Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
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advocatícios dos defensoresde acordo com a tabela do convênio celebrado entre a OAB/DPE. Expeça-se a respectiva certidão
a qual ficará disponível através do sistema SAJ para que o advogado, após a devida conferência, providencie sua impressão.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação e certidões de honorários em favor do (s) advogado(s) da
parte. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida, 02 de dezembro de 2022. - ADV: LUCIANO BARRETO GOMES (OAB 122029/SP), LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO
(OAB 135996/SP), ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 186519/SP), EMILIA AUGUSTA DA COSTA (OAB 260372/SP)
Processo 1002416-68.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Joao Paulo Lourenco Barbosa
- Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS ROGERIO COSTA
PRADO VALLE (OAB 259860/SP)
Processo 1002434-89.2022.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários do Residencial Califórnia - Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da
presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 6755 - R$ 95,91 Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253
do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em
se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição
de CARTA PRECATÓRIA. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: ADRIANA HELENA PIRES RANGEL CREDIDIO PEREIRA (OAB 158621/SP)
Processo 1002444-36.2022.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença M.E.C.F.S. - Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se e tarje-se. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, para, em 3 (três) dias, pagar o débito alimentar em atraso
(apontado pela parte exequente em sua memória de cálculos), acrescido das prestações inadimplidas desde então, devidamente
atualizado e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo (art. 528, “caput”e §7º, do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além do protesto da
dívida (art. 528, 3º, do CPC) - ADV: NATALIA DE ARAÚJO PELUCIO (OAB 389722/SP)
Processo 1002445-21.2022.8.26.0028 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.E.C.F.S. - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º do
CPC/2015, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, podendo ser requeridas pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo (como BACENJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente
de nova intimação, informe a parte exequente, por economia processual, em busca de efetividade à jurisdição, se deseja a
realização de pesquisas, bloqueio e penhora de bens em nome do executado por Infojud (última declaração de imposto de renda
apresentada pela(o) executado(a) ao Fisco), Bacenjud (contas e investimentos bancários) e Renajud (veículos) (imóveis), além
da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando extrato completo das contas de FGTS (e PIS) do executado,
com saldo atualizado, bem como do protesto e da inscrição do débito nos cadastros de devedores (Serasa e SCPC). Caso
tenha interesse, deve a parte requerer as pesquisas e providências todas de uma única vez, já juntando as respectivas guias de
custas recolhidas, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (salvo se
beneficiária da gratuidade judicial). - ADV: NATALIA DE ARAÚJO PELUCIO (OAB 389722/SP)
Processo 1002658-61.2021.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE - DEFIRO a substituição do polo passivo pelo espólio
da parte requerida. Anote-se. Intime-se a parte requerente para que providencie o recolhimento necessário para a citação do
espólio. - ADV: CYNTHIA MARA ENCARNAÇÃO BARBOZA BUENO (OAB 240104/SP), ANA MARIA SERAPHIM (OAB 122749/
SP)
Processo 1002919-94.2019.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Antonio Roberto da Fonseca
- - Maria Aparecida da Silva Fonseca - Vistos. Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome estiver transcrito no imóvel e
os confinantes, e, por edital, como o prazo de 30 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para querendo,
contestarem a ação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Intimem-se, através do portal eletrônico, a União, o Estado e o Município, para que manifestem eventual interesse na causa no
prazo de 30 dias. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADILSON MAMEDE DA SILVA
(OAB 114837/SP)
Processo 1003450-15.2021.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paulo Sérgio Gomes Júnior Condomínio Residencial Parque das Gardênias e outro - Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. A preliminar de
ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Declaro o processo saneado. É fato incontroverso:
a aplicação de multas pelo Condomínio ao requerente. São questões de fato controvertidas: o desconhecimento do requerente
acera das multas aplicadas, em virtude terem sido envidas a endereço diverso do seu; a negativa do condomínio em entregar as
segundas vias das multas ao requerente; eventuais danos morais sofridos pelo autor. Defiro a produção de prova documental.
INTIME-SE o Condomínio requerido para que traga aos autos todas as multas aplicadas ao requerente (fls. 108), instruídas com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º