Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
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Processo 1050992-75.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Sucessões - Elizabete Ribeiro Gonçalves Ribeiro - Virginia
do Amparo Ribeiro Gonçalves - - Francisco Jose Ribeiro Gonçalves - - Carlos Alberto Nunes - Fernando Ribeiro Gonçalves Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Conheço os embargos de declaração de folhas 1205/1207, pois tempestivos.
Não há omissão. Os referidos pedidos serão analisados após a manifestação, ou não, do inventariante. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração. Aguarde-se o prazo concedido para manifestação do inventariante. Intime-se. - ADV:
CYNTHIA BEATRIZ PINHEIRO LIMA (OAB 130790/SP), JOSSEL JOSE COELHO (OAB 5122/SC), LAIS AMARAL REZENDE DE
ANDRADE (OAB 63703/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 1060574-94.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1099326-77.2018.8.26.0100) - Petição Cível - Petição
intermediária - Fernanda Fernandes Galluci - Pedro Tolentino Marcondes Fiorano - - C.J.F.J. - - A.M.M.F. - - M.R. - Vistos. Folhas
297/298: manifeste-se a curadora dativa e informe sobre a avaliação junto a equipe Residencial Cora. No mais, aguarde-se a
audiência designada. Int. - ADV: ANDRE KESSELRING DIAS GONCALVES (OAB 127776/SP), MARIA HELENA DE PAIVA C
PASSOS (OAB 46412/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCI (OAB 287483/SP), MIGUEL MAFULDE FILHO (OAB 30494/
SP), EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP)
Processo 1079492-83.2021.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução T.C.C. - - M.C.E. - P.C. e outros - Vistos. Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela parte
autora em face dos herdeiros irmãos do falecido, visando o reconhecimento da existência de união estável desde dezembro
de 1999 até o falecimento, ocorrido em março de 2021. Citados, os requeridos contestaram a ação (folhas 378/391, 462/471),
impugnando a existência da alegada união estável. Os requeridos Darcy e Mauro não apresentaram contestação. O feito não
comporta julgamento antecipado, pois necessária produção de prova acerca da caracterização da união estável, mormente
sua publicidade e o intuito de constituir família. Para tanto, defiro a produção de prova documental e oral, inclusive depoimento
pessoal da autora. Indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas (fls. 596), pois não justificada sua pertinência,
nos termos do art. 455, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que arrole
testemunhas, sob pena de preclusão, observado que os requeridos já apresentaram rol testemunhal a folhas 391, 460/461 e 471.
Oficie-se conforme requerido à folha 470, item c, solicitando-se ao hospital que informe os nomes das pessoas que visitaram
o falecido quando de sua internação final naquele estabelecimento. Após a vinda da resposta, será designada audiência de
instrução e julgamento. Int. - ADV: MARCOS ROGÉRIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 243976/SP), RAQUEL CALIXTO HOLMES
(OAB 146487/SP), ROMUALDO DE CASTRO URBANO (OAB 71686/PR)
Processo 1092108-56.2022.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Franco Mautone Junior - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Folhas 15: o prazo concedido nas folhas 11/12 vai expirar somente em 12 de dezembro,
portanto indefiro o pedido de prazo formulado. Quanto ao segredo de justiça formulado não se aplica ao caso, nos termos
do art.189, do Código de Processo Civil, assim, indefiro o pedido. Int. - ADV: VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP),
FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 1111807-33.2022.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Maria de Fatima
Martins - - Rosana Martins - - Rosely Martins - - Nathalia Martins de Faria - Vistos. Cuida-se de pedido de abertura, registro
e cumprimento de testamento público por ocasião do falecimento de Rosemeire Aparecida Martins, ocorrido em 07 de junho
de 2022. O testamento foi apresentado nas páginas 17/18 e tem registro no livro nº 1801, a folhas 285/286 do 28º Tabelião de
Notas da Comarca de São Paulo SP. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Conforme
se verifica dos autos, não há dúvidas a serem esclarecidas nos termos do art. 735, §2º, do Código de Processo Civil. Ante ao
exposto determino o registro e o cumprimento do testamento público deixado pelo falecimento de Rosemeire Aparecida Martins.
Nomeio testamenteiro(a) Maria de Fatima Martins, qualificado(a) nos autos, valendo a intimação desta sentença, pelo patrono
constituído, como compromisso, independente da assinatura de termo. Considerando que o caráter consensual é incompatível
com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Cópia desta sentença acompanhada do
testamento das páginas 17/18, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Faculto às partes, ressalvadas
as restrições legais quanto à capacidade dos herdeiros, que procedam o inventário pela via extrajudicial. Cópia desta sentença
serve de autorização para todos os fins de direito. Ciência ao Ministério Público. Proceda a serventia a vinculação aos autos e
queima da guia de custas. Arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: MARIA APPARECIDA PASCHOAL DOS SANTOS (OAB 104580/
SP)
Processo 1113659-92.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte J.C.A.C. - Vistos, 1. Proceda-se à vinculação e queima das guias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Após o recolhimento das taxas de diligência postal, cite-se e intime-se
a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: RUBENS ANTONIO PAVAN JUNIOR (OAB 191383/SP)
Processo 1113916-20.2022.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Antonio Perretti - - Filomena Di Francesco Perretti - - Teresa Perretti Petrosino - - Vicenzo Petrosino - Vistos. Cuida-se de pedido
de abertura, registro e cumprimento de testamento público por ocasião do falecimento de Giuseppina Simone Perretti, ocorrido
em 06 de junho de 2005. O testamento foi apresentado nas páginas 15/18 e tem registro no livro nº 2188, a folhas 117/118 do 14º
Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo SP. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido.
Conforme se verifica dos autos, não há dúvidas a serem esclarecidas nos termos do art. 735, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto determino o registro e o cumprimento do testamento público deixado pelo falecimento de Giuseppina Simone
Perretti. Nomeio testamenteiro(a) Antonio Perretti, qualificado(a) nos autos, valendo a intimação desta sentença, pelo patrono
constituído, como compromisso, independente da assinatura de termo. Considerando que o caráter consensual é incompatível
com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Cópia desta sentença acompanhada do
testamento das páginas 15/18, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Faculto às partes, ressalvadas
as restrições legais quanto à capacidade dos herdeiros, que procedam o inventário pela via extrajudicial. Cópia desta sentença
serve de autorização para todos os fins de direito. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos. Proceda a serventia a
vinculação aos autos e queima da guia de custas. P. R. I. - ADV: CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP)
Processo 1115687-33.2022.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Sonia Maria Menezes - - Marlene Menezes Montagner - - Wagner de Menezes - - Waldemir Carlos de Menezes - - João
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º