Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
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Diferente do argumento esposado pelo agravante, não foi deferida a liberação de qualquer valor ao Município, uma vez que,
não se sabe se há crédito em favor deste, razão pela qual, deverá aguardar a manifestação da municipalidade para posterior
liberação do restante do valor creditado nos autos ao exequente. Diante de tais ponderações, DENEGO EFEITO ATIVO ao
recurso. Comunique-se, com urgência, ao r. Juízo a quo, dispensando o envio de informações, ficando desde logo autorizada
a comunicação pela via eletrônica. Ficam intimados a parte agravada, demais executados e interessados, por meio de seus
patronos constituídos. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti
- Advs: Fernando Rocha Martins (OAB: 225691/SP) - Ricardo Andrade Silva (OAB: 220209/SP) - Ruberlei Belucci Bonato (OAB:
19137/SP) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) - Bruno Renan da Silva (OAB:
344405/SP) - Thales Eduardo Weiss de Araujo (OAB: 300862/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
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Nº 1047287-04.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cnk Administradora de
Consórcios Ltda - Apelado: Alexsandro da Silva Simoura (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado Apelação Cível Processo nº 1047287-04.2021.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara
de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42244 Trata-se de apelação da ré (empresa de consórcios) contra sentença
que julgou parcialmente procedente ação rescisória cumulada com restituição de valores, a fim de declarar rescindido o contrato
firmado entre as partes, fls. 172 e ss, bem como condenar a ré a restituir ao autor a quantia paga de R$14.687,46, corrigida
monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pois bem, o artigo 103 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos Órgãos do Tribunal firma-se
pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Conforme se
extrai dos autos, o autor teria assinado contrato de consórcio acreditando se tratar de financiamento bancário, pretendendo a
rescisão do contrato com a restituição de valores. Considerando a discussão dos autos, a regra de competência a ser aplicada
é a prevista no artigo 5º, II, item 4, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, segundo a qual o julgamento das ações relativas a
contratos bancários, nominados ou inominados, deverá ser realizado por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito
Privado. Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção
de Direito Privado, competente para apreciação do recurso. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2022. ANDRADE NETO Relator
(assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Marcia
Moura (OAB: 395506/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
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Nº 9209636-72.2008.8.26.0000 (992.08.078627-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Renor
Targa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível
Processo nº 9209636-72.2008.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelantes:
Espólio de Renor Targa Apelados: Banco Santander S.A Comarca: Jardinópolis 2ª Vara Cível Juíza prolatora: Débora Cristina
Fernandes Ananias Martins DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42204 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposta contra
sentença que julgou ação de cobrança fundada em expurgos inflacionários de planos econômicos. No curso do processamento
do recurso sobreveio petição noticiando a realização de composição amigável entre as partes, requerendo-se a homologação
dos termos do acordo celebrado às fls. 285/286/verso. 3. Em assim sendo, homologo o acordo referido acordo e, com base no
artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado os recursos interpostos. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. ANDRADE NETO
Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Sonia Aparecida Paiva (OAB: 102550/SP) - Bernardo Buosi
(OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907
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Nº 2230964-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sindicato
dos Empregados Em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo - Sindbast - Impetrante: Amadeu Roberto
Garrido de Paula - Impetrado: Colenda 32ª Câmara de Direito Privado - Interessado: ODENIR LOPES DA SILVA - Interessado:
Tomihiro Sakamoto - Interessado: VALDIR DA HORA DO ESPIRITO SANTO - Interessado: RAIMUNDO NONATO LEAL Interessado: Osvaldo João da Silva - Interessado: Domingos Rodrigues dos Reis - Interessado: LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA
- Interessado: JOSÉ RIBAMAR GOMES VIEIRA - Interessado: José Justino Pereira Vasconcelos - Interessado: Espólio de
Estevão Messias de Araújo - Interessada: Edivanilde Lima Vicário - Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Despacho de fls.
488 expedi a declaração de fls. 490, devendo o interessado seguir as orientações de fls. 491/492 para restituição dos valores
requeridos. - Magistrado(a) - Advs: Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB: 138648/SP) - Amadeu Roberto Garrido
de Paula (OAB: 40152/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
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Nº 2289610-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: MARIA FELIZMINA
DE SOUZA COSTA - Ré: TASSIANE CANDIDO MOLINA - Interessado: PAULO AFONSO RODRIGUES COSTA - Interessado:
Terezinha Rosa de Souza Costa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 968, § 4º, c.c. 330, incisos I e III, do CPC, indefiro
liminarmente a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Int. São Paulo, 07 de dezembro de
2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Ravenna Moraes Gomes Ferreira (OAB: 460032/SP) - Sirley do Nascimento (OAB:
101296/SP) - Antonio Oliveira Claramunt (OAB: 299805/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º