 0008150-15.2017.8.26.0053/02 - Precatório - Servidor Público Civil - Mário Moretti Filho - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Execução nº 2022/001437 Vistos. Fls. 46/48: Aguarde-se julgamento de recurso, devendo as partes noticiarem o
trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA
CÂMARA (OAB 335563/SP) Processo 0008319-36.2016.8.26.0053/07 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Almir Alves Silva - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº
0487197-19.2019.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Almir Alves Silva, JULGO EXTINTO
O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da
instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho
Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que
não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º