ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
PETIÇÃO
RECTE
No. ORIG.
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ANTONIA APARECIDA DANIELLE OLIVEIRA
ELIZABETE RISTORI MONROE DANIELLE
ANTONIO ALMUSSA FILHO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
RESP 2011003190
DANIELE E OLIVEIRA LTDA
99.00.00035-1 A Vr JABOTICABAL/SP
DECISÃO
Recurso especial interposto contra decisão singular.
Contrarrazões às fls. 248/250.
Decido.
Conforme dispõe a Constituição Federal, para que o recurso especial seja admitido, exige-se, dentre outros
requisitos, que a decisão impugnada tenha sido proferida por tribunais federais ou estaduais, em única ou última
instância, verbis:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."
(grifo nosso)
Nos autos em exame, verifica-se que foi prolatada decisão unipessoal, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil (fls.233/234). Cabível a interposição de agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente
para o julgamento (CPC, artigo 557, § 1º). Ocorre que a parte recorrente não o interpôs, ou seja, optou por
manejar recurso excepcional antes de esgotar as instâncias ordinárias, razão pela qual um dos pressupostos para a
admissão deixou de ser preenchido. Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.
1. Contra a decisão monocrática do Tribunal a quo é cabível o agravo regimental, que deve ser utilizado antes de
se interpor o recurso especial. Ante a ausência de exaurimento das vias recursais perante as instâncias
ordinárias, incide, por analogia, a Súmula 281/STF.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, 3ª Turma; Agravo Regimental no Recurso Especial - 610278; Relator Ministro Vasco Della Giustina; v.u, j.
em 15.09.2009, DJE 06.10.2009).
Ante o exposto, NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de novembro de 2011.
André Nabarrete
Vice-Presidente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2012
53/2308