mesmo prazo, dê-se vista à parte autora da contestação, bem como às partes, do processo administrativo de
fls.61/136.Int.
0001775-29.2012.403.6105 - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS(SP030313 - ELISIO PEREIRA QUADROS
DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Dê-se vista ao autor da contestação, e às partes dos procedimentos administrativos, pelo prazo sucessivo de 10
dias, iniciando-se pelo autor.No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. Int.
0003138-51.2012.403.6105 - ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO X KATIA CRISTINA
AMGARTEN(SP287656 - PAULA VANIQUE DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Concedo aos autores os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.2. Intime-se a parte a emendar a petição
inicial, esclarecendo qual o valor que entende devido com relação às prestações vencidas e vincendas, nos termos
do artigo 50 da Lei nº 10.931/2004, quantificando o valor incontroverso e demonstrando de forma clara qual o
valor que pretende controverter, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.3. No
mesmo prazo, esclareça quem subscreveu a petição inicial, regularizando a representação processual, se for o
caso.4. Após, tornem conclusos.5. Intimem-se.
0004599-58.2012.403.6105 - ZILDA CARVALHO DOS SANTOS FERREIRA(SP243145 - VANDERLEI
ROSTIROLLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) a esclarecer a propositura da ação nesta Justiça Federal Comum, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que, nas ações em que o proveito econômico pretendido
não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais Federais é
absoluta, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001.Se for o caso de atribuir novo valor à causa,
deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) demonstrar(em) como restou apurado tal valor.Após, com ou sem manifestação,
volvam os autos conclusos.Int.
0005149-53.2012.403.6105 - ANITA PATRICIO DE SOUZA(SP287131 - LUCINEIA CRISTINA MARTINS)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação condenatória com pedido de tutela antecipada proposta por Anita Patrício de Souza, qualificada
na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, para implantação do benefício assistencial de
amparo ao idoso (LOAS), que lhe fora negão em 28/11/2011, sob o nº 549.036.899-0. Ao final, requer a
confirmação da liminar, o pagamento dos atrasados e a condenação da autarquia em danos morais. Alega a autora
que o benefício requerido em 28/11/2011 foi indeferido, muito embora preencha todos os requisitos para
recebimento do benefício pretendido. Procuração e documentos juntados às fls. 20/50. É o relatório do necessário.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Conforme relatado, pretende a autora a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada em razão de sua idade e de sua hipossuficiência econômica.Não verifico a
presença inequívoca da verossimilhança das alegações de molde a permitir a concessão da tutela antecipada neste
momento processual.De fato, o requisito etário restou cumprido, considerando que a autora nasceu em 01/05/1946
(fls. 53). Entretanto, não há nenhum elemento nos autos que comprove a situação econômica da autora e nem
mesmo notícia ou informação de sua condição familiar, já que não informou com quem vive ou se têm filhos. A
tutela antecipada, esculpida no artigo 273 do Código de Processo Civil, exige, para sua concessão, uma robusta
aparência de bom direito, somada ao periculum in mora (inciso I) ou ao abuso do direito de defesa (inciso II).
Vale dizer que é possível, em tese, a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, quando, existindo prova
inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e desde que esteja satisfeito um dos seguintes
requisitos: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Intime-se a autora para
emendar a inicial a fim de bem explicitar com quem reside, se têm filhos e com quem estes residem, se trabalham,
no prazo de 10 dias. Cumprida a determinação supra, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social e requisite-se,
por e-mail, ao Chefe da Agência de Atendimento a Demandas Judiciais de Campinas, cópia do processo
administrativo em nome da autora, sob o nº 5490368990 que deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001832-18.2010.403.6105 (2010.61.05.001832-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO
SERGIO TOGNOLO E SP299523B - MARY CARLA SILVA RIBEIRO) X A. C. CLEMENTE PERFUMARIA
ME X AUGUSTO CESAR CLEMENTE
Certifico, com fundamento no artigo 162, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, que a Receita Federal
atendeu o ofício expedido por este Juízo, encaminhando as informações sobre as declarações de IR do(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2012
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