São Paulo, 21 de novembro de 2012.
THEREZINHA CAZERTA
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022916-04.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.022916-3/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI
JOSE SILSO FERREIRA
SILVIA REGINA ALPHONSE
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES
HERMES ARRAIS ALENCAR
06.00.00098-0 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento do trabalho
prestado pelo autor no campo, de 05/1967 a 03/1977, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados
em CTPS, complementar o tempo de serviço necessário ao seu afastamento.
A Autarquia Federal foi citada em 15/09/2006 (fls. 58, verso).
A sentença de fls. 114/117, proferida em 31/07/2007, julgou parcialmente procedente o pedido para o único fim
de declarar o período de maio de 1967 a março de 1977, como trabalhado no meio rural, expedindo-se a devida
certidão para cômputo do tempo. Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 600,00 observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, apela o requerente, sustentando, em síntese, que contava na época do requerimento administrativo,
com mais de 36 (trinta e seis) anos de serviço, fazendo jus à aposentação. Requer a isenção das custas, despesas
processuais e honorários bem como seja o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
20% sobre o valor apurado em execução de sentença, além da fixação de juros de mora no importe de 1% ao mês.
O INSS interpôs recurso adesivo arguindo, preliminarmente, a ocorrência prescrição da ação. No mérito, sustenta,
em síntese, a ausência de prova material e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para
comprovação da atividade campesina. Afirma que o tempo de trabalho com registro em carteira não se encontra
demonstrado de forma conclusiva, impugnando a cópia da CTPS do requerente. Aduz que há necessidade de
indenização relativa ao tempo de labor rural reconhecido pela r. sentença. Pleiteia a isenção de custas.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Rejeito a preliminar. A prescrição é aplicável nas prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura
da ação, não sendo afetado o direito ao benefício.
Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito de ação, no entanto, quanto à prescrição das
parcelas, deixo para examiná-la após o mérito.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, no
campo, para somado aos demais lapsos registrados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
Para demonstrá-lo, o autor trouxe com a inicial, a fls. 17/50, os seguintes documentos que interessam à solução da
lide:
- declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraguaçu
Paulista, de 06/07/2006, informando que trabalhou como "volante", na fazenda Bom Jardim, de propriedade do
Srs. Gabriel Gebra e Eduado G. dos Santos, no período de maio de 1967 a março de 1977, sem homologação do
órgão competente (fls. 19/20);
- declaração firmada pelo Sr. Edu Jerônimo, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de
Paraguaçu Paulista, de 06/07/2006, afirmando que entrevistou os Srs. Domingos Antonio Rodrigues e Durval
Favato, que asseveraram ser verdade que o autor laborou no período de maio de 1967 a março de 1977, como
trabalhador rural volante, na propriedade denominada Fazenda Bom Jardim, em nome de Gabriel Gebra e Eduardo
G. dos Santos (fls. 21);
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2013
2823/10275