Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (OAB 144997/SP)
Processo 1096697-91.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vanderlei Ribeiro
- Vistos. Para análise dos pedidos iniciais e diante da certidão de fls. 54, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Vale ressaltar que no
Estado de São Paulo há valor mínimo legal (o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento)
- Código 230-6. Em havendo dúvidas consultar através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias (no site do TJSP).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: LAIRON JOE ALVES
PEREIRA (OAB 398524/SP)
Processo 1101201-48.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Lorraine - Andreia Munhoz Lago - - Roberto Sadovski Torres - - Ricardo sadovski Torres - Vistos. 1. Fls. 358/370 e 383/384:
Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer omissões
na sentença embargada. A sentença foi devidamente fundamentada. O que se pretende com os embargos de declaração
interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreendese do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador,
ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo
ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar
que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário
dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade,
contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a
decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada
(Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista
dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual “a decisão judicial deve ser interpretada
a partir da conjugação de todos os seus elementos”. Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é
a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração.
2. Fls. 371/374 e 378/382: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque
ausentes quaisquer contradições ou omissões na sentença embargada. A sentença foi devidamente fundamentada. O que
se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os
embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre
o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a
modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão,
sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração
é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha
modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil,
v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação
processual “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos”. Ausentes os requisitos
ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo contradição
ou omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: CAMILA MARTINS
BARROS (OAB 344721/SP), KATIA APARECIDA SAONCELLA (OAB 227667/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB
234634/SP), GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB 248741/SP), THAYS AFFONSO POLIZEL (OAB 396883/SP)
Processo 1119003-88.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1095912-66.2021.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - GRL Engenharia e Construções Ltda Epp - - Ricardo de Angeli Neto - - Adriana Rodrigues
Celis de Angeli - Banco Daycoval S/A - Vistos. Ciência às partes da resposta do ofício do FGI fundo garantidor de fls. 267/293.
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS OLEGARIO VIANNA (OAB 227531/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1127146-76.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - MG Contecnica Consultoria e
Contabilidade Ltda - Publique-se a decisão anterior. Fls. 582: Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim
de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem
retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo pelo prazo prescricional. - ADV: ANNA CAROLINA
PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Processo 1132529-25.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sara Fernanda Cajano - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Fls. 407/412: Manifeste-se
a parte Autora acerca da petição e guia de depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Efetue a parte requerida nos termos do artigo
1.098, §5º das NSCGJ, o pagamento das taxas judiciárias não recolhidas pelo exequente em todas as fases processuais, no
prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para conhecimento de todas as taxas judiciárias devidas, e correto
recolhimento, deverá o executado acessar o link do Tribunal de Justiça sobre as taxas judiciárias. Após, tornem conclusos. ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0674/2022
Processo 0006346-60.2020.8.26.0100 (processo principal 1109060-52.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Duplicata - Pointer do Brasil Comercial S.a - Ciência da juntada de oficio. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA
PRADO (OAB 220564/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP)
Processo 0006488-30.2021.8.26.0100 (processo principal 1032424-21.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Anderson Fernandes Santos Rocha - - Luciana de Mello Gomide Lourder - Gafisa S/A - Esclareça, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º