Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por
critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por
certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria
sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à
razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais
se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na
designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 4. Pela
via postal, cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ PAES (OAB 80253/SP)
Processo 1036874-72.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Luiz Yabiku Engenharia Eireli
- Me - Vistos. Recebo a petição de fls. 42/43 como emenda à inicial. Regularizado o recolhimento da taxa judiciária. 1. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade
ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de
estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que,
fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito
fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a
qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem
nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação
pelo juízo. 2. Pela via postal, cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIELLE GABRIEL VIEIRA (OAB 272663/SP)
Processo 1039935-04.2022.8.26.0602 - Dúvida - Protesto - Gerdau Aços Longos S/A - Vistos. Diante da informação de que
o interessado exercerá o direito de impugnar a dúvida em juízo (fls. 05), aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventual
impugnação. Com a manifestação ou no silêncio certificado, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/
SP)
Processo 1040509-32.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Scarel e Brenga Advogados
Associados - - Maria das Graças Miranda 11089779879 Mei - Condomínio Vista Garden - Vistos. 1. Fls. 13958/13975: Ciência
à parte ré. 2. Certidão de fls. 13976: Ciência às partes. Diante do certificado, declaro a parte final do item 1 da decisão de fls.
13936, bem como a decisão de fls. 13923, item 1, e concedo à parte autora o prazo de 15 dias para se manifestar sobre os
documentos de fls. 13357/13371, facultando-se ratificação da manifestação já apresentada nos autos. 3. Diante da manifestação
das partes, designo audiência virtual de conciliação, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, para o dia 10
de novembro de 2022, às 14:45 horas. A reunião virtual será agendada no Microsoft Teams e poderá ser realizada inclusive
pelo celular. A Serventia também disponibilizará QR Code nos autos, para facilitação do acesso. As partes já informaram os
endereços eletrônicos de todos os participantes, a fim de ser gerado o link de acesso. Intime-se. - ADV: MARCOS ALVES
BRENGA (OAB 87632/SP), ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP)
Processo 1041447-22.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Fls. 4, item IX: defiro o pedido de trâmite em segredo de justiça. Mantenha-se afixada nos autos a tarja respectiva. Após o
cumprimento da liminar, retirem-se as tarjas indicativas de urgência e segredo de justiça. 1. Defiro liminarmente a medida
postulada. Proceda o Oficial de Justiça, onde for encontrado, à BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA PETIÇÃO
INICIAL (juntamente com suas chaves e documentos), depositando-se nas mãos do autor, na pessoa do depositário indicado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 2. Efetivada a liminar, CITE-SE O(A)(S) RÉU(É)(S), conforme cópia da petição inicial que segue
em anexo e fica fazendo parte integrante deste, (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS
QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO) para, no prazo de quinze (15) dias, contado da data da citação (a qual somente
poderá ocorrer após o cumprimento da liminar, independentemente da data da juntada do mandado (artigo 3º, parágrafo 3º,
Decreto-Lei nº 911/69), contestar a ação, sob pena de revelia. INTIME-SE ELE(A), ainda, de que no prazo de cinco dias após
executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados initio litis, sob pena de
se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 911/69). Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, devendo a parte ré observar que a verba honorária deverá integrar ao valor da purgação. 3. Em cumprimento ao disposto
no artigo 3º, §9º, do Dec. lei 911/69, advindo com a Lei nº 13.043/14, desde que comprovado o recolhimento da respectiva taxa
(cód. 434-1), à Serventia para acionamento do sistema RENAJUD, lançando-se sobre o veículo restrição de bloqueio integral.
Providencie a Serventia, com urgência. Para fins de cumprimento ao disposto no mesmo dispositivo legal (parte final), na
hipótese de apreensão do veículo (juntada do respectivo auto), fica desde já determinado à Serventia o desbloqueio, contudo,
mediante requerimento expresso do credor. 4. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 5. Autorizo os benefícios do art. 212, § 2º, do
NCPC. Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o
mandado como requisição à autoridade , desnecessária a expedição de ofício. 6. Na hipótese de haver contestação, observe a
Serventia, ao certificar sobre a tempestividade ou intempestividade da defesa, que o prazo de quinze dias deve ser contado da
data da citação, a qual somente poderá ser realizada pelo Oficial de Justiça após a apreensão do bem. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. O presente mandado vale, também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente,
desnecessária a expedição de ofício. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, ADVERTINDO-SE o réu que, nos termos
do art. 344 do NCPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intime-se. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1041636-39.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Pereira da Silva
- - Josiel Pereira da Silva - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Vistos. Diante da alegada perempção da
hipoteca pelo decurso do prazo decadencial de 30 anos suscitada pelo requerido, às fls. 192/199, bem como a manifestação dos
autores às fls. 1806/1810, de modo a evitar eventual nulidade, intime-se a CEF a se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.
Providencie a Serventia o necessário. Juntada a manifestação ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º