Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ERASTO SOARES VEIGA (OAB 13056/SP)
Processo 1120308-73.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aline Borges da
Silva - Vistos. 1. Observada a inexistência de pedido condenatório, em 15 dias, emende a autora a petição inicial, a fim de
esclarecer se sua postulação não se amoldaria melhor ao procedimento de tutela antecipada antecedente, regulado pelo artigo
303 e seguintes, do CPC. 2. Sem prejuízo, em que pesem os bem expostos fatos pela inicial, sede de cognição sumária, não se
verificam presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela
provisória postulada. Com efeito, de início, duvidosa é a aplicação do CDC à relação tida entre as partes, dado que a autora
se utiliza dos serviços da ré para fomentar e viabilizar a venda de seus produtos, de modo a não parecer se qualificar como
efetiva consumidora. Demais disso, a questão do efetivo peso dos produtos comercializados e, por consequência, da correção
dos valores de frete cobrado/descontado - mostra-se controversa e carente de possível demonstração técnica, o que afasta a
probabilidade de acolhimento final do pedido aqui formulado. Até mesmo porque não se pode, em sede liminar, determinar, de
forma genérica, a plena suspensão de todos os descontos na carteira da requerente imediatamente, como postulado (petição
inicial, do pedido, item a, folhas 15). Por tais razões, deixo de conceder a tutela. 3. Cumprido o item 1, supra, ou decorrido o
prazo concedido, tornem para recebimento ou extinção. Int. - ADV: JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP)
Processo 1120334-71.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fica(m) o(s) executado(s) citado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no
prazo de 03 (três) dias, art. 829 do Código de Processo Civil, e intime-o(s) do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos,
art. 915 do CPC, e para, querendo pedir parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do mesmo diploma legal. Fica(m)
o(s) executado(s) igualmente intimado(s) para que, em 05 dias, indique(m) quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores, com prova documental, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art.
774, inc. V do CPC). Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela
metade, no caso de pagamento no prazo de 03 dias, contados da citação. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1120371-98.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carbone Adm.e Part.s/a - Vistos.
Emende a petição inicial para narrar os fatos inteira e ordenadamente, de forma clara, sintética e objetiva, especificando
quando, onde e como se deram, de modo que da narrativa deflua conclusão lógica, formulando pedido certo e determinado.
Bem como para cumprir os requisitos do processo digital, juntando adequadamente os documentos indispensáveis à propositura,
pois as peças processuais não estão adequadamente denominadas, classificadas/ordenadas, dificultando, sobremaneira, a
consulta do processo. Com efeito, nos termos do artigo 9º, incisos I à IV, da Resolução 551/2011, é de responsabilidade do
advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do respectivo formulário,
além de carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. Trazendo rol
discriminado de todos os documentos. Diga ainda sobre eventual existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes
extintas ou em andamento, juntando cópias de inicial, eventual sentença e acórdão, e de extratos atualizados de andamento.
Int. - ADV: GLAUCO DRUMOND (OAB 161228/SP)
Processo 1120583-22.2022.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - E.S.M. - - E.S.M. - Emende a
petição inicial para narrar os fatos inteira e ordenadamente, de forma clara, sintética e objetiva, especificando quando, onde e
como se deram, de modo que da narrativa deflua conclusão lógica, formulando pedido certo e determinado. Esclarecendo sobre
a legitimidade das partes, o específico interesse de agir autônomo, esclarecendo se as provas foram buscadas incidentalmente
em outro(s) processo(s), Bem como para cumprir os requisitos do processo digital, juntando adequadamente os documentos
indispensáveis à propositura, pois as peças processuais não estão adequadamente denominadas, classificadas/ordenadas,
dificultando, sobremaneira, a consulta do processo. Com efeito, nos termos do artigo 9º, incisos I à IV, da Resolução 551/2011,
é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios
do respectivo formulário, além de carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos
complementares. Trazendo rol discriminado de todos os documentos. Diga ainda sobre eventual existência de quaisquer outras
ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento, juntando cópias de inicial, eventual sentença e acórdão, e de extratos
atualizados de andamento. - ADV: MARIANA ALI SILVEIRA BERG (OAB 118536/MG)
Processo 1120645-62.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Pedro Dias Matoso
Neto - Vistos. Observo comunicados oficiais, crescente a preocupação institucional com este tipo de demanda repetitiva, típica e
estereotipada, dentre milhares similares (muitas sob o mesmo patrocínio como se pode ver no sistema SAJ), oriundas de outras
cidades e estados (Mossoró/RN no caso), sempre sob o pálio da gratuidade, que tanto prejuízo causa ao Judiciário Bandeirante.
Causa estranheza e afasta a hipossuficiência (art. 101, I, CDC) a ilógica eleição de fórum tão distante da residência do autor,
mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da
Justiça, conforme imposto pelo novo Código de Processo Civil, artigo 334, § 8º. Emende ainda a inicial para trazer comprovante
de pagamento das 2 últimas parcelas, documento do veículo, extratos idôneos, completos e atualizados do SCPC e SERASA,
comprovante idôneo e atual de endereço do requerente, informando seu e-mail e telefone, bem como para narrar os fatos
inteira e ordenadamente, dizendo quais as cláusula e obrigações controvertidas, bem como os valores e percentuais devidos.
Depositando em consignação o valor incontroverso em aberto. Bem como para cumprir os requisitos do processo digital,
juntando adequadamente os documentos indispensáveis à propositura, pois as peças processuais não estão adequadamente
denominadas, classificadas/ordenadas, dificultando, sobremaneira, a consulta do processo. Com efeito, nos termos do artigo 9º,
incisos I à IV, da Resolução 551/2011, é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo
a preencher os campos obrigatórios do respectivo formulário, além de carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da
respectiva classe e documentos complementares. E diga ainda sobre eventual existência de quaisquer outras ações entre as
mesmas partes extintas ou em andamento (inclusive em outras cidade e estados - e em especial RIO GRANDE DO NORTE),
juntando cópias de inicial, eventual sentença e acórdão, e de extratos atualizados de andamento. Por fim, a parte requerente
adquiriu veículo automotor, reside em outra comarca (Mossoró/RN), contratou advogado em cidade diversa, abriu mão do foro
de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor) e do juizado especial cível, pleiteando elevada indenização,
tudo incompatível com a alegada tamanha pobreza, não sendo crível que não possa arcar com módicas despesas processuais
(inferiores à parcela mensal contratada e ao custo de manutenção mensal do veículo), pelo que lhe indefiro a justiça gratuita.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1120692-36.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Tbc Artigos Esportivos Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º