completa da parte autora.
Sobrevindo as documentações, Intime-se a Sra. Perita Judicial Dra. Priscila Martins para que no prazo de 20
(vinte) dias esclareça e analise os documentos médicos juntados aos autos de forma a concluir seu laudo médico
quanto à data de início da doença e da incapacidade laborativa, bem como ratificar ou retificar sua conclusão.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia de sua CTPS atualizada, tendo em vista que,
conforme CNIS ora acostada aos autos, e informação prestada pelo INSS, verifica-se que o autor encontra-se em
atividade laborativa na empresa Consórcio Carioca Cetenco desde 11/03/2013, razão pela qual, mantenho a r.
decisão anexada aos autos em 21/01/2013 por seus próprios fundamentos.
Com a vinda dos esclarecimentos, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se as partes e a Sra. Perita Judicial desta decisão.
0007947-68.2009.4.03.6306 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6306018598 - JANICLEIDE
MARIA DA SILVA LIMA (SP256608 - TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO) LAUDICEIA MARIA DA
SILVA LIMA (SP285463 - REGINALDO FERREIRA DE CARVALHO) JANICLEIDE MARIA DA SILVA
LIMA (SP285463 - REGINALDO FERREIRA DE CARVALHO) LAUDICEIA MARIA DA SILVA LIMA
(SP256608 - TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES)
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de auxílio-reclusão formulado por LAUDICEIA MARIA DA SILVA LIMA e JANICLEIDE
MARIA DA SILVA LIMA, em face do encarceramento, em 25.05.2005, de Genésio André da Silva,
companheiro da primeira requerente e pai da segunda, que cumpre pena de reclusão em regime fechado.
A concessão do benefício foi indeferida na via administrativa, sob a alegação de falta de qualidade de dependente
da coautora LAUDICEIA MARIA DA SILVA LIMA em relação ao segurado recluso. A coautora JANICLEIDE
MARIA DA SILVA LIMA não requereu o benefício administrativamente.
Proferida sentença, o feito foi julgado procedente, sendo o INSS condenado a conceder o auxílio-reclusão às
autoras desde a DER (data de entrada do requerimento), 27.09.2007. À coautora JANICLEIDE MARIA DA
SILVA LIMA o benefício deveria perdurar até 15.02.2008 (data em que completou 21 anos de idade), ao passo
que, à coautura LAUDICEIA MARIA DA SILVA LIMA, até o fim da prisão do segurado em regime fechado.
Certificado o trânsito da ação de conhecimento, e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantação
do benefício) pelo INSS, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou cálculos dos valores
devidos ás autoras a título de “atrasados”, conforme parâmetros fixados na sentença.
Para a coautora JANICLEIDE MARIA DA SILVA LIMA, o contador do Juízo apurou o montante de R$ 2.935,87
(dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Para a coautora LAUDICEIA MARIA DA
SILVA LIMA, apurou a importância de R$ 71.914,12 (setenta e um mil, novecentos e quatorze reais e doze
centavos). Ambos os valores estão atualizados até setembro de 2012.
Intimada a esclarecer se pretende receber integralmente o valor correspondente à coautora LAUDICEIA MARIA
DA SILVA LIMA por meio de Ofício Precatório (PRC), ou se opta pela Requisição de Pequeno Valor (RPV),
caso em que deverá renunciar expressamente ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte autora
requereu a partilha dos valores entre as duas coautoras em partes iguais, a fim de que os valores dos ofícios
requisitórios se inserissem na modalidade RPV.
Diante do exposto, decido:
Considerando que a condenação fixou expressamente para cada coautora períodos distintos para a percepção do
benefício de auxílio-reclusão, em conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e tendo a
contadoria judicial elaborado cálculos independentes para cada uma delas, nos exatos limites do Julgado, não há
que se cogitar a composição dos valores apurados pelo auxiliar do Juízo em um único montante e, posteriormente,
seu fracionamento em duas partes iguais para pagamento por meio de Requisições de Pequeno Valor - RPV, como
aparentemente propõe a parte autora em suas petições de 21.09.2012 e 08.01.2013.
O valor devido à coautora LAUDICEIA MARIA DA SILVA LIMA, por exceder o limite de 60 (sessenta)
salários-mínimos, deverá ser pago por meio de Ofício Precatório (PRC), razão pela qual determino a intimação do
INSS, com a máxima urgência, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, eventuais débitos a serem abatidos,
a título de compensação, a teor dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, incluidos pela Emenda
Constitucional n.º 62/2009.
Após o decurso do prazo, expeça-se Ofício Precatório (PRC) no valor de R$ 71.914,12 (setenta e um mil,
novecentos e quatorze reais e doze centavos), atualizado até setembro de 2012, em favor de LAUDICEIA MARIA
DA SILVA LIMA.
Como o valor devido à coautora JANICLEIDE MARIA DA SILVA LIMA é inferior a 60 (sessenta) saláriosmínimos, determino a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu favor, no montante de
R$ 2.935,87 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), atualizado até setembro de
2009.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2013
929/1376