Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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Processo 1005683-50.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Ribeiro
Camargo Filho - Termos da r. Decisão de fls. 67: “Vistos. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado
ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, sob pena de
preclusão. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de
preclusão. Prazo para cumprimento das determinações acima: 15 (quinze) dias. Intime-se .” - ADV: ANA ANTONIA F DE MELO
ROSSI (OAB 83821/SP)
Processo 1006335-67.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Em
fls. 120 o autor requer 6 tipos de pesquisas sendo que 5 delas são pagas no valor de R$ 16,00, porém, só recolhe o valor pra
realização de 3, portanto, indique quais 3 pesquisas requer (exceto Siel que é gratuita) ou providencie o complemento do valor
em R$ 32,00. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008218-54.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Euroterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Edgard Cesar de Souza - Decorreu o prazo concedido na r. Decisão de fls. 282;
manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de trinta (30) dias, sob pena de aplicação do artigo 485, inciso
III, §6º, do CPC - ADV: LAURA GALDI MARQUES (OAB 443143/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0706/2022
Processo 0001707-18.2022.8.26.0362 (processo principal 1001658-33.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a comprovação do recolhimento das
custas e despesas processuais pelo executado, motivo pelo qual encaminho os autos para expedição da certidão de inscrição
na Dívida Ativa. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0001718-18.2020.8.26.0362 (processo principal 1003780-48.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - D.S.I.E. - Vistos. À vista da certidão retro, já determinada a suspensão da execução por uma
vez nos teros do artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de fls. 74/75, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente a
partir da publicação desta decisão. Nada sendo requerido em termos efetivos para satisfação da execução, no prazo de cinco
dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP)
Processo 0002980-32.2022.8.26.0362 (processo principal 1003009-65.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marta Herminia Trubiani - Vistos. 1 - Face à satisfação, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença,
com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se a parte executada, por carta
(no endereço da certidão do oficial de justiça), para recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei
11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000
Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida
no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. 3 - Procedidas as anotações e comunicações
necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 P.I.C. - ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 0002996-83.2022.8.26.0362 (processo principal 1002493-55.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M.P. - 1) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, ante
mandado(s) cumprido(s) NEGATIVO(s). 2) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, a parte autora será intimada
pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Na inércia, os autos subirão
conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. - ADV: JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
Processo 0003949-47.2022.8.26.0362 (processo principal 1001825-74.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Astrus Comercio de Veículos Ltda - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. 2 - Após o recolhimento da taxa postal, na
forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, (pois não há documento procuratório em nome dos
executados nos autos principais, sendo assim não há como a intimação dos Executados ocorrer em nome de advogado
constituído), para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Anote-se que quando da satisfação da execução, serão devidas as custas finais de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa constante na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. 3 - Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos,
que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de
advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a
parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas
RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ,
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo
atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do
recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios,
para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da
respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS
ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais
do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 6 - Havendo interesse do exequente, fica desde
já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso
e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar
integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes
promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como
ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do
protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o
esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta,
responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC.
Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma
inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º