Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou
sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor
mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. - ADV: PATRICK PALLAZINI UBIDA
(OAB 358968/SP), MARIA INES VOLPATO (OAB 213454/SP)
Processo 1010202-39.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maximiliano
Noviello Peregrina - Vistos. Primeramente, intime-se a parte autora em seu endereço cadastrado nos autos para que constitua
advogado em 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo sem manifestação, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: NADIA
APARECIDA BUCALLON (OAB 173441/SP), MARCO ANTONIO ARANTES FERREIRA (OAB 121972/SP)
Processo 1010495-09.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rm &
Filhos Empreendimentos e Participacoes Ltda. - Itaú Unibanco S.A - - Banco C6 S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido BANCO ITAÚ no pagamento do valor de R$ 15.000,00, que deverá ser
corrigido pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso, e acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas
processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Observação:
O valor do preparo, nos termo da Lei Estadual n° 11.608/2003 e n° 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros
cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa,
respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na
hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de
1% do valor da causa, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitando o valor mínimo de
5 UFESPs. P.R.I. - ADV: STELLA MAIA QUEIROZ (OAB 181478/MG), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FELIPE
COSTA FIORENTINI (OAB 180121/MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1010750-30.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vyctor
Taddeucci de Araujo - Audiência realizada. Aguardando a juntada da contra-contestação, prazo de 15 dias úteis. São Paulo, 29
de novembro de 2022. Mediador MARCELO GIL. - ADV: VYCTOR TADDEUCCI DE ARAUJO (OAB 330899/SP)
Processo 1010794-49.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leandro Augusto Padilha SV Viagens Ltda - Audiência realizada. Aguardando a juntada da contestação, prazo de 15 dias úteis. São Paulo, 29 de novembro
de 2022. Mediador MARCELO GIL. - ADV: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), LEANDRO AUGUSTO PADILHA
(OAB 451627/SP)
Processo 1011233-94.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Carolina Albaneze Gomes Ribeiro Fernandes - Magazine Luiza S/A - Vistos. Dispensado o relatório, fundamento
e decido. O processo comporta julgamento no estado, anotando-se o desinteresse das partes na produção de outras provas (fls.
74 e ss). Narra a inicial que, em 11.05.2021 a autora recebeu e-mail da ré informando a realização de compra de um aparelho
celular em seu nome, no valor de R$ 3.010,20, todavia, afirma que jamais realizou a referida compra. A ré aduz, em síntese, que
“muito provavelmente, a mesma foi vítima de estelionatários que se utilizaram de documentos falsificados para efetuar compras
em seu nome” (fls. 63). No mérito, a demanda é parcialmente procedente. A ré, apesar de deter o controle das informações a
respeito da relação jurídica, não trouxe aos autos a prova da contratação, o que era plenamente possível, ausente razão para
beneficiar a inércia da fornecedora em detrimento da autora. A falha salta aos olhos, uma vez que a ré sequer teve o cuidado
de solicitar documentos pessoais, tais como CPF ou RG, para confirmar a identidade da cliente, permitindo que terceiros
se utilizassem de dados da autora para realizar a contratação (fls. 17 e 68/69). Diante do exposto, de rigor a declaração
de nulidade do contrato objeto dos autos (NF 53266) e a inexigibilidade do débito apontados na inicial. Se não bastasse, o
nome da autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes (fls. 40). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que, “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria
existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). E que “nos casos de protesto indevido de título ou
inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a
prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). Assim, atento aos princípios
de incentivo ao autocontrole e conscientização, arbitro a indenização em R$ 8.000,00, suficiente para fins de reprovação e
compensação próprios do instituto jurídico. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) declarar a
inexigibilidade do débito apontado na inicial. Confirmo a liminar; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, por dano moral,
atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta sentença (362/STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a
negativação indevida. Sem custas ou honorários. Observação: O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e
nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na
hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação,
respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico,
ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor
da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB
183153/SP), JULIO DE REZENDE GRABENWEGER (OAB 267180/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
Processo 1012106-81.2022.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Fernando Santana Silva - Fls. 56: HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trãnsito em julgado
e arquivem-se os autos. - ADV: CRISTINA RUIZ ALAVASKI ABELLAN (OAB 289511/SP)
Processo 1013096-85.2021.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Tutor School
Sistema de Ensino Ltda Epp - Vistos. Demonstrou a parte executada ainda haver valores bloqueados em seu desfavor. Cumprase a decisão de fl. 100, item II, para desbloqueio de valores. Intime-se. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB
335821/SP)
Processo 1013127-71.2022.8.26.0016 - Petição Cível - Petição intermediária - Rafael da Silva Cardoso - OI MÓVEL S/A
- Fls. 327/328: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do art. 22, da Lei nº
9.099/95), o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo
22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. - ADV: LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE (OAB 43324/DF), SAMUEL AZULAY
(OAB 419382/SP)
Processo 1013558-08.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria
Conceicao Sangiuliano Di Pierro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Informem as partes se pretendem a produção de provas em
audiência de instrução, especificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado. Prazo 15 dias. Intime-se. São Paulo,
29 de novembro de 2022. - ADV: ANDREA FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB 125914/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB
222815/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º