Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
1583
36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade
com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município
de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo
regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Desta
forma, considerando que os incidentes de precatório encontram-se devidamente processados, com seus respectivos números
de ordem cronológica, a competência para análise do pedido de cessão de crédito será realizada pela UPEFAZ. Assim, aguardese a oportuna remessa. Intime-se. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0026660-03.2022.8.26.0053 (processo principal 1056639-61.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Organização Político-administrativa / Administração Pública - Nova Placa Comercio de Placas Automotivas Ltda Me - Vistos.
Cumpra a Fazenda do Estado, no prazo de trinta dias, a obrigação a que foi condenada. Intime-se. - ADV: DIEGO BERNARDO
(OAB 306430/SP)
Processo 0030303-03.2021.8.26.0053 (processo principal 0118828-15.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Leandro Marcelo Viana - Vistos. Manifeste-se a FESP no prazo de 10 dias. Intime-se. ADV: IVAIR PERES REZENDE (OAB 304761/SP)
Processo 1001545-02.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bni Copenhague
Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo e outro - Vistos. Defiro o
levantamento em favor da impetrante das 10 (dez) parcelas que foram depositadas nos autos para fins de suspensão da
exigibilidade do credito tributário. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) de acordo com o
formulário juntado às fls.410/411, observadas as cautelas e demais formalidades legais. No mais, digam as partes se ainda
há o que requerer. Intime-se. - ADV: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), FERNANDO AUGUSTO MARTINS
CANHADAS (OAB 183675/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP)
Processo 1001770-80.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria Maciel de
Lima - Vistos. Fls. 277: Ciência. Intime-se. - ADV: NAYARA STEFANNY FRANCISCO MACHADO (OAB 427053/SP)
Processo 1005270-57.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Cláudio de Oliveira Neto - Vistos. Fls.
333/354: Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Processo 1010387-73.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Vistos. Fls. 654/655:
Ciência à requerente. Diante da interposição de cumprimento de sentença, prossiga-se naqueles autos. Arquivem-se estes.
Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA LOGULLO MARQUES DE SOUSA (OAB 219972/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB
182210/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1018884-88.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Condomínio Espaço
Empresarial Nações Unidas - Eenu - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 169/175 e 178/182: Às
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público,
com as homenagens de estilo. Int. - ADV: FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), FLÁVIA RAMACCIOTTI CESAR DE OLIVEIRA (OAB
228242/SP), RANDAL CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 231320/SP)
Processo 1021627-88.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Caroline Freires
Yasbek - Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
137/139: Ciência às partes acerca dos documentos juntados. Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Intime-se. ADV: MARCIA COLI NOGUEIRA (OAB 123280/SP), JOSE LUIZ SOUZA DE MORAES (OAB 170003/SP), ALFREDO ROBERTO
HEINDL (OAB 154793/SP)
Processo 1041075-71.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - C&f Comércio, Importação
e Exportação Ltda. - Vistos. Fls. 471/477: Acolho a emenda à inicial. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Tratandose de atos administrativos individuais e de natureza coatora, incabível a aplicação da teoria da encampação. Notifiquem-se,
servindo a presente como mandado. Intime-se. - ADV: LAÉRCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1050978-33.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Cassimiro Pereira
- Vistos. À réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DERMEVAL BATISTA SANTOS (OAB 55820/SP)
Processo 1051620-06.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BANCO PAN S/A - - Bia
Karla Tadeu Correa - Vistos. Fls. 96/97: Cumpra-se a V. Decisão, dando-se ciência às partes. Intime-se, servindo a presente
como ofício. Int. - ADV: MISAÉLA RODRIGUES BARBOSA (OAB 454365/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP)
Processo 1054635-80.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - J&a Transportes Especiais
Ltda. - Vistos Ciência acerca da redistribuição. Examinando os argumentos e os documentos juntados com a inicial, para
apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência fundado no artigo 300 do Código de Processo Civil,
justificativa há para que se aguarde as informações da ré, prestadas por meio da contestação para a via judicial escolhida.
Isto porque as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da
Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil
Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67). 2.Com efeito, observando-se que o veículo
da autora tem capacidade de carga acima de 12 toneladas, sendo alegado que transportava apenas e tão somente 333 kg, a
prudência e a cautela recomendam que se aguarde a vinda das apontadas informações. 3.Cite-se, servindo a presente como
mandado. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)
Processo 1056546-30.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Fleury S.a. - - Fleury S.a. - Vistos.
Fls. 114/118: Face ao depósito judicial realizado, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário discutido nos presentes
autos, o que faço com arrimo no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, sujeito à condição resolutiva da verificação de sua
integralidade por parte da autoridade tributária competente. Cite-se e intime-se, servindo a presente como mandado e ofício. ADV: ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP)
Processo 1057019-16.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Flávia Monique
Santos - Vistos. FLÁVIA MONIQUE SANTOS impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Ilmo.
Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. Requer a concessão de medida liminar para garantir o direito à licença gestante pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias. Vieram documentos e instrumento procuratório. É o relatório. Decido. Face ao julgado nos autos do RE 778889/
PE, a concessão da medida liminar é medida de rigor e que se impõe, não se afigurando razoável e nem proporcional a distinção
entre a licença concedida pela CLT e aquela devida aos servidores públicos em geral, inclusive eventuais servidores contratado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º