Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3662
2636
se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em
outra comarca). Sendo assim, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, certifique e expeça-se certidão para fins de inscrição
da dívida e posterior remessa à Procuradoria Regional respectiva. Int. Cumpra-se. - ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI
MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 1001083-81.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Tendo em vista que esta execução não alcançou o valor mínimo estipulado no art. 1º da Lei 1.506/2017 (Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados
iguais ou inferiores a 06 (seis) UFESP’s, que para o exercício de 2022 equivale a R$ 191,82), remetam-se os presentes autos
ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Tal providência se justifica pelo art. 1º, §3º da mencionada Lei Municipal,
que somente autoriza a propositura de ação judicial nas hipóteses de valores inferiores ao limite acima estabelecido quando
demonstradas infrutíferas as medidas administrativas tomadas pelo Poder Público Municipal, inclusive por meio de protesto,
ônus do qual o exequente não se desincumbiu nos autos. Ademais, constata-se, ainda, que o valor do crédito não justifica
o custo do processo, de modo a se tutelar o interesse público. Outrossim, há evidente distinguishing entre o arquivamento
provisório e a hipótese descrita no verbete nº 452, da Súmula do STJ. Ciência ao(à) exequente, a quem competirá reativar a
execução quando alcançado aludido valor, ou, após comprovado o protesto extrajudicial do débito (art. 1º, §3º da Lei Municipal
n. 1.506/2017), observado o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1001149-61.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Tendo em vista que esta execução não alcançou o valor mínimo estipulado no art. 1º da Lei 1.506/2017 (Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados
iguais ou inferiores a 06 (seis) UFESP’s, que para o exercício de 2022 equivale a R$ 191,82), remetam-se os presentes autos
ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Tal providência se justifica pelo art. 1º, §3º da mencionada Lei Municipal,
que somente autoriza a propositura de ação judicial nas hipóteses de valores inferiores ao limite acima estabelecido quando
demonstradas infrutíferas as medidas administrativas tomadas pelo Poder Público Municipal, inclusive por meio de protesto,
ônus do qual o exequente não se desincumbiu nos autos. Ademais, constata-se, ainda, que o valor do crédito não justifica
o custo do processo, de modo a se tutelar o interesse público. Outrossim, há evidente distinguishing entre o arquivamento
provisório e a hipótese descrita no verbete nº 452, da Súmula do STJ. Ciência ao(à) exequente, a quem competirá reativar a
execução quando alcançado aludido valor, ou, após comprovado o protesto extrajudicial do débito (art. 1º, §3º da Lei Municipal
n. 1.506/2017), observado o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1001255-23.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Tendo em vista que esta execução não alcançou o valor mínimo estipulado no art. 1º da Lei 1.506/2017 (Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados
iguais ou inferiores a 06 (seis) UFESP’s, que para o exercício de 2022 equivale a R$ 191,82), remetam-se os presentes autos
ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Tal providência se justifica pelo art. 1º, §3º da mencionada Lei Municipal,
que somente autoriza a propositura de ação judicial nas hipóteses de valores inferiores ao limite acima estabelecido quando
demonstradas infrutíferas as medidas administrativas tomadas pelo Poder Público Municipal, inclusive por meio de protesto,
ônus do qual o exequente não se desincumbiu nos autos. Ademais, constata-se, ainda, que o valor do crédito não justifica
o custo do processo, de modo a se tutelar o interesse público. Outrossim, há evidente distinguishing entre o arquivamento
provisório e a hipótese descrita no verbete nº 452, da Súmula do STJ. Ciência ao(à) exequente, a quem competirá reativar a
execução quando alcançado aludido valor, ou, após comprovado o protesto extrajudicial do débito (art. 1º, §3º da Lei Municipal
n. 1.506/2017), observado o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1001262-15.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Tendo em vista que esta execução não alcançou o valor mínimo estipulado no art. 1º da Lei 1.506/2017 (Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados
iguais ou inferiores a 06 (seis) UFESP’s, que para o exercício de 2022 equivale a R$ 191,82), remetam-se os presentes autos
ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Tal providência se justifica pelo art. 1º, §3º da mencionada Lei Municipal,
que somente autoriza a propositura de ação judicial nas hipóteses de valores inferiores ao limite acima estabelecido quando
demonstradas infrutíferas as medidas administrativas tomadas pelo Poder Público Municipal, inclusive por meio de protesto,
ônus do qual o exequente não se desincumbiu nos autos. Ademais, constata-se, ainda, que o valor do crédito não justifica
o custo do processo, de modo a se tutelar o interesse público. Outrossim, há evidente distinguishing entre o arquivamento
provisório e a hipótese descrita no verbete nº 452, da Súmula do STJ. Ciência ao(à) exequente, a quem competirá reativar a
execução quando alcançado aludido valor, ou, após comprovado o protesto extrajudicial do débito (art. 1º, §3º da Lei Municipal
n. 1.506/2017), observado o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1001274-63.2018.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Tendo em vista que esta execução não alcançou o valor mínimo estipulado no art. 1º da Lei 1.506/2017 (Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados
iguais ou inferiores a 06 (seis) UFESP’s, que para o exercício de 2022 equivale a R$ 191,82), remetam-se os presentes autos
ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Tal providência se justifica pelo art. 1º, §3º da mencionada Lei Municipal,
que somente autoriza a propositura de ação judicial nas hipóteses de valores inferiores ao limite acima estabelecido quando
demonstradas infrutíferas as medidas administrativas tomadas pelo Poder Público Municipal, inclusive por meio de protesto,
ônus do qual o exequente não se desincumbiu nos autos. Ademais, constata-se, ainda, que o valor do crédito não justifica
o custo do processo, de modo a se tutelar o interesse público. Outrossim, há evidente distinguishing entre o arquivamento
provisório e a hipótese descrita no verbete nº 452, da Súmula do STJ. Ciência ao(à) exequente, a quem competirá reativar a
execução quando alcançado aludido valor, ou, após comprovado o protesto extrajudicial do débito (art. 1º, §3º da Lei Municipal
n. 1.506/2017), observado o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1001308-04.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - - W de
Almeida Nunes - Me - Vistos. Tendo em vista que esta execução não alcançou o valor mínimo estipulado no art. 1º da Lei
1.506/2017 (Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e
não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 06 (seis) UFESP’s, que para o exercício de 2022 equivale a R$
191,82), remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Tal providência se justifica pelo art.
1º, §3º da mencionada Lei Municipal, que somente autoriza a propositura de ação judicial nas hipóteses de valores inferiores ao
limite acima estabelecido quando demonstradas infrutíferas as medidas administrativas tomadas pelo Poder Público Municipal,
inclusive por meio de protesto, ônus do qual o exequente não se desincumbiu nos autos. Ademais, constata-se, ainda, que o
valor do crédito não justifica o custo do processo, de modo a se tutelar o interesse público. Outrossim, há evidente distinguishing
entre o arquivamento provisório e a hipótese descrita no verbete nº 452, da Súmula do STJ. Ciência ao(à) exequente, a quem
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