Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
3337
deixaram de pagar as prestações, estando em mora pelo valor de R$772.882,36 (atualizado até 19/10/2022). Aduzem a existência
de grupo econômico com a empresa D.R Adega Eireli, sendo as duas empresas administradas pelo filho da segunda requerida
Diego Ribeiro Leal. Considerando a transferência de valores entre as empresas, sustenta a existência de grupo econômico
entre elas. Pelo instituto da desconsideração da pessoa jurídica, pretende a inclusão no polo passivo da D.R Adega e do Diego
Ribeiro. A título de antecipação da tutela pretende a concessão de arresto de bens, initio litis para se preservar o patrimônio,
garantindo-se o resultado útil do processo. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando os documentos juntados, verifico
que o empréstimo foi celebrado para se ter capital de giro na primeira requerida, para realizar suas atividades elementares.
A requerida deixou de adimplir o empréstimo de grande volume, sendo que, pelos documentos acostados, é possível concluir
que no período de janeiro do presente ano até o mês de agosto, transferiu em favor da empresa que também é administrada
pelo filho da requerida Rita o valor aproximado de R$ 380.000,00. Em uma primeira análise, diante de tal cenário, entendo que
há indícios de dilapidação de bem. Assim sendo, vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil
para conceder o ARRESTO CAUTELAR, com a determinação do bloqueio de ativos financeiros, mediante sistema SISBAJUD,
e de seus bens móveis via sistema RENAJUD e imóveis via INFOJUD em nome dos Executados RIBEIRO LEAL COMÉRCIO
DE BEBIDAS E ALIMENTOS e RITA DE CASSIA RIBEIRO LEAL, bem como da empresa. R LEAL ADEGA e seu sócio DIEGO
RIBEIRO LEAL, até o valor total da dívida de R$772.882,36. Verifique a zelosa Secretaria se há a necessidade de recolhimento
de custas para se concretizar as diligências, uma vez concretizado o arresto é caso de se providenciar a citação das quatro
pessoas afetadas pela concessão da presente liminar. Providencie a Secretaria o necessário. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1005920-83.2019.8.26.0191 - Notificação - Intimação / Notificação - Jorge Assis do Nascimento - - Cleide Gomes
da Silva - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Oficial de Justiça que retornou negativo nas fls. 80, no prazo de cinco dias.
- ADV: ALEXSANDRA RUIZ RODRIGUES (OAB 179496/SP)
Processo 1501454-67.2022.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS BELINSKI DE MACEDO “Vistos. Diante da ausência do advogado do réu, redesigno a presente audiência para o dia 23 de novembro de 2022, às 16h30,
DE FORMA REMOTA. Em caso de não comparecimento da defesa do réu, será nomeada a Defensoria Pública para o ato.” ,
bem como para ciência da r. Decisão de fls. 194: “Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP chamo os autos à
conclusão para analisar de ofício a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. A prisão preventiva do acusado
deve ser mantida, pois não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica que permita a modificação da decisão que converteu
a prisão em flagrante em preventiva Assim, remeto aos argumentos exarados na decisão de fls. 66/67 que permanece rígida e
justifica a manutenção da prisão cautelar.” - ADV: ALEXANDER DE CASTRO ANDRADE (OAB 168003/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0944/2022
Processo 1000031-80.2021.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Flc Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - ciência ao autor da expedição de ofício que estará disponível no sistema e-SAJ para impressão e
encaminhamento pela parte interessada, após a conferência pelo MM Juiz. - ADV: GIOVANNI TEIXEIRA CRUZ GEMELLI (OAB
428751/SP)
Processo 1001931-06.2018.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional
S/A - ciência ao autor da expedição de ofício que estará disponível no sistema e-SAJ para impressão e encaminhamento pela
parte interessada, após a conferência pelo MM Juiz. - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)
Processo 1002267-73.2019.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - ante o verificado à fl 115, o valor das custas finais a serem recolhidas pelo executado é de R$
1.314,93. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1005028-48.2017.8.26.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Khaled
Halat - - Vitoria Comércio e Distribuição de Embalagens Eps Ltda - ciência à autora da expedição de mandado. Deverá entrar
em contato com a central de mandados para acompanhar a diligência. - ADV: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB
131627/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0945/2022
Processo 0002513-81.2022.8.26.0191 (processo principal 1004990-65.2019.8.26.0191) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Azul Companhia de Seguros Gerais - Marcia Moreira Fernandes Ramos - para republicação:
“Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil.” - ADV: ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), ESDRAS
ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP)
Processo 1000949-26.2017.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adler Pelzer
Pernambuco Indústria e Comercio de Produtos Plasticos Ltda - Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda - ciência ao autor da
expedição de ofício que estará disponível no sistema e-SAJ para impressão e encaminhamento pela parte interessada, após
a conferência pelo MM Juiz. - ADV: EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 124174/SP), ALEXANDRE LOPEZ RODRIGUES DE
AGUIAR (OAB 286430/SP), FABRICIO DE CALDAS GRIFFO (OAB 317102/SP), RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS (OAB
388953/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º