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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
2442
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao orgao responsavel pelo cumprimento desta ordem, servindo a
presente decisao como mandado/oficio de levantamento da constricao. b) - a propria parte interessada incumbira a impressao
desta decisao, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento a Prefeitura, servindo a presente decisao como
oficio para fins de exclusao do Cadin e de emissao de certidoes de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a
serventia, depois de juntado o “print” de pendencias, expedira mandado(s) de levantamento. E indispensavel que o interessado
providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n 474/2017, o preenchimento do formulario disponivel no endereco
eletronico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientacoes Gerais - Formulario de MLE - Mandado
de Levantamento Eletronico), devendo, ainda, junta-lo aos autos digitais. d) - havendo carta de fianca e/ou seguro garantia, fica
deferido o imediato desentranhamento, mediante reposicao por copia nos autos. 5. Com o transito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. Sao Paulo, 03 de outubro de 2019. - ADV: SAMANTHA CAROLINE BARROS
(OAB 309097/SP)
Processo 0584221-89.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Porte Construtora
Ltda - Certifico e dou fe que a Fazenda Municipal foi intimada da r. sentenca de fls. 411/412 do Expediente Administrativo no
30/2019, datada de 03/10/2019, conforme Mandado de Intimacao no 100.084/2019, tendo manifestado ciencia e concordancia
com os termos da referida sentenca, conforme Oficio no 102/2019/FISC G, datado de 11/11/2019, r. sentenca cujo teor segue:
VISTOS. 1. Tendo em vista o constante do expediente administrativo referido na certidao retro, JULGO EXTINTAS esta execucao
e todas as outras constantes da relacao que instrui o mesmo expediente (Expediente 030/2019), e o faco com fundamento no
art. 924, inc. II, do Novo Codigo de Processo Civil.- Sendo o caso, providencie a serventia o necessario a sustacao de leiloes,
cobranca de mandados, cobranca de precatorias independentemente de cumprimento e comunicacoes a Superior Instancia.
2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde ja, extintos os embargos a execucao, com base no art. 485,
inc. VI, do Novo Codigo de Processo Civil, providenciando a serventia o necessario a publicacao e registro da sentenca nos
autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde ja reconhecida a aceitacao
da sentenca e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Codigo de Processo Civil, art. 1.000, paragrafo unico),
certificando a serventia o transito em julgado. 4. Se o caso, defiro, desde ja, o levantamento da constricao judicial ou outras
restricoes levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrencia,
ou nao, de transito em julgado, nos seguintes termos: a) - a propria parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao orgao responsavel pelo cumprimento desta ordem, servindo a
presente decisao como mandado/oficio de levantamento da constricao. b) - a propria parte interessada incumbira a impressao
desta decisao, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento a Prefeitura, servindo a presente decisao como
oficio para fins de exclusao do Cadin e de emissao de certidoes de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a
serventia, depois de juntado o “print” de pendencias, expedira mandado(s) de levantamento. E indispensavel que o interessado
providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n 474/2017, o preenchimento do formulario disponivel no endereco
eletronico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientacoes Gerais - Formulario de MLE - Mandado
de Levantamento Eletronico), devendo, ainda, junta-lo aos autos digitais. d) - havendo carta de fianca e/ou seguro garantia, fica
deferido o imediato desentranhamento, mediante reposicao por copia nos autos. 5. Com o transito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. Sao Paulo, 03 de outubro de 2019. - ADV: RENATO DOS SANTOS FREITAS
(OAB 167244/SP)
Processo 0584245-71.0800.8.26.0090 (583.90.0800.2173999) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Joao Beltrani Hansen - Certifico e dou fe que a Fazenda Municipal foi intimada da r. sentenca de fls. 411/412 do Expediente
Administrativo no 29/2019, datada de 01/10/2019, conforme Mandado de Intimacao no 100.083/2019, tendo manifestado ciencia
e concordancia com os termos da referida sentenca, conforme Oficio no 101/2019/FISC G, datado de 11/11/2019, r. sentenca
cujo teor segue: VISTOS. 1. Tendo em vista o constante do expediente administrativo referido na certidao retro (Expediente no
029/2019), JULGO EXTINTAS esta execucao e todas as outras constantes da relacao que instrui o mesmo expediente, e o faco
com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Codigo de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessario
a sustacao de leiloes, cobranca de mandados, cobranca de precatorias independentemente de cumprimento e comunicacoes
a Superior Instancia. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde ja, extintos os embargos a execucao,
com base no art. 485, inc. VI, do Novo Codigo de Processo Civil, providenciando a serventia o necessario a publicacao e
registro da sentenca nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde
ja reconhecida a aceitacao da sentenca e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Codigo de Processo Civil,
art. 1.000, paragrafo unico), certificando a serventia o transito em julgado. 4. Se o caso, defiro, desde ja, o levantamento
da constricao judicial ou outras restricoes levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato,
independentemente da ocorrencia, ou nao, de transito em julgado, nos seguintes termos: a) - a propria parte interessada
incumbira a impressao desta decisao, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao orgao responsavel
pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisao como mandado/oficio de levantamento da constricao. b) - a propria
parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento a
Prefeitura, servindo a presente decisao como oficio para fins de exclusao do Cadin e de emissao de certidoes de regularidade
fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendencias, expedira mandado(s) de
levantamento. E indispensavel que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n 474/2017, o
preenchimento do formulario disponivel no endereco eletronico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais
(Orientacoes Gerais - Formulario de MLE - Mandado de Levantamento Eletronico), devendo, ainda, junta-lo aos autos digitais.
d) - havendo carta de fianca e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposicao por copia nos
autos. 5. Com o transito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. Sao Paulo, 01 de outubro
de 2019. - ADV: JOÃO BELTRAMI HANSEN (OAB 3462/PI)
Processo 0606065-95.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Roloplas Cilindros de Impressao
Ltda - Certifico e dou fe que a Fazenda Municipal foi intimada da r. sentenca de fls. 411/412 do Expediente Administrativo no
30/2019, datada de 03/10/2019, conforme Mandado de Intimacao no 100.084/2019, tendo manifestado ciencia e concordancia
com os termos da referida sentenca, conforme Oficio no 102/2019/FISC G, datado de 11/11/2019, r. sentenca cujo teor segue:
VISTOS. 1. Tendo em vista o constante do expediente administrativo referido na certidao retro, JULGO EXTINTAS esta execucao
e todas as outras constantes da relacao que instrui o mesmo expediente (Expediente 030/2019), e o faco com fundamento no
art. 924, inc. II, do Novo Codigo de Processo Civil.- Sendo o caso, providencie a serventia o necessario a sustacao de leiloes,
cobranca de mandados, cobranca de precatorias independentemente de cumprimento e comunicacoes a Superior Instancia.
2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde ja, extintos os embargos a execucao, com base no art. 485,
inc. VI, do Novo Codigo de Processo Civil, providenciando a serventia o necessario a publicacao e registro da sentenca nos
autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde ja reconhecida a aceitacao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º