FIM.
0008362-71.2006.4.03.6301 -- DECISÃO TR Nr. 2012/6301216529 - ANTONIO MILTON FIRENS (SP050099
- ADAUTO CORREA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Com essas considerações, determino a intimação da requerente NATALINA ANTONIA CORBINI FIRENS, na
pessoa de seu procurador, para que proceda à habilitação de todos os herdeiros do falecido, ou apresente
manifestação de renúncia ou cessão de suas respectivas quotas, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
intimação pessoal da ora requerente, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a determinação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido
de habilitação nos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0005104-91.2009.4.03.6319 -- DECISÃO TR Nr. 2012/6301199168 - ERCIS VENDRAMINI (SP228704 MARIA CAROLINA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE)
Com essas considerações, admito o incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pela autarquia
previdenciária, em ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais;
Determino a remessa dos autos ao Relator, para exercício de eventual retratação, se entender necessário;
Caso não haja retratação, após as formalidades de praxe, remetam-se os autos à Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
Cumpra-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, em decisão.
DECISÃO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUANDO O SEGURADO TIVER RECEBIDO BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 583.834.
REPERCUSSÃO GERAL DO OBJETO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
1. Tema do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença - art. 29, §
5º, da Lei nº 8.213/91.
2. Matéria objeto de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC.
3. Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário
nº 583.834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que
determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição - e, por isso, usado para
calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
4. Argumentação, desenvolvida pelo INSS, no sentido de que quando a aposentadoria por invalidez for precedida
de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos
deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em
aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício.
5. Voto da lavra do Ministro Ayres Britto, relator da matéria - votou pelo provimento do recurso extraordinário do
INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os
proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento
intercalado com períodos trabalhados (quando se volta a contribuir), “o que não foi o caso dos autos”.
6. Afirmação do relator, em seu voto, no sentido de que o regime geral da Previdência Social tem caráter
contributivo - caput, do artigo 201, da Constituição Federal, “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo
desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.
7. Entendimento do ministro de que não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 - Lei de
Benefícios da Previdência Social, que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta
ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o
afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”.
Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma
intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
8. Conclusão do ministro Ayres Britto de que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213
pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2012
731/1968