Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
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Nº 1001498-52.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Electronic Arts Nederland Bv - Embargdo: Carlos Augusto Borret dos Santos - Embargte: Electronic Arts Limited - Nos termos do
art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte adversa. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB:
36710/SP) - Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Nº 1003649-41.2021.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: C. D. N. R. - Apelado: S. A.
C. de S. S. - Vistos, etc. 1. De início, antes mesmo da análise do recurso, é forçoso analisar a questão atinente aos benefícios
da Justiça Gratuita. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao dispor acerca da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido
contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados
na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de
pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões
(Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração na Reclamação nº 1.905-SP, já decidiu: “Assistência Judiciária Gratuita - Pessoa jurídica. Ao contrário do que ocorre
relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar insuficiência de recursos, devendo comprovar, isso
sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (RTJ 186/106).
No caso em tela, não houve o cumprimento do r. despacho de fls. 108, que determinou a juntada de documentação visando à
comprovação da hipossuficiência do apelante, inviabilizando, assim, a apreciação dos requisitos necessários à concessão da
gratuidade. Assim temos como certo que, apenas situações excepcionais permitem ao Juiz zeloso, de ofício, mediante provas
concretas, indeferir a concessão do benefício, quando confirmada eventual suspeita acerca da situação de conforto financeiro
da parte requerente, como a que ocorreu no caso em epígrafe. Portanto, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o
recolhimento das custas necessárias, sob pena de deserção. 2. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas Advs: Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - PátIo do Colégio - 4º
andar - Sala 411
Nº 1003760-12.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Unimed Regional Maringa Cooperativa de Trabalho Médico - Apelante: Unimed de Penapolis Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Fernanda
Aparecida Ferreira de Souza - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão
monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de
ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: FERNANDA APARECIDA FERREIRA DE
SOUZA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de UNIMED PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo e empresarial da UNIMED Maringá, com cobertura
nacional e integral. Informa que, em 25.08.2019, quando estava na cidade de Penápolis, teve parto cesariana emergencial
negado pela requerida, não obstante o Hospital da Unimed de Penápolis constasse da rede credenciada de seu plano de saúde.
Por esse motivo, teve que se dirigir à Santa Casa de Penápolis, onde arcou com as despesas de parto particular cesárea no
valor de R$ 4.000,00, obtidos por meio da utilização de cheque especial e de empréstimo de parente. Informa que, após o parto,
solicitou seu prontuário junto à Unimed Penápolis, no qual consta que o parto havia sido autorizado pela Unimed Maringá no dia
25.08.2019. Conta que, somente após reclamação junto à ANS, obteve o reembolso das despesas pela Unimed Maringá.
Argumenta ter sofrido abalo emocional em virtude dos acontecimentos e pede a condenação da requerida ao pagamento de
danos morais no montante de R$ 40.000,00. Junta documentos (fls. 18/105). (...) Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela requerida. Não obstante a requerente mantenha relação contratual com a Unimed Maringá, a autora alega
que houve recusa de atendimento emergencial por parte da requerida, o que lhe causou abalos psicológicos. Dessa forma,
encontra-se justificada a inclusão da requerida no polo passivo, tratando-se de parte passiva legítima. Superada essa questão,
tem-se que, no mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. No caso em tela, restaram incontroversos, eis que não
impugnados em contestação, que a requerida faz parte da rede credenciada do plano de saúde da requerente, e que o pedido
de procedimento de parto foi feito em regime emergencial. Em que pese as partes divirjam acerca da tempestividade ou não da
autorização do procedimento pela Unimed Maringá, se no dia 25.08 (data do parto emergencial) ou no dia 28.08, tal questão não
é relevante para a solução do feito. Isso porque o atendimento da requerente nas dependências da requerida foi realizado em
caráter de urgência (fls. 53 e 65/66). E segundo o artigo 35-C da Lei Federal 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento
nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado em declaração do médico assistente (inciso I), e também de urgência, entendidos como os resultantes de
acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional (inciso II), inexistindo, especialmente nesse último tópico,
taxatividade nessas descrições de hipóteses urgentes. Dessa forma, pouco importava que o plano da autora se encontrava em
período de carência, ou que houve atraso na aprovação do procedimento, como alegado pela requerida, uma vez que era
obrigatório o imediato atendimento da requerente, sob pena de esvaziamento da finalidade do plano de saúde e de sua função
social. Note-se que, em que pese a requerente tenha sido atendida pela rede Unimed Penápolis, e não pela Unimed Maringá, e
que o atraso da autorização tenha sido proveniente desta última, tais fatores não afastam a responsabilidade solidária da
requerida pelos transtornos vivenciados pela requerente, uma vez que a recusa de atendimento se deu em estabelecimento da
requerida. Transcreve-se, a esse respeito, relevante trecho do julgamento da Apelação Cível nº 1033761-40.2016.8.26.0100
(Relator José Aparício Coelho Prado Neto, TJ/SP): “É cediço que as UNIMEDS fazem parte do mesmo conglomerado, não
existindo dúvida quanto à existência de um sistema de intercâmbio, o qual permite que o usuário seja atendido em qualquer
região de atuação de outra cooperativa de trabalho, como na hipótese dos autos. (...) Ademais, as rés integram a mesma cadeia
de fornecedores de serviços de assistência médica, ambas auferindo vantagem econômica coma veiculação de publicidade que
transmite a mensagem de tratar-se de instituição única para os consumidores - a UNIMED. Desse modo, forçoso concluir que a
responsabilidade das rés é incontestavelmente solidária, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente
de consumo, de modo que, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Aliás, não por
outra razão, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 99 a seguir transcrita: Não havendo, na área do contrato de
plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento
ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º