contradições existentes em relação ao tempo de serviço da parte autora.Especifico que, conforme planilha de
contagem de tempo de serviço da parte autora, ao efetuar requerimento administrativo a parte contava com 53
(cinquenta e três) anos de idade e com 45 (quarenta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de
trabalho.Metagal Indústria e Comércio Ltda. Tempo especial 06/05/1991 03/05/1995Solution Serviços
Temporários Ltda. Tempo comum 29/04/1996 05/06/1996Serras e Facas Bomfio Tempo comum 15/07/1996
11/09/1996Kenpack Soluções em Emb. Ltda. Tempo especial 16/12/1996 16/12/1998Extar Indústria Metalúrgica
Ltda. Tempo especial 08/04/2003 10/12/2008Tempo em benefício Tempo comum 11/06/2004 16/08/2004Perez e
Gutierrez Ltda. Tempo comum 15/08/1974 04/03/1975Sabo S/A Indústria e Comércio Ltda. Tempo comum
25/03/1975 19/11/1975Indústrias Arteb S/A Tempo especial 03/05/1976 18/08/1978Fire Bell Comercial Ltda.
Tempo comum 25/10/1978 28/06/1979Volkswagem do Brasil S/A Tempo comum 28/06/1979
10/02/1981Mazzaferro Polímeros e Fibras Sint. S/A Tempo especial 08/04/1985 30/04/1986Mazzaferro
Polímeros e Fibras Sint. S/A Tempo comum 01/05/1986 07/01/1991Cotonifício São Bernardo Tempo comum
14/01/1976 12/04/1976Luzar Tempo comum 27/07/1981 26/08/1981Promebras Tempo comum 31/08/1981
30/10/1982Ello Mão-de-Obra Temporária Tempo comum 11/01/1983 25/02/1983São Paulo Alpargatas Tempo
comum 18/10/1983 01/02/1985Kenpack Soluções em Emb. Ltda. Tempo especial 17/12/1998
08/04/2002Guimagui Recursos Humanos Ltda. Tempo comum 10/10/2002 07/01/2003Guimagui Recursos
Humanos Ltda. Tempo comum 08/01/2003 07/04/2003Contribuinte individual Tempo comum 11/12/2008
28/02/2009EXTAR Indústria Metalúrgica Tempo especial 08/04/2003 10/12/2008III - DISPOSITIVOCom essas
considerações, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, por EUFRAZIO ASSIS DE
SOUZA, nascido em 10-06-1956, filho de Helena Cândida de Souza, portador da cédula de identidade RG nº
8.518.495-0 SSP/PE, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 772.271.078-68,
em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Atuo com espeque no art.
535, do Código de Processo Civil.Especifico que, conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte
autora, ao efetuar requerimento administrativo a parte contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade e com 45
(quarenta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho:Metagal Indústria e Comércio Ltda.
Tempo especial 06/05/1991 03/05/1995Solution Serviços Temporários Ltda. Tempo comum 29/04/1996
05/06/1996Serras e Facas Bomfio Tempo comum 15/07/1996 11/09/1996Kenpack Soluções em Emb. Ltda.
Tempo especial 16/12/1996 16/12/1998Extar Indústria Metalúrgica Ltda. Tempo especial 08/04/2003
10/12/2008Tempo em benefício Tempo comum 11/06/2004 16/08/2004Perez e Gutierrez Ltda. Tempo comum
15/08/1974 04/03/1975Sabo S/A Indústria e Comércio Ltda. Tempo comum 25/03/1975 19/11/1975Indústrias
Arteb S/A Tempo especial 03/05/1976 18/08/1978Fire Bell Comercial Ltda. Tempo comum 25/10/1978
28/06/1979Volkswagem do Brasil S/A Tempo comum 28/06/1979 10/02/1981Mazzaferro Polímeros e Fibras
Sint. S/A Tempo especial 08/04/1985 30/04/1986Mazzaferro Polímeros e Fibras Sint. S/A Tempo comum
01/05/1986 07/01/1991Cotonifício São Bernardo Tempo comum 14/01/1976 12/04/1976Luzar Tempo comum
27/07/1981 26/08/1981Promebras Tempo comum 31/08/1981 30/10/1982Ello Mão-de-Obra Temporária Tempo
comum 11/01/1983 25/02/1983São Paulo Alpargatas Tempo comum 18/10/1983 01/02/1985Kenpack Soluções
em Emb. Ltda. Tempo especial 17/12/1998 08/04/2002Guimagui Recursos Humanos Ltda. Tempo comum
10/10/2002 07/01/2003Guimagui Recursos Humanos Ltda. Tempo comum 08/01/2003 07/04/2003Contribuinte
individual Tempo comum 11/12/2008 28/02/2009EXTAR Indústria Metalúrgica Tempo especial 08/04/2003
10/12/2008Registro que o período em que constou de 08-04-1975, deve ser lido como 08-04-1985.No mais,
mantenho a sentença tal como proferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0016900-02.2009.403.6183 (2009.61.83.016900-7) - ALCIDES CECILIO FERREIRA(SP286888 - MARCIO
LAZARO PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em sentença.RELATÓRIOALCIDES CECÍLIO FERREIRA, portador da cédula de identidade RG nº.
5.258.621 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº. 727.070.116-49, ajuizou a presente ação em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Pretende que a autarquia-ré seja compelida a lhe
restabelecer o benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS apresentou contestação (fls. 84/100). Foi ofertada réplica pela parte autora (fls. 103/120).
Decidiu-se pela parcial procedência do pedido (fls. 155/164).Sobreveio a oposição de embargos de declaração
pela autarquia previdenciária (fls. 169/170). A embargante suscita o prequestionamento legal para efeito de
interposição de recursos.Defende, ainda, a existência de omissão no julgado.Vieram os autos à conclusão.É a
síntese do processado. Passo a decidir.MOTIVAÇÃOCuida-se de embargos de declaração opostos pela autarquiaré em ação previdenciária.Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem.Os
embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão,
obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, busca a
embargante alterar a r. decisão apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado
de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente.Diante disso, não
vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma
vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2013
505/541