Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
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deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo
observar que o valor do preparo deve corresponder a 1% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em
1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver,
ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada
parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003 e artigo 698, das NSCGJ/SP, além das despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), nos
termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação
os honorários devidos ao conciliador importam no valor de R$71,31, nos termos da Resolução nº 809/2019,disponibilizada no
DJE de 11/04/2022, pág.2. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº
9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para a elaboração
do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha
TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível
no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventuais honorários do conciliador. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Anoto, ainda, que
eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo
a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de
causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da
parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado
por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156). P.I.C.. - ADV: CARLOS FABRICIO
BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1006621-24.2022.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Ramos, registrado civilmente como Antonio Wilson Ramos - Pelo exposto, torno definitiva a decisão de fls. 52/53, que
deferiu a tutela de urgência e, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) determinar a não incidência da contribuição previdenciária
instituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a integralidade dos proventos da parte demandante, mantendo a contribuição
previdenciária estabelecida pelo artigo8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que
exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a
base de cálculo e/ou a respectiva alíquota e, b) condenar a ré à repetição de valores indevidamente descontados, observada a
prescrição quinquenal, no importe de R$19,838,56 (dezenove mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos),
conforme planilha de cálculo de fls. 45, com a inclusão de eventuais parcelas descontadas no curso deste processo e observada
a prescrição quinquenal, com o acréscimo de correção monetária, desde a data de cada desconto, pelos índices da Tabela
IPCA-E, e com juros de mora a contar do trânsito em julgado, observando-se a Taxa Selic, que já engloba correção monetária e
os juros de mora, utilizados pelo Fisco para a atualização de seus tributos, conforme entendimentos adotados pelas Instâncias
Superiores, conforme Temas 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e 810, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por consequência, julgo extinto o processo, movido por ANTONIO WILSON RAMOS em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e
condenação ao pagamento de verba honorária nesta fase, conforme artigo 55, da Lei nº 9.9099/95, aplicado subsidiariamente.
Sem reexame necessário, conforme artigo 11, da Lei 12.153/09. Anoto que, em caso de recurso, a ser interposto no prazo
de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do
preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar que o valor do preparo deve
corresponder a 1% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura
até o recolhimento, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa,
desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da
Lei nº 11.608/2003 e artigo 698, das NSCGJ/SP, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,
item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador
importam no valor de R$71,31, nos termos da Resolução nº 809/2019,disponibilizada no DJE de 11/04/2022, pág.2. Caso não
se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das
custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada
pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/
calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventuais honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Anoto, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária
gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente
com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do
último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio,
as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples
declaração pessoal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando
advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada
como dependente e em apenso (cod. 156). P.I.C.. - ADV: PAULO D’ANGELO NETO (OAB 115490/SP)
Processo 1006933-97.2022.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carina
dos Reis Silva Martins - Vistos. Trata-se de ação interposta por Carina dos Reis Silva Martins em face de Claro S.a. Dispensado o
relatório. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser indeferida. Isso porque, os patronos da parte autora foram devidamente
intimados para comprovarem nestes autos a sua inscrição complementar perante a Ordem dos Advogados do Brasil de São
Paulo, nos termos do quanto disposto no artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia. Deixaram, no entanto, de atender o referido
comando judicial. Assim, não suprida a irregularidade no prazo concedido, de rigor a extinção do processo, nos termos dos
artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e
JULGO EXTINTO O PROCESSO movido por Carina dos Reis Silva Martins em face de Claro S.a. sem resolução de mérito, com
base nos artigos 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º