que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais. A ação foi originariamente protocolada sem a
representação de advogado.
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabeleceu serem atividades privativas da advocacia “a postulação a
qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”.
Entretanto, por ocasião do julgamento da ADIN nº 3.168, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, nas causas
de competência dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, as partes poderão atuar sem a constituição de
advogados. Essa foi a decisão dos ministros daquela Corte, que consideraram constitucional o artigo 10 da Lei
federal 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. A
imprescindibilidade do advogado, em causas no âmbito dos JEF, é relativa, como registrou o STF na referida
ADIN.
É claro que a parte sem advogado tem o direito de, no decorrer da lide, contratar os serviços de um profissional,
que passará a representá-la. Mas não é menos certo que, até o presente momento, as providências essenciais para a
salvaguarda do direito alegado foram tomadas por este Juizado, a saber, a análise jurídica do caso, a elaboração da
petição inicial e a reunião de todas as provas necessárias e úteis à instrução do pedido, exatamente a parte mais
importante e complexa da demanda judicial. Deveras, a petição inicial é que delimita com exatidão a pretensão
deduzida em juízo. De sua cuidadosa elaboração, precedida de acurada análise jurídica, depende o próprio sucesso
da demanda.
Desse modo, a intervenção de profissional de advocacia, desta quadra em diante, se limitará à prática de poucos
atos, o que impõe, sob pena de infração ético-disciplinar, a rigorosa observância do que dispõe o artigo 36, caput e
incisos II e IV do Código de Ética da categoria, verbis:
“Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
(...)
II - o trabalho e o tempo necessários;
(...)
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO de habilitação do profissional, ressalvando que, quando da eventual e futura
expedição do requisitório/precatório, o contrato de honorários profissionais deverá obedecer fielmente às
diretrizes mencionadas nesta decisão e às demais regras deontológicas pertinentes.
A Secretaria procederá ao cadastramento.
Intimem-se.
Bauru, data supra.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Considerando que a determinação não foi atendida, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para juntada do(s)
documento(s) solitado(s) no despacho ordinatório ou decisão anterior.
No silêncio, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento de mérito.
0004881-47.2014.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6325014550 - OSMAR
DONEDA FILHO (SP039204 - JOSE MARQUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SAO
PAULO
0004913-52.2014.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6325014549 - CELIA ISABEL
BENTO MAIA NOVELLE (SP112617 - SHINDY TERAOKA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
FIM.
0000640-30.2014.4.03.6325 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6325014452 - ANA MARIA
PEREIRA (SP208052 - ALEKSANDER SALGADO MOMESSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para apresentar, ao Sr. Diretor de Secretaria deste Juizado Especial Federal de Bauru/SP, em 10
(dez) dias, a via original do título de eleitor contido na petição anexada em 12/08/2014.
Com a apresentação do documento, abra-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo prazo de 05
(cinco).
Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se, Cumpra-se, providenciando-se o necessário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2014
1052/1320