0000674-18.2013.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X JOSE
GUILHERME BEBEDOURO ME X CARLOS ANTONIO GUILHERME X JOSE GUILHERME
Vistos.Inicialmente, através de consulta ao sistema processual, verifico que inexiste prevenção entre o presente
feito o Processo nº 0000670-78.2013.403.6138, conforme apontou o termo de fl. 26, vez que possuem objetos
distintos, por conseguinte, determino o seu regular prosseguimento. Citem-se: expeça-se carta precatória para as
Comarcas de Colina-SP e Bebedouro-SP, objetivando a citação dos executados, nos termos do artigo 652 e
seguintes do CPC, atentando para as alterações implementadas pela Lei nº 11.382/2006, devendo a Secretaria
instruí-la com as guias de recolhimento carreadas à fls. 18/24, certificando-se.Fica o patrono da exeqüente
intimado a retirar as cartas precatórias, perante a Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
comprovar sua distribuição no prazo de 30 (trinta) dias.Para o pronto pagamento, arbitro a verba honorária em
10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, a qual será reduzida pela metade na hipótese
de pagamento integral (parágrafo único, do artigo 652-A, do CPC).Publique-se e cumpra-se.
0000676-85.2013.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
TRANSCARRARO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA X ROMEU CARRARO X DULCINEIA DE
CASTRO CARRARO
Vistos.Cite-se: expeça-se carta precatória para a Comarca de Igarapava-SP, objetivando a citação dos executados,
nos termos do artigo 652 e seguintes do CPC, atentando-se para as alterações implementadas pela Lei nº
11.382/2006, devendo a Secretaria instruí-la com as guias de recolhimento carreadas à fls. 67/71, certificandose.Fica o patrono da exeqüente intimado a retirar a carta precatória, perante a Secretaria deste Juízo, no prazo de
15 (quinze) dias, devendo comprovar sua distribuição no prazo de 30 (trinta) dias.Para o pronto pagamento,
arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, a qual será
reduzida pela metade na hipótese de pagamento integral (parágrafo único, do artigo 652-A, do CPC).Publique-se.
Cumpra-se.
0000695-91.2013.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X MAGDA PASCON JUNQUEIRA FRANCO
Vistos.Cite-se: expeça-se carta precatória para a Comarca de Colina-SP, a qual está jurisdicionado o município de
Jaborandi-SP, objetivando a citação da executada, nos termos do artigo 652 e seguintes do CPC, atentando para as
alterações implementadas pela Lei nº 11.382/2006.Fica o patrono da exeqüente intimado a retirar a carta
precatória, perante a Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar sua distribuição no
prazo de 30 (trinta) dias.Para o pronto pagamento, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor
da dívida, devidamente atualizada, a qual será reduzida pela metade na hipótese de pagamento integral (parágrafo
único, do artigo 652-A, do CPC).Publique-se e cumpra-se.
0000726-14.2013.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
RICARDO LUIZ FIGUEIREDO
Vistos.Cite-se: expeça-se carta precatória para a Comarca de Guaíra-SP, objetivando a citação do executado, nos
termos do artigo 652 e seguintes do CPC, atentando para as alterações implementadas pela Lei nº 11.382/2006,
devendo a Secretaria instruí-la com as guias de recolhimento carreadas à fls. 15/19, certificando.Fica o patrono da
exeqüente intimado a retirar a carta precatória, perante a Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo comprovar sua distribuição no prazo de 30 (trinta) dias.Para o pronto pagamento, arbitro a verba
honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, a qual será reduzida pela
metade na hipótese de pagamento integral (parágrafo único, do artigo 652-A, do CPC).Publique-se e cumpra-se.
0000770-33.2013.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
APARECIDA MARIA BINI
Vistos.Cite-se: expeça-se carta precatória para a Comarca de Guará-SP, objetivando a citação da executada, nos
termos do artigo 652 e seguintes do CPC, atentando para as alterações implementadas pela Lei nº 11.382/2006,
devendo a Secretaria instruí-la com as guias de recolhimento carreadas à fls. 17/21, certificando.Fica o patrono da
exeqüente intimado a retirar a carta precatória, perante a Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo comprovar sua distribuição no prazo de 30 (trinta) dias.Para o pronto pagamento, arbitro a verba
honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, a qual será reduzida pela
metade na hipótese de pagamento integral (parágrafo único, do artigo 652-A, do CPC).Publique-se e cumpra-se.
0000771-18.2013.403.6138 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
MARCOS ANTONIO DE SALES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2013
1450/1738