Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa. As partes devem se atentar a isso. Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso III do CPC, não
se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) Andre Silva Vieira (OAB: 2663/SE) - Diego José de Souza (OAB: 6519/SE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 2287653-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Companhia
Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Agravado: Osmar do Carmo Teodor - DM Nº 16.441 COMARCA: BURITAMA
AGRAVANTE: COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - CRHIS AGRAVADO: OSMAR DO CARMO
TEODOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de notificação para pagamento. Pedido de gratuidade da ação não apreciado
no primeiro grau. Decisão agravada apenas determinou que a autora emendasse a inicial com o recolhimento das custas,
sem apreciar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Decisão agravada sem conteúdo decisório. Despacho
não recorrível porque não há indicação de fundamentos para hipotético indeferimento do pedido. Recurso não conhecido, por
manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, com determinação. Cuida-se de agravo de instrumento por
meio do qual a agravante quer ver reformada a r. decisão (fls. 155) que determinou que a agravante recolhesse as custas iniciais
sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Alega que: a) é agente do SFH que obtinha recursos do FGTS, por meio
de empréstimos, junto à CEF, tendo sido implantados diversos conjuntos habitacionais até dezembro de 1991; b) funciona há
muitos sem obter novos financiamentos e seus contratos são quitados mensalmente e também com grandes inadimplências
contratuais; c) os documentos juntados e os balanços mensais demonstram que, mesmo fossem recebidos todos os créditos
de contratos não quitados, o valor não seria suficiente para quitar empréstimo junto ao FGTS; d) encaixa-se perfeitamente nos
requisitos que permitem a concessão da gratuidade, como previsto no artigo 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ; e) devido
aos milhares de mutuários que ainda possui, não se pode considerar isoladamente que tenha que patrocinar apenas este
processo judicial; f) no último balanço patrimonial demonstra prejuízo acumulado de R$ 5.253.639,32, o que comprova a sua
grave situação econômica; g) deve ser concedido a justiça gratuita em razão de sua situação financeira e econômica, aliado ao
fato de que está patrocinando centenas de outros processos judiciais semelhantes ao dos autos. Requer a concessão do efeito
suspensivo ao recurso e o seu provimento, a final, para que lhe seja deferida a gratuidade. É o relatório. Verifica-se que se trata
de agravo de instrumento contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais do feito, mas que não apreciou o
pedido de gratuidade formulado na inicial. Sendo assim, não é possível admitir o agravo, já que não houve decisão acerca do
pedido de gratuidade. Conforme se verifica, a d. magistrada não apreciou o pedido, exarou o seguinte despacho: Recolha o autor
o valor relativo às custas inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento das diligências
do oficial de justiça, no valor de R$ 95,91, na guia própria. (...) Além de determinar a indicação da peça como emenda à inicial.
Essa é a decisão agravada. Como se vê, na mencionada decisão há conteúdo decisório, tratando-se de despacho meramente
ordinatório, não agravável. Não foram indicados os fundamentos para possível indeferimento da gratuidade da justiça requerida
pelo autor. Desse modo, não é possível que o agravante discuta o que ainda não foi decidido no primeiro grau. A d. magistrado
de primeiro grau não apreciou o pedido de gratuidade, razão pela qual o recurso não reúne condições de admissibilidade vez
impugna despacho sem conteúdo decisório, em que não há núcleo causador de gravame. Sem um específico pronunciamento
do juízo a quo a respeito do tema, o julgamento por esta corte implicaria em supressão de instância, o que é proscrito. Diante
do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso.
Determina-se, porém, que o juízo de primeiro grau manifeste-se acerca do pedido de gratuidade antes que transcorra o prazo
para recolhimento das custas processuais. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB:
237456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 2290520-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente:
Alexandra Marcano Aybar - Requerente: Rubens da Silva Santos - Requerida: Espólio de Olga Pelosini - Requerido: Antonio
Carlos Vicentini - Requerida: Beatriz Helena Sanches Furlanetto - Requerido: Narciso Pelosini Netto - Requerida: Bernadete
Carnaval de Mello Pelosin - Requerido: Delpho Pelosini Sobrinho - Requerida: Eglaé Demura Pelosini - Requerida: Maria Del
Alba Merly Julio Morganti Pelosini - Requerido: Francisco Morganti Pelosini - Requerido: Waldomiro Pelosini Filho - Requerida:
Célia Mônica Pelosini - Requerida: Espólio de Hercília Pelosini - Requerida: Vitoria Maria Pelosini - Requerida: Espólio de
Elydia Pelosini - Requerida: Espólio de Waldomiro Pelosini - Requerido: Clotilde Bruzadim Pelosini - Requerida: Gláucia Maria
Bruzadim Pelosini - Requerida: Espólio de Laerte Pelosini - Requerido: Roberto Pelosin - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 17019 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº
2290520-22.2022.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Requerentes:
Alexandra Marcano Aybar e Rubens da Silva Santos Requeridos: Espólio de Olga Pelosini, Antonio Carlos Vicentini, Beatriz
Helena Sanches Furlanetto, Narciso Pelosini Netto, Bernadete Carnaval de Mello Pelosin, Delpho Pelosini Sobrinho, Eglaé
Demura Pelosini, Maria Del Alba Merly Julio Morganti Pelosini, Francisco Morganti Pelosini, Waldomiro Pelosini Filho, Célia
Mônica Pelosini, Espólio de Hercília Pelosini, Vitoria Maria Pelosini, Espólio de Elydia Pelosini, Espólio de Waldomiro Pelosini,
Clotilde Bruzadim Pelosini, Gláucia Maria Bruzadim Pelosini, Espólio de Laerte Pelosini e Roberto Pelosin Comarca: São Paulo
Vistos etc Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação tirada de sentença que julgou procedente pedido
de reintegração de posse em desfavor dos apelantes, pois há probabilidade de sucesso no recurso de apelação interposta
pelos apelantes, haja vista a existência de ações outras pendentes sobre o imóvel objeto da ação possessória indigitada, além
da ausência dos requisitos legais para a procedência do pedido concedida na sentença, cabendo, pois, o efeito suspensivo
da apelação ex vi legis. É o relatório. Nos termos do § 4° do art. 1.012 do NCPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo
pelo relator quando: (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação. (...). Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva
Ribeiro e Rogérgio Licastro Torres de Mello: Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de
provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’ do recorrente ou (ii) risco de que a eficácia da decisão decorra
dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões ‘(...) o apelante demonstrar
a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento’. E, as
expressões ‘(...) sendo relevante a fundamentação’ carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção
de provimento no sentido de serem suspensos os efeito da sentença, neste último caso, é preciso que haja também (...) risco
de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º, fine, do art. 1.012). De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe
alguma dose de fumus boni iuris, de aparência de bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º