Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
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na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.830), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do (artigo 830 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil). O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pela parte citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do (artigo 830, do Código de Processo Civil). É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O devedor poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de
embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, será ato
atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeito às sanções processuais em lei. O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Expeça-se carta de citação. - ADV: ADRIANA DE
OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
Processo 1020424-32.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Ariane de Oliveira Braga Expeça-se edital de citação, com o prazo de trinta (30) dias. Intime-se. - ADV: CARLA CAROLINA MAZZELI GUARDIA CRUZ
(OAB 360138/SP)
Processo 1020487-62.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - MRV Engenharia e
Participações S/A - Expeça-se, desde já, mandado de levantamento eletrônico (MLE) dos valores depositados a págs. 539/542,
total de R$ 1.400,75, em favor de KALIL E SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS e de MRV Engenharia e Participações S/A,
observando-se os formulários de pág. 528 e 529 Intime-se. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1021005-13.2022.8.26.0577 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO - Maria Aparecida de Medeiros Araujo - - Paulo Rodolfo de Araujo - - Regina de Fatima de Araújo - - Maria
Claudete de Araujo - Recebo a petição de páginas 38/39 como emenda à inicial, com atribuição de R$140.640,00 ao valor da
causa. Abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: MARIA APARECIDA
SOUZA BASTOS (OAB 188373/SP)
Processo 1021197-43.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da
parte autora.”. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1021493-02.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Adélson Inácio da Sena - Dmcard Cartões de Crédito S.a. - VISTOS. Considerando a entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil [Lei 13.106/2015], é forçoso reconhecer que referido diploma legal já nasce marcado por verdadeira situação de
crise, visto que as atuais estruturas que compõe o Poder Judiciário afiguram-se incapazes, em termos de eficácia jurídica, de
implementar uma solução satisfatória, em que se possa, eficazmente, harmonizar os princípios de rápida solução do litígio/
conflito e busca deste, inicialmente, mediante a autocomposição das partes, por meio da utilização de técnicas de conciliação e
mediação. Ademais, sobre a situação de crise, convém trazer à colocação as conclusões por mim tiradas, no momento da
defesa de tese de doutorado, ao final aprovada, em meados de 2005, junto ao Departamento de Direito Financeiro-Econômico
da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que resultou na obra Mercado de Câmbio, Contribuição ao Disciplinamento
Jurídico no Brasil, 2007, Juruá, p. 86-87. A saber: Consoante ensina Habermas (1994:11-19), o conceito de crise, antes de ser
utilizado como termo científico-social, caracterizou-se pelo respectivo uso médico, por meio do qual se fazia menção à fase de
uma doença em que era ou não possível, pelo próprio organismo, a autocura, para fins de restabelecimento da saúde. De
acordo com o conceito médico, a crise não pode ser separada da ideia de alguém que está sofrendo, tendo em vista que o
paciente se mostra impotente, diante da doença, de modo que acaba por se encontrar desprovido, temporariamente, de possuir
a plenitude da saúde dos próprios órgãos. A ideia de crise impõe-se pela associação de uma força objetiva que acaba por privar
o sujeito de parte dos respectivos poderes funcionais, normais, de maneira que a concepção de um processo como uma crise
está a implicar que a solução desta passa pela libertação do sujeito pela crise colhido. Para o conceito dramático de crise,
verifica-se na Estética Clássica, de Aristóteles a Hegel, que a crise significa o processo fatal pelo qual, apesar de toda a
objetividade, desenvolve-se internamente, tomando em conta as pessoas colhidas por ele. Por outro lado, o conceito científicosocial de crise foi desenvolvido por Karl Marx, quando falou das crises sistêmicas, sendo ele [conceito] até hoje utilizado.
Atualmente, o conceito sistêmico de crise está a prescrever que as crises surgem quando a estrutura de um sistema já se
mostra inadequada para resolver problemas cuja solução impõe-se para a contínua existência e preservação do próprio sistema.
Trata-se de distúrbios de integração do sistema. Assim sendo, verifica-se que as crises nos sistemas sociais não se produzem
por mudanças acidentais no conjunto, mas sim nos imperativos sistêmicos inerentes estruturalmente (Habermas, 1994:13). Para
Habermas, as contradições estruturalmente inerentes podem ser identificadas somente após a identificação e especificação das
estruturas importantes para a existência e manutenção do próprio sistema. As crises, portanto, vinculam-se às estruturas
essenciais do sistema e distinguem-se de outros elementos que, embora possam sofrer modificações, mudanças, não estão a
afetar a identidade do sistema. Importante se afigura esclarecer que a contínua existência e preservação do sistema, em termos
de estrutura, prende-se à manutenção de certos valores-metas. Não é, portanto, qualquer alteração, mudança, ainda que
estrutural, que acarreta uma crise no sistema. Somente as que estejam a acarretar perda de identidade, tanto dos limites,
quanto da continuidade estrutural do sistema, como crises podem-se denominar. Isso porque, existem alterações tanto nos
elementos sistemáticos, como nas estruturas, por força dos valores-metas, que antes de se caracterizar como crises, estão
apenas e tão-somente a definir um novo nível de controle das próprias estruturas do sistema (Habermas 1994:13-14). A
modificação sistêmica pode, dessa sorte, importar tanto em um processo de mudança destinada à evolução da respectiva
preservação, como em um processo de dissolução, ou desestruturação, das próprias estruturas, pela substituição dos valoresmetas. Somente nesta última hipótese estar-se-á diante de uma situação de crise. Entretanto, como o conceito de crise referese a sujeitos, somente há falar em crise do sistema social quando seus membros experimentam alterações estruturais como
sendo críticas para a própria existência e continuidade, pela ameaça de perda da identidade. Quando tal ocorre, o estado de
crise, caracterizado pela perda de integração social - desestruturação das estruturas - provoca a desintegração ou desestruturação
das instituições sociais. As situações de crise, em termos objetivos, visto que os motivos subjetivos nascem de situações perante
as quais as gerações futuras já não se reconhecem dentro das tradições constitutivas anteriores, o que faz da consciência
elemento primordial para a respectiva aparição, ligam-se a irresolvidos problemas de condução. As crises de identidade, a bem
da verdade, são reflexos de problemas de condução, visto que estes criam problemas secundários que afetam a consciência de
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