Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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Processo Civil. Tarje-se. 2. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento
sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Federal. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas judiciais, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intimese. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1097304-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Marina Crispi Cabral Lobo, registrado civilmente como Marina Crispi Cabral Lobo - Vistos. 1. Determino à requerente a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para correção do polo ativo, devendo constar,
como requerente, o nome da autora, e não de sua advogada constituída. Para a inclusão de parte, é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Na ocasião, a requerente também deverá se atentar ao endereço certo para fins
de cadastramento, devendo constar Mogi das Cruzes (fls. 19), e não São Paulo, como consta na inicial e na procuração. 3.
Considerando a distância do domicílio da parte autora em relação ao da advogada constituída, deverá, ainda, no prazo de 15
dias, apresentar procuração com firma reconhecida. 4. No mesmo prazo, à luz do disposto no artigo 292 do Código de Processo
Civil, a autora deverá providenciar a correção do valor da causa, que será a soma do valor pretendido a título de danos morais
junto ao valor estimado do procedimento indicado, recolhendo as custas complementares, se o caso. 5. Ainda, deverá recolher
a taxa de citação da parte ré. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARINA CRISPI CABRAL LOBO (OAB 369828/
SP)
Processo 1097309-29.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elnatã Germano
Freitas Chaves - Vistos. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Tarje-se. 2. No prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial, deverá o autor apresentar comprovante de residência. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ELNATÃ
GERMANO FREITAS CHAVES (OAB 446367/SP)
Processo 1097313-66.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Bruno Silva Sobrinho Vistos. Trata-se de ação declaratória de revisão contratual. Este juízo, contudo, é incompetente para processamento do feito,
uma vez que se trata de ação pessoal, e as partes possuem domicílio em área de competência do Foro Regional de Santo
Amaro, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por sua vez, os critérios de divisão de competência entre
as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta, de tal sorte que devem
ser examinados de ofício pelo Juiz, podendo, eventual e independentemente de requerimento das partes, ser reconhecida
desde logo a incompetência daquele a quem o feito foi distribuído. Ante o exposto, diante da incompetência absoluta desse
juízo, redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE
DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1097321-43.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adilson
Milano Beserra - Providencie a parte autora o recolhimento das despesas postais de citação, no prazo de quinze dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. - ADV: ADILSON MILANO BESERRA
(OAB 387210/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP)
Processo 1097323-13.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ser Anestesia - Vistos. 1. A empresa
autora afirma que prestou serviço para a ré, consistente em aplicação de anestesia e acompanhamento de cirurgia de hérnia
de disco, realizada no Hospital Santa Catarina. Não obstante, a ré não custeou o valor dos honorários médicos e solicitou
reembolso perante o seu convênio. Requer, em tutela antecipada, a expedição de ofício ao convênio da ré para que informe se
o valor foi pago e, caso contrário, deposite a quantia nos autos. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia
de R$13.740,08. Há probabilidade do direito da parte autora, ante a comprovação documental de que o Dr. José Luiz Reginato
foi o anestesista da cirurgia, realizada no dia 13 de abril de 2022 (fl. 18 e 19/20), sendo o referido médico sócio da autora,
sociedade simples (fl. 8). Em decorrência dos serviços prestados, emitiu nota fiscal no valor de R$ 13.704,08 em 27 de maio de
2022. A notificação extrajudicial indica a ausência de pagamento pela ré (fls. 24/27), o que enseja a necessidade de informação
sobre reembolso efetuado pelo convênio. Assim, defiro a tutela provisória para solicitar à seguradora de saúde que informe se já
efetuou o reembolso da nota fiscal de nº 6473, no valor de R$ 13.740,08, à ré e, caso ainda não o tenha feito, para que deposite
o valor do reembolso nos autos, em conta à disposição do juízo. Em razão da urgência, valerá a presente decisão como ofício
a ser encaminhado pela autora à Amil Assistência Médica, comprovando o protocolo, em cinco dias. Para processos digitais,
como é o caso, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça (sp22cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do Processo. 2. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura
deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente
distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de
Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja
prejuízo. 3. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP)
Processo 1097339-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Devaney Guarnieri
Santana Alves Feliciano - Vistos. Diante do princípio da cooperação, antes de declinar de ofício da competência, esclareça o
ajuizamento da presente perante este Juízo, uma vez que o autor tem domicílio em área de competência do Foro Regional de
Tatuapé, ao passo que a parte requerida está sediada em área de competência do Foro Regional de Santo Amaro. Prazo: cinco
dias. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1097341-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Argônio Lívio Sousa
de Oliveira - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme
o preconizado pelo artigo 321 do CPC, para juntar aos autos os documentos que evidenciem sua real situação financeira,
para fins de análise do pleito de concessão de assistência judiciária gratuita (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários,
faturas de cartão de crédito, etc), inclusive as cópias das suas três últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita
Federal, ex vi do preceituado a propósito pelo artigo 99, parágrafo segundo do CPC. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha
as custas e despesas judiciais, sob pena de extinção, devendo, neste caso, proceder com a queima das guias DARE, nos
termos do Comunicado Conjunto 881/2020. No momento do peticionamento, há a funcionalidade consistente na possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º