Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
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desejar, através de e-mail. Nos termos do Provimento CSM nº 2554/2020: “Art. 4º. No período em que vigorar o Sistema Remoto
de Trabalho em Primeiro Grau estabelecido por este provimento, permanecerá suspenso o expediente presencial, inclusive as
audiências de custódia. § 1º. O atendimento de partes, advogados, promotores, defensores públicos e interessados, deverá ser
realizado remotamente pelo e-mail institucional da unidade judiciária.” E-mail desta unidade: lorenajec@tjsp.jus.br Servirá a
presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta AR digital. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE
(OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 0001719-52.2022.8.26.0323 (processo principal 1000141-37.2022.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Esper - Polimport Comercio e Exportação Ltda - Vistos. Nesta data,
sentenciei nos autos principais julgando extinto aquele feito pela satisfação integral da obrigação. Não havendo nada mais
a deliberar neste incidente, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS
LEMOS DE PAULA SANTOS (OAB 376039/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0001720-37.2022.8.26.0323 (processo principal 1000926-96.2022.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Jose Oswaldo Silva - Vistos. Fl. 01: em se tratando de peticionamento eletrônico em incidente de
cumprimento de sentença já cadastrado, deverá o peticionário observar o procedimento descrito no COMUNICADO CG nº
1789/2017 (DJE 02.08.2017 páginas 20-22 do Caderno Administrativo): “1.1. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o
advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser
selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou
providência desejados.” Deverá o exequente peticionar no incidente já cadastrado sob nº 0001721-22.2022.8.26.0323. Arquivese, pois, o presente incidente. Intimem-se. - ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP)
Processo 0001721-22.2022.8.26.0323 (processo principal 1000926-96.2022.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Jose Oswaldo Silva - Vistos. Fls. retro: apresente a parte exequente o acordo entabulado entre as partes
ou esclareça até quando o feito deverá permanecer suspenso. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE OSWALDO
SILVA (OAB 91994/SP)
Processo 1000276-49.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Condomínio Residencial
New Life Lorena - Vistos. Cumpra-se fl. 48, com brevidade. Intime-se. - ADV: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS
(OAB 301855/SP)
Processo 1000524-15.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Richard da
Costa Cerbino - TELEFONICA BRASIL S.A. - Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, conforme comprovante juntado
à fl. 102, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Intime-se. - ADV: RICHARD DA COSTA CERBINO (OAB
424695/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000558-24.2021.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Douglas Ferraz Motta de
Santana - Thales Rodrigo da Conceição Silva - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Observadas a formalidades legais, arquivem-se
os autos com as devidas anotações cartorárias, devendo a serventia lançar a movimentação 61615 arquivado definitivamente.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO AURELIO DOS SANTOS (OAB 119264/SP), DANIEL YUITI MORI (OAB 339630/SP), FERNANDA
RODRIGUES ALVES CALDEIRA (OAB 362164/SP)
Processo 1000900-98.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Renato
Bueno da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 220/221: primeiramente, cabe consignar que, nos termos
do Enunciado do FONAJE n.º 166, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos nos Juizados Especiais será feito em primeiro
grau de jurisdição. Assim, comprove a recorrente a alegada hipossuficiência econômica, acostando aos autos cópia da última
Declaração do Imposto de Renda ou, em caso de dispensa de tal obrigação acessória, cópia dos três últimos holerites e extrato
bancário dos últimos três meses, ou recolha as custas judiciais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso
interposto. Intimem-se. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP), DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 41796/MG)
Processo 1000926-96.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Jose Oswaldo
Silva - Vistos. Verifica-se que já houve o peticionamento do cumprimento de sentença, sob nº 0001721-22.2022.8.26.0323.
Assim, arquivem-se os presentes autos, lançando-se a movimentação específica de arquivo definitivo (61615). Intime-se. - ADV:
JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP)
Processo 1001048-12.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Reginaldo
Gonçalves - VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ao argumento de omissão e
contradição da sentença objurgada. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, em que pese o alegado pela
parte embargante, a pretensão não merece acolhida, uma vez que a sentença não foi omissa, nem tampouco padece dos demais
vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há qualquer determinação ou razão para a suspensão do
feito até que ocorra o trânsito em julgado do TEMA 1177. Saliente-se que as Cortes Superiores admitem a aplicação imediata
dos precedentes, independentemente da sua publicação ou do trânsito em julgado. Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl:
30003 SP SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira
Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) Poderá a parte embargante, se assim desejar, buscar tal efeito junto ao
Colégio Recursal, mediante a interposição do recurso adequado. Não há omissão da sentença em não abordar o pedido de
inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 13.954/19. Ora, a questão foi decidida pela mais alta Corte deste país, com
efeito vinculante para todos os demais Juízos. Não há, por fim, qualquer contradição na sentença. Parece bastante óbvio que,
se não sobrevier lei estadual e insistir a autarquia, depois daquela data fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, a incidir
as alíquotas com base na Lei nº 13.954/2019, bastará ao contribuinte requerer a repetição do indébito. Vê-se, portanto, que
há, em realidade, discordância da parte embargante quanto ao critério de julgamento e, em consequência, deverá defender
sua tese, contrária ao julgado, em sede recursal, já que os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da
causa (STJ, 1ª. Turma, REsp nº 11.465-0 - SP - Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 28ª edição, Saraiva, nota 2b, ao art. 535). Assim, rejeito os embargos de declaração interpostos
para manter a sentença objurgada tal como prolatada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NILSON MANOEL DA SILVA (OAB 401729/
SP)
Processo 1001049-94.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º