Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU
DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), LUIS RENATO PERES
ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0031792-80.2018.8.26.0053/04 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Claudiana Rodrigues de
Moraes Paes - Vistos. Aguarde-se o cumprimento das decisões de fls. retro. De antemão determino que os D. Patronos, a fim de
viabilizar de forma mais célere a remessa dos autos ao respectivo Setor, providenciem a indicação das informações e o número
das folhas das peças solicitadas e elencadas na OS 01/2022 Int. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
Processo 0031792-80.2018.8.26.0053/05 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Luiz de Oliveira - Vistos.
Aguarde-se o cumprimento das decisões de fls. retro. De antemão determino que os D. Patronos, a fim de viabilizar de forma
mais célere a remessa dos autos ao respectivo Setor, providenciem a indicação das informações e o número das folhas das
peças solicitadas e elencadas na OS 01/2022 Int. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
Processo 0032064-69.2021.8.26.0053 (processo principal 1018622-53.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Inscrição / Documentação - André Luis Pereira da Silva Rocha - Vistos. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de
determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100,
§§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos
§§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública
no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que
“assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data
de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial”. Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. - ADV:
ANGELICA FERREIRA RODRIGUES HADDAD (OAB 289641/SP)
Processo 0032212-85.2018.8.26.0053 (processo principal 0602174-90.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Edgar Pedro Kemiski Carlos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fundação
Casa- Fundação Centro de Atendimento Sócio-educativo Ao Adolescente - Vistos. Para que produza os efeitos de direito, julgo
extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do pagamento. Promova
a executada o recolhimento da taxa judiciária correspondente às custas finais (art. 4º, III, da Lei 11.608/03), no prazo de 30
dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Esta disposição não se aplica quando a parte executada for ente público isento do
recolhimento de taxas judiciárias, nos termos do art. 6º, da Lei 11.608/03. Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as devidas
anotações. Arquive-se, consequentemente, o incidente de RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GISELE POLI
VICENTE (OAB 228613/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), VERIDIANA CRISTINA TORNICH (OAB 182299/SP),
VALQUIRIA ORTIZ TAVARES COSTA (OAB 214223/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP),
SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP)
Processo 0032568-75.2021.8.26.0053 (processo principal 1011518-15.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - SibraVac Mecanica Saltense Ltda - Vistos. Para que produza os efeitos de direito, julgo extinta
a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face do pagamento. Promova
a executada o recolhimento da taxa judiciária correspondente às custas finais (art. 4º, III, da Lei 11.608/03), no prazo de 30
dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Esta disposição não se aplica quando a parte executada for ente público isento do
recolhimento de taxas judiciárias, nos termos do art. 6º, da Lei 11.608/03. Expeça-se o MLE. Decorrido o prazo legal, arquivemse, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO MANCINI MILANESE (OAB 308040/SP),
JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA (OAB 297951/SP)
Processo 0033810-74.2018.8.26.0053 (processo principal 0041533-57.2012.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Jose Pereira dos Santos Filho - - Ubiratã Faustino Nascimento - - Rinaldo Cordeiro
- - Renildo Evaristo da Silva - - Moises Rodrigues Bastos - - Mateus de Souza Junior - - Marco Antonio de Paula Leite - - Luiz
Carlos Gomes - - Luiz Carlos Cavassana - - Waldir de Azevedo - - Iran Muniz - - Gilson Pereira Pardinho - - Ednardo de Souza
Silva - - Denilson Miron Serrano - - Cezar Mitsuo Luis Leandro da Silva - - Cesar Roberto Menqui - - Celso Siqueira Peres - Antonio Carlos da Silva - - Ednei Marcos Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se manifestação
das partes quanto o resultado do julgamento do Recurso Especial. Int. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/
SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP)
Processo 0033815-96.2018.8.26.0053/09 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Lidia
Guerlenda - Vistos. Os créditos pleiteados pelos Exequentes serão recebidos via precatório e nos termos do Provimento CSM nº
894/04, artigos 3º e 4º, o Setor competente para processar os pagamentos de precatório e a consequente expedição da guia é o
Setor de Execuções. Deixo, portanto, de apreciar os pedidos, posto que entendo que a competência para apreciá-los é do Juízo
da UPEFAZ, uma vez que o mesmo pode exigir documentação que julgo desnecessária para análise dos pleitos. Portanto, os
mesmos serão deferidos pelo referido Setor quando da remessa dos autos. Cumpre ressaltar, ainda que este juízo NÃO expede
guias de valores pagos por precatório, primeiro porque não há determinação legal para tanto e, pelo princípio da legalidade,
somente é permitido à Administração aquilo que está expressamente autorizado por lei e normas; segundo porque foi criado um
Setor específico para processar os pagamentos de precatório e a sua consequente expedição de guias; terceiro, há em trâmite
neste juízo mais de 20 mil processos e há escassez de funcionários, de modo que a determinação de expedição de guia de
precatório pago pela Serventia deste ofício, além de violar as regras internas do TJSP, sobrecarregaria ainda mais a Serventia
e prejudicaria o andamento processual dos demais feitos que aqui tramitam, inclusive a expedição das guias de RPV. Int. - ADV:
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 0036365-64.2018.8.26.0053/14 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Debora Regina Boaventura de
Souza - Vistos. A expedição de guia seguirá nos autos principais, devendo a z. Serventia observar a juntada da procuração
atualizada nesse incidente. No mais, arquive-se o presente incidente, com baixa. Int. - ADV: LAIS MARIA MARTINHO (OAB
71748/SP)
Processo 0036365-64.2018.8.26.0053/15 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Claudio Roberto Boaventura Vistos. A expedição de guia seguirá nos autos principais, devendo a z. Serventia observar a juntada da procuração atualizada
nesse incidente. No mais, arquive-se o presente incidente, com baixa. Int. - ADV: LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP)
Processo 0036365-64.2018.8.26.0053/22 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Ivan Claudio Gouvêa - Vistos. A
expedição de guia seguirá nos autos principais, devendo a z. Serventia observar a juntada da procuração atualizada nesse
incidente. No mais, arquive-se o presente incidente, com baixa. Int. - ADV: LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP)
Processo 0036365-64.2018.8.26.0053/23 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Ivanildo Cesar Gouvea - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º