Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
2363
08/09 do Expediente Administrativo no 013/2021, datada de 07/10/2021, conforme Mandado de Intimacao no 003/2021, tendo
manifestado ciencia e concordancia com os termos da referida sentenca, conforme Oficio no 080/2021-FISC G/2021/PGM,
datado de 18/10/2021, r. sentenca cujo teor segue:Juiz de Direito: Laurence MattosVISTOS.1. Tendo em vista o constante
do expediente administrativo referido na certidao retro, JULGO EXTINTAS esta execucao e todas as outras constantes da
relacao que instrui o mesmo expediente (Expediente no 13/2021), e o faco com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo
Codigo de Processo Civil.Sendo o caso, providencie a serventia o necessario a sustacao de leiloes, cobranca de mandados,
cobranca de precatorias independentemente de cumprimento e comunicacoes a Superior Instancia. 2. Se opostos, mas ainda
pendentes de julgamento, ficam, desde ja, extintos os embargos a execucao, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Codigo
de Processo Civil, providenciando a serventia o necessario a publicacao e registro da sentenca nos autos respectivos. 3. Se,
opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde ja reconhecida a aceitacao da sentenca e prejudicado
o prosseguimento de eventual recurso (Novo Codigo de Processo Civil, art. 1.000, paragrafo unico), certificando a serventia o
transito em julgado.4. Se o caso, defiro, desde ja, o levantamento da constricao judicial ou outras restricoes levadas a efeito
exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrencia, ou nao, de transito em
julgado, nos seguintes termos: a) - a propria parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao orgao responsavel pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisao
como mandado/oficio de levantamento da constricao.b) - a propria parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento a Prefeitura, servindo a presente decisao como oficio para fins de
exclusao do Cadin e de emissao de certidoes de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de
juntado o “print” de pendencias, expedira mandado(s) de levantamento. E indispensavel que o interessado providencie, conforme
determinado no Comunicado Conjunto n 474/2017, o preenchimento do formulario disponivel no endereco eletronico http://
www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientacoes Gerais - Formulario de MLE Mandado de Levantamento
Eletronico), devendo, ainda, junta-lo aos autos digitais.d) - havendo carta de fianca e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposicao por copia nos autos.5. Com o transito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei.P.R.I.Sao Paulo, 07 de outubro de 2021. - ADV: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP),
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP)
Processo 0080417-12.1100.8.26.0090 (583.90.1100.5626900) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Centro
de Hematologia e Oncologia Samaritano L - Certifico e dou fe que a Fazenda Municipal foi intimada da r. sentenca de fls.
08/09 do Expediente Administrativo no 013/2021, datada de 07/10/2021, conforme Mandado de Intimacao no 003/2021, tendo
manifestado ciencia e concordancia com os termos da referida sentenca, conforme Oficio no 080/2021-FISC G/2021/PGM,
datado de 18/10/2021, r. sentenca cujo teor segue:Juiz de Direito: Laurence MattosVISTOS.1. Tendo em vista o constante
do expediente administrativo referido na certidao retro, JULGO EXTINTAS esta execucao e todas as outras constantes da
relacao que instrui o mesmo expediente (Expediente no 13/2021), e o faco com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo
Codigo de Processo Civil.Sendo o caso, providencie a serventia o necessario a sustacao de leiloes, cobranca de mandados,
cobranca de precatorias independentemente de cumprimento e comunicacoes a Superior Instancia. 2. Se opostos, mas ainda
pendentes de julgamento, ficam, desde ja, extintos os embargos a execucao, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Codigo
de Processo Civil, providenciando a serventia o necessario a publicacao e registro da sentenca nos autos respectivos. 3. Se,
opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde ja reconhecida a aceitacao da sentenca e prejudicado
o prosseguimento de eventual recurso (Novo Codigo de Processo Civil, art. 1.000, paragrafo unico), certificando a serventia o
transito em julgado.4. Se o caso, defiro, desde ja, o levantamento da constricao judicial ou outras restricoes levadas a efeito
exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrencia, ou nao, de transito em
julgado, nos seguintes termos: a) - a propria parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao orgao responsavel pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisao
como mandado/oficio de levantamento da constricao.b) - a propria parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento a Prefeitura, servindo a presente decisao como oficio para fins de
exclusao do Cadin e de emissao de certidoes de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de
juntado o “print” de pendencias, expedira mandado(s) de levantamento. E indispensavel que o interessado providencie, conforme
determinado no Comunicado Conjunto n 474/2017, o preenchimento do formulario disponivel no endereco eletronico http://
www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientacoes Gerais - Formulario de MLE Mandado de Levantamento
Eletronico), devendo, ainda, junta-lo aos autos digitais.d) - havendo carta de fianca e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposicao por copia nos autos.5. Com o transito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei.P.R.I.Sao Paulo, 07 de outubro de 2021. - ADV: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP),
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP)
Processo 0082776-62.0500.8.26.0090 (583.90.0500.3779335) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Qualix
Servicos Ambientais Ltda. - Certifico e dou fe que a Fazenda Municipal foi intimada da r. sentenca de fls. 08/09 do Expediente
Administrativo no 013/2021, datada de 07/10/2021, conforme Mandado de Intimacao no 003/2021, tendo manifestado ciencia e
concordancia com os termos da referida sentenca, conforme Oficio no 080/2021-FISC G/2021/PGM, datado de 18/10/2021, r.
sentenca cujo teor segue:Juiz de Direito: Laurence MattosVISTOS.1. Tendo em vista o constante do expediente administrativo
referido na certidao retro, JULGO EXTINTAS esta execucao e todas as outras constantes da relacao que instrui o mesmo
expediente (Expediente no 13/2021), e o faco com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Codigo de Processo Civil.Sendo o caso,
providencie a serventia o necessario a sustacao de leiloes, cobranca de mandados, cobranca de precatorias independentemente
de cumprimento e comunicacoes a Superior Instancia. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde ja,
extintos os embargos a execucao, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Codigo de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessario a publicacao e registro da sentenca nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados
em primeiro grau, fica desde ja reconhecida a aceitacao da sentenca e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso
(Novo Codigo de Processo Civil, art. 1.000, paragrafo unico), certificando a serventia o transito em julgado.4. Se o caso, defiro,
desde ja, o levantamento da constricao judicial ou outras restricoes levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrencia, ou nao, de transito em julgado, nos seguintes termos: a) - a propria
parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
orgao responsavel pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisao como mandado/oficio de levantamento da
constricao.b) - a propria parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj,
e o encaminhamento a Prefeitura, servindo a presente decisao como oficio para fins de exclusao do Cadin e de emissao de
certidoes de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendencias, expedira
mandado(s) de levantamento. E indispensavel que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n 474/2017, o preenchimento do formulario disponivel no endereco eletronico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
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