quanto à SDG8). O outro administrador da SDG8, em parceria com Luiz Rodolfo Palmeira Vasconcellos, teria
sido Antônio Luiz de Oliveira Pinto Pascoal, que também aparece como executivo do Banco BVA, pesquisandose na internet, inclusive no sítio do próprio BVA. Tudo o que se aponta nesta oportunidade recomenda cautela. Há
veementes indícios de múltiplas irregularidades - até mesmo de natureza criminal. É imprescindível saber o que
realmente houve e o que há no entorno de tantas operações que, no mínimo, são classificáveis como suspeitas.
Antes de dar seguimento - com nova expedição de carta de arrematação ou levantamento da penhora, é oportuno
dar-se vista à parte exequente. Paralelamente, considerando a gravidade de muito do que aqui se apresenta, com
possível cometimento de crimes, determino que se expeça o necessário para dar conhecimento ao Ministério
Público Federal, encaminhando cópias das principais peças destes autos, em especial daquelas referidas no curso
desta manifestação judicial. Quanto aos embargos de declaração, homologo a desistência apresentada com a peça
das folhas 660 e 661. Determino que a Secretaria deste Juízo promova a juntada, aos presentes autos, dos
elementos colhidos da Jucesp e da Receita Federal, pela internet. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação
da Fazenda Nacional. À Sedi para que, como parte executada, em lugar da HMP Serviços Médicos S/C Ltda.,
conste Urano Serviços e Investimentos Ltda. Intime-se. Cumpra-se tudo com urgência.
0058131-61.1999.403.6182 (1999.61.82.058131-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X FERRO-BEZA IND/ COM/ E SERVICOS LTDA(SP089291 - PIETRO COLUCCI)
F. 22/29 - Fixo prazo de 10 (dez) dias para que se regularize a representação processual nestes autos - o que
depende da identificação de quem assina os instrumentos e da comprovação de seus poderes para, em nome da
entidade, constituir advogado.Intime-se.
0015816-81.2000.403.6182 (2000.61.82.015816-2) - INSS/FAZENDA(Proc. 455 - MARIA DA GRACA S
GONZALES) X TELHADOS CASAL LTDA(SP170348 - CARLOS EDUARDO GUIMARÃES)
Conheço os Embargos de Declaração das folhas 85 e 86, uma vez que foram tempestivamente apresentados.Os
embargos de declaração apresentados encerram, em verdade, pretensão de ter nova decisão, diversa em relação
àquela anteriormente lançada.Consta da folha 79, e a recorrente transcreveu na folha 85, que a execução é
definitiva, a despeito da pendência de decisão relativa aos embargos à execução. A insatisfação da parte, diante
disso, não justifica embargos de declaração.A despeito de invocar o inciso I do artigo 535 do Código de Processo
Civil, não se apontou obscuridade ou contradição.Assim, nego provimento ao recurso e determino a expedição de
mandado para constatação e reavaliação dos bens penhorados, intimando-se o depositário para a apresentação,
sendo cientificado de que eventual descumprimento poderá configurar crime de desobediência, ensejando
providências deste Juízo para a pertinente responsabilização.Intime-se.
0036674-36.2000.403.6182 (2000.61.82.036674-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X SIPLAN COM/ IND/ E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA(SP125306 - SERGIO RICARDO
DE ALMEIDA)
Vistos etc.Tendo em vista a manifestação voluntária da executada nos autos (fls. 139/143), considero a parte
intimada acerca da retificação da CDA, para os fins do artigo 2º, 8º, da LEF.No mais, conforme extrato que segue
verifico que o crédito em cobrança encontra-se submetido ao regime de parcelamento da Lei nº 11.941/09.Assim,
remetam-se os autos ao arquivo, por sobrestamento, aguardando provocação das partes.Para fins de controle, antes
do arquivamento, de acordo com o Ofício DIAFI/PFN/SP, encaminhado a esta Vara Federal em 5 de maio de
2010, insira-se o número destes autos em listagem própria, referente aos parcelamentos definidos pela Lei n.
11.941/2009.Intimem-se as partes, sendo a executada intimada pela imprensa oficial.
0099428-14.2000.403.6182 (2000.61.82.099428-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X ACRIRESINAS IND BEN E COMERCIO DE RESINA ACRILICA LTDA(SP100930 - ANNA
LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO)
F. 150 - Tendo em vista que os documentos acostados aos autos pela parte executada às fls. 124/130 e 139/147
não possuem, por si só, a capacidade de comprovar o pagamento alegado, DEFIRO novo prazo para manifestação
da parte exequente, fixando-o, entretanto, em 90 (noventa) dias.Desde já, remetam-se estes autos à Procuradoria
da Fazenda Nacional, pelo tempo estabelecido.Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de
apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, por
sobrestamento, independentemente de nova intimação.
0041020-88.2004.403.6182 (2004.61.82.041020-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X SANTO AGOSTINHO ADMINISTRACAO DE BENS S.A(SP078230 - FULVIA HELENA DE GIOIA
PAOLI E SP178345 - SIRLEY APARECIDA LOPES E SP020047 - BENEDICTO CELSO BENICIO)
Registre-se o que seja necessário para possibilitar acompanhamento pelos profissionais constituídos neste feito,
conforme requerido na f.142. Intime-se a parte exequente, quanto à sentença da folha 137, conforme foi ali
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2012
205/260