JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 14, § 9º, DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI
FEDERAL Nº 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA À LUZ DO ARTIGO 201, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INTERCALADAS NO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO PRIMEIRO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 583.834/SC. RECURSO DA PARTE AUTORA
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com efeito, o artigo 201, caput, da Constituição Federal prescreve que o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) tem caráter contributivo, ou seja, que os segurados devem recolher prévias contribuições
sociais antes da fruição de benefícios previdenciários.
2. O § 5º do artigo 29 da Lei federal nº 8.213/1991, em observância à norma constitucional mencionada,
deve ser interpretado de tal forma: somente devem ser considerados como salário-de-contribuição durante
o período de auxílio-doença as contribuições efetivamente recolhidas, seja porque o segurado e/ou seu
empregador assim procederam (por qualquer razão), seja porque houve intervalos de recuperação física e
o trabalhador regressou temporariamente, voltando a contribuir.
3. Não se pode admitir, em contrapartida, que a simples renda mensal de auxílio-doença seja incluída no
cálculo da renda de aposentadoria por invalidez, pois apenas impingiria ao INSS o dever de elevar o
pagamento no segundo benefício, mesmo sem que tivesse sido vertida qualquer contribuição anterior que
justificasse tal majoração, ou seja, mediante uma situação meramente fictícia.
4. Entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso
extraordinário nº 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida.
5. Sem juízo de retratação do acórdão anterior.
IV - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma Recursal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deixar de exercer juízo
de retratação do acórdão anterior, nos termos do voto do Juiz Federal Substituto Relator. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Vanessa Vieira de Mello e
Ângela Cristina Monteiro.
São Paulo, 23 de agosto de 2012 (data do julgamento).
0019026-61.2006.4.03.6302 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6301283995 - ALVARO CALIMAN (SC009399 CLAITON LUIS BORK, SP254543 - LETICIA MANOEL GUARITA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0009849-73.2006.4.03.6302 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6301284016 - JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
(SP052797 - ONEIDE MARQUES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID)
0019025-76.2006.4.03.6302 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6301283996 - CICERO LEOPOLDINO DA SILVA
(SC009399 - CLAITON LUIS BORK, SP254543 - LETICIA MANOEL GUARITA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0002017-86.2006.4.03.6302 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6301289263 - JOAO BENTO (SP205428 - AUREA
APARECIDA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0010211-12.2005.4.03.6302 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6301284011 - WALDOMIRO GALVÃO (SC009399 CLAITON LUIS BORK, SP254543 - LETICIA MANOEL GUARITA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0011853-49.2007.4.03.6302 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6301284006 - MARIA APARECIDA DOS REIS
(SC009399 - CLAITON LUIS BORK, SP223578 - THAIS TAROZZO FERREIRA GALVÃO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0018730-39.2006.4.03.6302 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6301283999 - JOSE BONIFACIO (SC009399 - CLAITON
LUIS BORK, SP254543 - LETICIA MANOEL GUARITA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0009899-02.2006.4.03.6302 -- ACÓRDÃO Nr. 2012/6301284013 - ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
(SP052797 - ONEIDE MARQUES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2012
143/1350