arroladas pela acusação e pela defesa deram a seguinte versão aos fatos, conforme gravação audiovisual de fl.
297:ANDRÉ CRISTIANO DE ALMEIDA: policial militar, qualificado à fl. 293, afirma que no dia dos fatos,
estava a caminho da base da Polícia Rodoviária de Pardinho e que avistou o caminhão que transitava em
velocidade acima da permitida para tal tipo de veículo e que, ao ser abordado, o condutor (JOCEMAR) disse em
princípio que transportava madeira e que confessou posteriormente estar transportando cigarros de origem
estrangeira sem qualquer documentação fiscal. Afirma, ainda, que o este réu (JOCEMAR) informou que havia
uma segunda pessoa envolvida no delito, que desempenhava a função de batedor e que estava a alguns
quilômetros à frente e que JOCEMAR fez contato por celular (mensagem) com tal batedor e que este lhe teria dito
para oferecer R$ 1.500,00 ao policial, para liberar o caminhão. Informa, ainda, o depoente, que o motorista do
caminhão (JOCEMAR) dispunha de R$ 800,00 e que logo após o mesmo ter lhe entregue referida quantia, foi-lhe
dada voz de prisão. Declara, por outro lado, que dada a descrição fornecida por JOCEMAR em relação ao veículo
que era utilizado pelo batedor, outras equipes, recebendo via rádio tal descrição, lograram êxito em abordar tal
veículo e que ao revista-lo encontraram a quantia de R$ 7.500,00 e que seu condutor confirmou que estava
acompanhando o caminhão apreendido com JOCEMAR.ANDERSON NOVOA: policial militar, qualificado à fl.
294, afirma que estava em patrulhamento na Rodovia Castello Branco e que recebeu, via rádio, pedido de apoio
do policial militar ANDRÉ CRISTIANO, que tinha abordado o caminhão com a carga de cigarro, no sentido de
localizar um veículo pequeno branco, parecido com um modelo FIAT/PÁLIO, que seria o batedor do referido
caminhão e que em um determinado retorno na Rodovia citada logrou êxito em abordar o veículo, conduzido por
CRISTIAN o qual confessou que estava acompanhando o caminhão conduzido por JOCEMAR. Ato contínuo,
conduziu CRISTIAN até o local em que se encontrava o caminhão apreendido e seu condutor JOCEMAR.
Declara, ainda, o depoente, que CRISTIAN não lhe ofereceu qualquer tipo de vantagem para livrar-se da prisão e
nem mesmo foi informado pelo mesmo de que estaria ocorrendo algum tipo de acerto (pagamento de vantagem)
para a liberação do caminhão.Os acusados foram ouvidos em sede policial às fls. 06/08, tendo declarado
JOCEMAR que foi contratado, por um paraguaio de nome ADOLFO, para fazer o transporte da carga de cigarros
apreendida para São Paulo. Sabia que eram cigarros de origem paraguaia e que receberia R$ 1.000,00 pelo frete.
Disse que apanhou o caminhão, já carregado, na cidade de Umuarama/PR e que encontrou CRISTIAN, no
caminho, no Posto Cruzadão, na Rodovia Raposo Tavares, quando soube que ele atuaria como seu batedor na
viagem. Negou ter oferecido dinheiro aos policiais militares para que a prisão não se efetivasse. Em seu
interrogatório em Juízo, JOCEMAR confirmou todas as declarações prestadas em sede policial, reafirmando que
não ofereceu nenhuma vantagem em dinheiro ao policial militar que fez a abordagem. Assevera que o policial
ANDRE CRISTIANO DE ALMEIDA, o questionou se tinha dinheiro, pedindo-lhe que lhe entregasse, e que, em
seguida, deu-lhe voz de prisão por tentativa de suborno. Por fim, afirma estar arrependido e que somente aceitou
realizar o transporte por estar passando por dificuldades financeiras.O réu CRISTIAN, por sua vez, restou silente
em sede policial (fl. 08) no que diz respeito ao transporte da carga de cigarros empreendida por JOCEMAR,
fazendo consignar, porém, que não ofereceu qualquer vantagem em dinheiro aos policiais para se livrar da prisão.
Em Juízo, conforme gravado em sistema audiovisual (fl. 279), CRISTIAN declarou que foi contratado por uma
pessoa de nome ADOLFO, paraguaio, cujos mais detalhes identificadores ignora, para acompanhar a carga de
cigarros apreendida com JOCEMAR. Declara, ainda, que empreendeu esta tarefa desde a cidade de
Umuarama/PR, tendo contato pessoal com JOCEMAR somente no Posto Cruzadão, na Rodovia Raposo Tavares.
Afirma que sua função era apenas acompanhar a carga, a fim de ter certeza de que o motorista (JOCEMAR) a
entregasse no destino final (São Paulo/SP) e que não tinha como avisa-lo de eventual averiguação policial, pois
não tinha nenhum tipo de contato com o mesmo. De outro lado, declara que vinha à frente do caminhão conduzido
por JOCEMAR e que por não avistá-lo mais pelo retrovisor, parou no acostamento, por volta do [km +200] da
Rodovia Castello Branco e que após alguns instantes, fez manobra de retorno para se certificar do que estava
ocorrendo. Afirma que o dinheiro encontrado em seu poder R$ 7.500,00, se referem, em parte, de sua tia, que
seria usado para compras de mercadorias em São Paulo (R$ 5.000,00) para venda em Foz do Iguaçu/PR, e o
restante correspondia ao pagamento feito pelo contratante ADOLFO, que seria o seu pagamento e despesas de
viagem (R$ 2.500,00). Declara, ainda, que conhece JOCEMAR, pois moram no mesmo bairro em Foz do
Iguaçu/PR e que não presenciou a abordagem feita pelos policiais ao caminhão, pois estava bem à frente do
mesmo e que, quando de sua abordagem não lhe foi pedido dinheiro pelos policiais e que também não ofereceu
qualquer vantagem para se livrar da prisão. Por fim, diz que em nenhum momento da viagem fez qualquer tipo de
contato com JOCEMAR, por meio de telefone celular e que seu aparelho de celular foi verificado pelos policiais
federais em Bauru, com seu consentimento e que está arrependido.Restam confessadas, portanto, a meu sentir, a
autoria delitiva e participação para o delito de descaminho perpetrados pelos aqui acusados JOCEMAR E
CRISTIAN, respectivamente. Está mais do que esclarecido que o co-réu JOCEMAR efetivamente transportou as
mercadorias apreendidas no caminhão que foi interceptado pela autoridade policial, incidindo, assim, na elementar
típica descrita no art. 334 do CP. Nessa empreita, foi auxiliado pela conduta do outro co-réu, CRISTIAN, a quem
cumpria a missão de batedor, razão pela qual incide na capitulação decorrente do crime de descaminho, por meio
da extensão subjetiva da norma incriminatória do concurso de agentes(art. 29 do CP), configurando-se, pois, como
partícipe do delito. Do que consta nos autos, quer pelos interrogatórios dos acusados, quer pelos depoimentos das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2014
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