pagamento das anuidades de 2011, 2012 e 2013 no valor de R$ 2.390,91 (...) contra a autora, visto que é
desnecessário manter-se inscrita junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo CRMS/SP, bem como abstenha o CRMV/SP de futuras autuações e que seja deferida a liminar (...) para o não
pagamento desta multa (...) até a solução desta lide (...) e que a autora continue com suas atividades sem ter que
receber novas penalidades do (...) CRMV/SP, ainda, a não inscrição da autora no CADIN (...). A autora salienta
que exercer a atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas manuais, rações e artigos para animais de
estimação, e não mais comercializa, a partir de 28.06.2011, medicamentos veterinários e animais vivos (fls.
2/15).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido para suspender a exigibilidade das anuidades de
2010, 2011 e 2012 e respectivos encargos, tais como juros, atualização monetária e multa, cobrados da autora pelo
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, e para determinar a este que abstenha de
exigir dela o registro nesse Conselho, a contratação de médico veterinário como responsável técnico do respectivo
estabelecimento comercial, a imposição de penalidades pelo descumprimento dessas obrigações e a inscrição do
nome em cadastros de devedores (fls. 27/28).O réu contestou. Requer a improcedência dos pedidos (fls. 33/46).A
autora se manifestou sobre a contestação (fls. 63/69).É o relatório. Fundamento e decido.Julgo a lide no estado
atual. As questões de direito e de fato podem ser resolvidas com base na prova documental constante dos autos
(artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).A questão da obrigatoriedade de inscrição do estabelecimento
no Conselho de Medicina Veterinária e manter veterinário como responsável técnico Os artigos 5.º e 6.º da Lei
5.517, de 23.10.1968, descrevem as atividades privativas do médico veterinário e as que devem ser exercidas sob
sua responsabilidade técnica:Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes
atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o
planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos
industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde
estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua
origem;f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros,
frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam
produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e
demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem
animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;g) a peritagem sobre animais,
identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;h) as perícias, os
exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições
desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de
inseminação artificial;j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a
direção das respectivas seções e laboratórios;l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem,
como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo
exclusivo a indústria animal;m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões
destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações
Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.Art 6º
Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares,
relacionadas com:a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos
trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e
pesca;b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao
homem;c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;d) a
padronização e a classificação dos produtos de origem animal;e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação
de rações para animais e a sua fiscalização;f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas
Sociedades de Registros Genealógicos;g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da
indústria animal;h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à
bromatologia animal em especial;i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies
animais silvestres, bem como dos seus produtos;j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e
estatística ligados à profissão;l) a organização da educação rural relativa à pecuária.Os artigos 27 e 28 da mesma
lei estabelecem a obrigação de estabelecimentos, cuja atividade seja passível da ação de médico veterinário, fazer
prova, sempre que se tornar necessário, de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional legalmente
habilitado:Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que
exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
(redação dada pela Lei nº 5.634, de 2.12.1970) 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de
Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. 2º O valor das referidas obrigações será
estabelecido através de ato do Poder Executivo.Art. 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as
associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico veterinário,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2014
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