tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 29/09/2003.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo
requerente para sanar o erro material apontado, fazendo constar no tópico síntese à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 29/09/2003.
P. I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 13 de maio de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006022-57.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.006022-3/">2005.61.83.006022-3/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
SANTINO NUNES DA SILVA
SP115526 IRACEMA MIYOKO KITAJIMA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP205992 LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
SSJ>SP
: 00060225720054036183 7V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor, em face de decisão monocrática de fls. 102/105,
proferida nos autos da Apelação Cível n. 2005.61.83.006022-3, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões
expostas, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao reexame necessário, mantendo a sentença
na íntegra.".
Sustenta o requerente, a existência de erro material no Julgado, eis que constou a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo em 08/07/2004, quando o correto é 18/03/2002,
não havendo parcelas prescritas.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
Os embargos opostos merecem acolhida.
In casu, verifica-se que na decisão embargada foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de serviço, a
partir da data do requerimento administrativo, perfazendo o embargante mais de 30 anos de serviço, no entanto,
por equívoco, constou o termo inicial do benefício em 08/07/2004, quando o correto é 18/03/2002, de acordo com
o requerimento administrativo de fls. 10, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a demanda foi
ajuizada em 10/11/2006.
Dessa forma, o decisum ora embargado deve ser retificado para fazer constar o deferimento da aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 18/03/2002, sem a incidência da
prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo
requerente para sanar o erro material apontado, fazendo constar na sentença à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 18/03/2002, não havendo parcelas
prescritas.
P. I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 13 de maio de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2014
1177/3598