Esta sentença não se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, considerando-se o parágrafo 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001. Então, advindo o trânsito
em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findo.
0018477-57.2005.403.6182 (2005.61.82.018477-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X NORCHEM HOLDINGS E NEGOCIOS SA(SP076649 - RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E
SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES)
RELATÓRIOFAZENDA NACIONAL ajuizou esta execução fiscal em face de NORCHEM HOLDINGS E
NEGOCIOS SA, visando a cobrança de afirmado crédito representado pela certidão de dívida ativa n.
80.2.05.013299-41.A parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando pagamento antes mesmo do
ajuizamento desta execução fiscal. Requereu, por consequência, a extinção da execução fiscal (folhas
09/16).Tendo oportunidade para manifestar-se, a exequente noticiou o cancelamento da certidão de dívida ativa,
trazendo aos autos documentos que comprovam o pagamento, requerendo, ao final, extinção com fundamento no
artigo 26 da Lei 6.830/80. Assim, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃODiz o artigo 26
da Lei n. 6.830/80:Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.A ocorrência, no que tange ao
cancelamento e a extinção, encaixa-se ao preceito legal transcrito.O alcance quanto à dispensa relativa aos ônus da
sucumbência, contudo, tem recebido interpretação jurisprudencial que supera sua literalidade. Foi assim que
surgiu a Súmula 153, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza: A desistência da Execução Fiscal, após o
oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.Por interpretação reversa, já se
entendeu que tais ônus somente seriam pertinentes se existissem embargos, sendo inaplicáveis em caso de defesa
por exceção de pré-executividade. Entretanto, por aplicação do princípio da causalidade, passou-se ao
entendimento de que a dispensa não deve ocorrer se as circunstâncias impuseram à parte executada fazer
dispêndios para sua defesa.Ao contrário do que parece em princípio, não se trata de contrariar a Súmula, mas darlhe aplicação adequada ao surgimento da exceção de pré-executividade como meio defensivo em
execuções.DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 267 do
Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96,
considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Condeno a parte
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o
disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil. Não há constrições a serem resolvidas.Oficie-se, com
urgência, por meio eletrônico, ao egrégio Tribunal Regional Federal (Processo nº 0047967-75.2007.4.03.0000),
com cópia da presente sentença, informando acerca da extinção da presente execução fiscal por cancelamento da
inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se.Intime-se.Arquivem-se estes autos, com as cautelas
0031710-24.2005.403.6182 (2005.61.82.031710-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X ANELE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA(SP166870 - FLAVIA PEREIRA RIBEIRO)
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Segundo informação prestada pela parte exequente, ocorreu
o pagamento integral do débito (folha 52). Assim, de acordo com o artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
torno extinta esta execução.O valor das custas incidentes, considerando o artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e a
Portaria n. 49/2004 do Ministro da Fazenda, é diminuto. Por isso, embora seja oportuno dizer que a parte
executada é responsável pelo correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências tendentes a
efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos,
possivelmente com resultado negativo para a própria União.Sem condenação referente a honorários advocatícios,
considerando que ao valor originário já foi acrescido o encargo definido por Decreto-Lei 1.025/69, cuja aplicação
corresponde também àquela verba. Fica desconstituída a penhora realizada nestes autos e expressamente
exonerado o depositário do encargo assumido. Publique-se. Registre-se.Dispensada a intimação das partes, tendo
em vista que a executada não possui advogado constituído nos autos, bem como em decorrência da expressa
renúncia apresentada pela exequente quanto a esta providência.Arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias..
0027366-63.2006.403.6182 (2006.61.82.027366-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X FABRICA DE ENGRENAGENS BLAZEK LTDA(SP208191 - ANA PAULA MENDES
RIBEIRO)
Chamo o feito à ordem.Considerando a propositura dos embargos à arrematação em apenso; o requerimento de
desistência da arrematação (fls. 153/154; 179/180 - 269/270 dos autos dos embargos à arrematação apensos)
formulado pelo arrematante, Sr. Aristides de Assumpção; e os termos dos 1º e 2º do artigo 746 do Código de
Processo Civil, segundo os quais oferecidos os embargos à arrematação, poderá o adquirente desistir da aquisição,
cabendo ao juiz deferir de plano o requerimento, com imediata liberação do depósito efetuado.Acolho o pedido
formulado para tornar sem efeito a arrematação efetuada às fls. 153/154, consoante estabelecido no inciso IV, do
1º, do artigo 694, do Código de Processo Civil c.c 1º e 2º do artigo 746 do mesmo diploma normativo.Destarte,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2014
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