Creditórios e Outras Obrigações - Caixa Hospitais. No primeiro deles, contrato nº. 25/0312/610/0000008-73 (fls.
78/83), obteve um empréstimo no valor de R$ 7.770.000,00 a ser aplicado na Santa Casa de Misericórdia de
Itu/SP. No segundo, contrato nº. 25/0297/610/0000003-77 (fls. 85/88), foi concedido um empréstimo no valor de
R$ 4.100.000,00, destinado à Santa Casa de Misericórdia de Campos do Jordão/SP. Em ambos os casos, ficou
acordado que a restituição do mútuo seria feita em 60 parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros
remuneratórios à taxa de 1,48% ao mês, calculados segundo o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.
Ficou ajustado ainda que o pagamento das prestações seria efetuado por cessão dos direitos creditórios que a
devedora detém junto ao Ministério da Saúde em razão dos serviços prestados no âmbito do SUS, os quais seriam
repassados diretamente à conta específica da devedora vinculada a cada um dos contratos. Para tanto, o Ministério
da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde foram notificados da cessão dos direitos creditórios em favor da CEF,
bem como da obrigação de repasse de valores correspondentes a cada uma das parcelas do financiamento, até
integral quitação da dívida (fls. 77 e 84).O Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da Secretaria Estadual da
Saúde, figurou em ambos os instrumentos na condição de interveniente anuente, obrigando-se a manter o
credenciamento da associação devedora junto ao SUS, em condições de viabilizar os contratos de mútuo durante
suas vigências, ou seja, em situação que a prestação do contrato não ultrapasse 30% do faturamento mensal da
devedora junto ao SUS. A interveniente anuiu ainda com o repasse dos créditos cedidos à Caixa.Ocorre que em
27.11.2009, houve a rescisão do convênio referente à Santa Casa de Misericórdia de Itu, com fundamento no art.
79, I, da Lei nº. 8.666/1993. Com isso, o valor das prestações devidas no contrato nº. 25/0312/610/0000008-73
(Santa Casa de Itu), passou a ser descontado dos créditos relativos ao convênio ainda vigente (Santa Casa de
Campos do Jordão), que somado ao valor das prestações decorrentes do contrato nº. 25/0297/610/0000003-77
(Santa Casa de Campos do Jordão), estaria inviabilizando as atividades da parte autora.No tocante à possibilidade
de rescisão do convênio firmado entre a autora e o Governo do Estado de São Paulo, convém observar que, não
obstante a particularidade de, nos convênios, diferentemente do que ocorre nos contratos administrativos
propriamente ditos, haver a composição das partes em torno de interesses e finalidades coincidentes, ainda assim
estarão sujeitos ao regime próprio destes últimos, a exemplo das hipóteses de rescisão unilateral previstas nos arts.
58, II, 78 e 79, I, da Lei nº. 8.666/1993. Ademais, o próprio convênio discutido na presente ação dispõe, em sua
cláusula décima terceira, que a rescisão obedecerá às disposições contidas nos arts. 77 a 80 da Lei nº.
8.666/1993.Assim, não há que se cogitar a obrigatoriedade de manutenção do convênio por parte do Governo do
Estado por força do disposto na cláusula décima segunda dos contratos firmados entre a parte autora e a CEF, em
que o interveniente se obriga a manter o credenciamento da devedora junto ao SUS, em condições que viabilizem
o instrumento de mútuo. Tais condições, por óbvio, devem ser mantidas enquanto o convênio viger, mas não
como condição impeditiva à sua rescisão, que restará autorizada nas hipóteses descritas no já mencionado art. 78,
da Lei nº. 8.666/1993.Nesse sentido, dispõe o parágrafo quarto, da cláusula décima segunda, do contrato de
mútuo, in verbis: A obrigação da interveniente prevista no caput desta cláusula, relacionada à manutenção do
credenciamento da devedora junto ao SUS, está condicionada: ao atendimento, por parte da devedora, de todas as
condições legais que autorizam a manutenção do seu credenciamento junto àquele Sistema; às normas de direito
público e à decisão e formalização das Comissões Intergestoras Bipartite - CIB, se for o caso..Assim, uma vez
rescindido o convênio relativo à Santa Casa de Itu, resta saber como se daria o pagamento das prestações do
mútuo correspondente (contrato nº. 25/0312/610/0000008-73) ou, mais especificamente, se seria possível o
desconto das parcelas devidas dos créditos oriundos do convênio ainda vigente (contrato nº.
25/0297/610/0000003-77 - Santa Casa de Campos do Jordão). Embora não haja nos autos elementos suficientes
para se saber a destinação específica do mútuo obtido no contrato nº. 25/0312/610/0000008-73 (Santa Casa de
Itu), é de se supor que, se integralmente aplicados no respectivo convênio, a rescisão unilateral implicaria a
transferência da dívida para a entidade sucessora da autora na gestão da Santa Casa de Itu, que segundo consta,
teria sido o Hospital São Camilo. De outro lado, se os recursos ainda não foram aplicados (ou foram aplicados
parcialmente) cumpriria à autora devolvê-los para amortização ou quitação do débito existente junto à CEF.
Destaco que às fls. 601/602 foram solicitados esclarecimentos acerca da destinação do mútuo obtido junto à CEF,
bem como sobre os motivos pelos quais não houve a assunção, por parte da entidade sucessora (Hospital São
Camilo), da responsabilidade pelo pagamento das prestações com os créditos desta última junto ao SUS, já que
sua receita decorreria, em alguma medida, dos investimentos realizados por sua antecessora. A autora, contudo,
limitou-se a informar a apropriação dos recursos pela nova gestora, sem maiores detalhes, pugnando pela
produção de prova pericial contábil para esse fim. No entanto, a efetiva destinação desses recursos transcende o
objeto da presente ação, já que a parte autora reconhece a dívida, insurgindo-se tão somente contra a forma com
que a CEF tem efetuado a retenção das respectivas parcelas. Eventuais questionamentos acerca da rescisão do
convênio, bem como sobre a responsabilização do novo gestor pelos passivos da Santa Casa de Itú, deverão ser
deduzidos na via própria, providência que, aliás, já teria sido tomada pela parte autora, tendo em vista a notícia da
propositura de ação com esse objetivo.Dito isso, observo, no que se refere à lide versada nos autos, que para a
obtenção do empréstimo pretendido, a parte autora cede à CEF os créditos a que teria direito pela prestação de
serviços médico-hospitalares ao SUS. Obviamente essa operação é precedida de um estudo de viabilidade em que
a CEF considera a expectativa de retorno a ser obtido pelo mutuário por meio do convênio em questão. É
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2014
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