00009 HABEAS CORPUS Nº 0006994-20.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.006994-9/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
JOSE CARLOS BUSTO GALEGO
JOSE CARLOS BUSTO GALEGO
HENRIQUE FERNANDO DE MELLO
PROCURADOR DA REPUBLICA EM SAO JOSE DO RIO PRETO SP
00069942020124036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF.
1. Ausente a constituição definitiva do crédito tributário, não há se falar em prova de materialidade do delito do
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, sendo de rigor o trancamento do Inquérito Policial n. 0389/2012-4/09-DPF/SJE/SP.
2. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração
do crime contra a ordem tributária.
3. Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2013.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada
00010 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000931-33.2008.4.03.6004/MS
2008.60.04.000931-0/MS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
CONDENADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
WAGNER DA SILVA SOARES reu preso
LUIZ GONZAGA DA SILVA (Int.Pessoal)
Justica Publica
ROBERTO CAMPOS ALVARADO reu preso
00009313320084036004 1 Vr CORUMBA/MS
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO.
1. A materialidade do delito está comprovada por intermédio do Auto de prisão em flagrante (fls. 2/11); Auto de
apresentação e apreensão de 2 (dois) invólucros embalados com fita isolante bege, mantidos no interior de meias
de cor preta, contendo aproximadamente 1.150g (um mil, cento e cinquenta gramas) de substância com
características do entorpecente cocaína; Laudo de exame preliminar de constatação de substância, realizado no
material apreendido em poder dos acusados, com resultado positivo para cocaína (fl. 20); Laudo de exame de
substância, realizado no material apreendido em poder dos acusados, com resultado positivo para cocaína, na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2013
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