ADVOGADO
REMETENTE
AGRAVADA
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BANCO CARREFOUR S/A
Z DEZ AUTO POSTO LTDA
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THIAGO TABORDA SIMOES
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AVISO PRÉVIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise
dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do acolhimento da insurgência aviada através
do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a
mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a
questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
III - De início, observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior
celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o
parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.
IV - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de cálculo da
contribuição previdenciária prevista no art. 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu
caráter indenizatório. Não se realizando a hipótese de incidência, a exação não pode incidir, devendo afastar-se a
exigência de recolhimento da contribuição previdenciária em questão.
V - O STJ se posicionou pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador, a
título de aviso prévio indenizado.
VI - Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de junho de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005221-14.2001.4.03.6109/SP
2001.61.09.005221-8/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2012
1522/2522