Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo
com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento
não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar
a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa
determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do
Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007941-39.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. 1.
Fls. 63: diante da justificativa apresentada na petição retro, defiro o sobrestamento do feito até 30 de janeiro de 2023. Findo o
prazo, manifeste-se a parte a autora em termos de prosseguimento. 2. Desde já, consigno que decorrido o prazo e nada vindo
aos autos presumir-se-á como cumprimento integral do acordo e, portanto, satisfação do débito. 3. Em continuidade, tornem os
autos conclusos para extinção ou prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/
SP)
Processo 1007944-57.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Claudio Roberto dos Santos - Antonio
Marcos Miranda - - Tecnicon Engenharia e Construção Ltda - Vistos. 1. Certifique a serventia se decorreu o prazo para pagamento
das custas processuais. 2. Em caso afirmativo, cumpra-se os itens “2” e “3” da decisão de fls. 83. 3. Fls. 94/95: Deverá a parte
peticionar nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Intime-se. Jales, 19 de dezembro de 2022. - ADV: FRANCIELE
MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP), CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP)
Processo 1008098-12.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Para
CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO ao Dr. Marcelo Fernando Dacia, OAB 296.491, da nomeação como curador especial da executada,
conforme Ofício juntado aos autos de fls. 156. - ADV: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP)
Processo 1008222-87.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Luiza Bonamim Fiorilli - Vistos.
Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em
que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no
prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa,
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas
nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial
ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada
por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. - ADV:
MELISSA FERNANDA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 246178/SP)
Processo 1008801-69.2020.8.26.0297 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Município de Santa Albertina - Vistos.
1. Fls. 84: defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, Renajud, Infojud e SIEL visando a localização de
endereços atualizados da(s) pessoa(s) indicada(s) ADRIANO CÁSSIO RODRIGUES DE SÁ, CPF: 221.125.388-10 e PATRÍCIA
LOPES, CPF: 236.439.358-02. 2. Isenta a parte exequente do recolhimento das taxas. 3. Para que a própria parte efetue também
as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias
de serviço público para que prestem informações quanto à(s) pessoa(s) que consta(m) no polo passivo da ação. 4. A parte
exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. 5. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. 6. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário
para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por
edital. 7. Após a realização de diligências mínimas visando a confirmação dos endereços, poderá ser apreciado eventual pedido
de arresto on line. 8. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem
conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: SILMARA PORTO PENARIOL (OAB 190786/SP)
Processo 1008922-63.2021.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.O.S. - Ante o acima exposto
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de alimentos com pedido de tutela
de urgência ajuizada por L. E. O. S., representado por I. C. O. M., contra E. V. S., para o fim de CONDENAR o requerido no
pagamento de pensão alimentícia mensal ao requerente, até o dia 15 de cada mês, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo
vigente à época do pagamento, ou 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, se empregado (entendidos como tal o salário
bruto menos os descontos previdenciários e do imposto de renda, incidindo inclusive sobre férias indenizadas ou gozadas e seu
adicional, 13º salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, excluindo-se somente o FGTS e sua multa, autorizado desde
já o desconto em folha de pagamento), o que for maior, devidos a partir da citação (13/03/2022). Em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oficie-se para desconto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º